HC 1009768/CE (2025/0209475-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GERALDO RODRIGUES DE ARAUJO NETOADVOGADOS:RENATO ESPÍNDOLA FREIRE MAIA - CE021237GERALDO RODRIGUES DE ARAUJO NETO - CE052955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:C H C JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C H C J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0200336-59.2022.8.06.0146.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal, tendo sido a reprimenda substituída por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA É FIRME E SEGURO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CORROBORAM COM A PALAVRA DA OFENDIDA. CRIME PRATICADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DO RÉU, ONDE A VÍTIMA ERA FUNCIONÁRIA. PRESENÇA DE DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, A QUAL TAMBÉM ERA FUNCIONÁRIA DO RÉU AFIRMANDO QUE ESTE A COAGIU A NÃO CORROBORAR COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CAUSEM RAZOÁVEIS DÚVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, conforme acórdão assim ementado (fl. 236):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL MANTIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS POR ESTA CORTE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EM CONFORMIDADE COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. 2. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS."
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GERALDO RODRIGUES DE ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
HC 1009768/CE (2025/0209475-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GERALDO RODRIGUES DE ARAUJO NETOADVOGADOS:RENATO ESPÍNDOLA FREIRE MAIA - CE021237GERALDO RODRIGUES DE ARAUJO NETO - CE052955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:C H C JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C H C J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0200336-59.2022.8.06.0146.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal, tendo sido a reprimenda substituída por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA É FIRME E SEGURO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CORROBORAM COM A PALAVRA DA OFENDIDA. CRIME PRATICADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DO RÉU, ONDE A VÍTIMA ERA FUNCIONÁRIA. PRESENÇA DE DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, A QUAL TAMBÉM ERA FUNCIONÁRIA DO RÉU AFIRMANDO QUE ESTE A COAGIU A NÃO CORROBORAR COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CAUSEM RAZOÁVEIS DÚVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, conforme acórdão assim ementado (fl. 236):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL MANTIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS POR ESTA CORTE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EM CONFORMIDADE COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. 2. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS."
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão na análise de provas essenciais, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Aduz que as instâncias ordinárias limitaram-se a reproduzir, de forma acrítica, os fundamentos da sentença de primeiro grau, sem enfrentar de maneira aprofundada as teses recursais suscitadas, em especial a ausência de elementos de prova mínimos para a configuração do crime de importunação sexual.
Sustenta, ainda, que a narrativa acusatória está amparada unicamente no depoimento da suposta vítima, desprovido de corroboração por outros elementos de prova, contrariando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, que veda a fundamentação exclusiva da sentença condenatória em elementos informativos do inquérito policial.
Argui que há documentos e laudos nos autos que afastariam a configuração do crime, tais como o Relatório Policial que reconhece a inexistência de provas objetivas, o documento emitido por hospital que comprova a inexistência de internação da vítima e o laudo técnico que aponta fortes indícios de manipulação digital no material audiovisual apresentado como prova.
Requer, em liminar, a imediata suspensão da execução da pena imposta até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, com a consequente cassação da condenação imposta ao paciente e a absolvição sumária por ausência de provas, ou, ainda, "a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, desta vez com o devido enfrentamento das provas e das teses defensivas" (fl. 23) .
Liminar indeferida às fls. 264/266.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 273/298.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de absolvição, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no acórdão impugnado, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:
“Entendo que restou comprovado que o apelante constrangeu a vítima, praticando atos com fins libidinosos, no caso masturbando-se para a ofendida em frente a ela.
Diante do acervo probatório, em especial dos depoimentos da vítima e das testemunhas Ana Cleide e Daniel, marido da vítima,, entendo que ficou comprovada a prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
É importante ressaltar que, em seu depoimento em Juízo, a testemunha Ana Cleide, a qual era funcionária do réu, afirmou com firmeza que foi coagida por ele para não contar nada do que havia presenciado, estando claro que o réu buscou diversas formas de influenciar a testemunha a não corroborar com o depoimento da ofendida.
A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório é pouco crível e encontra- se isolada nos autos, não existindo provas que gerem razoáveis dúvidas.
É preciso considerar que nos crimes cometidos contra os costumes, a palavra da vítima, quando alinhada com as demais provas dos autos, tem especial relevância. Isto porque, geralmente, nestes casos, não há testemunhas, tampouco vestígios.
A contundência do depoimento da vítima se reflete neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes de como se sucedeu o delito, a fim de adequar o tipo penal à conduta do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
Trago julgado desta 2ª Câmara Criminal nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pelas firmes declarações da vítima, em ambas as fases do processo, e pelos depoimentos testemunhais, harmônicos e coerentes, não apresentando nenhum indício que possa afastar a credibilidade dos testemunhos, não há espaço para a pretendida absolvição. 2- Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 10 de maio de 2023. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Criminal - 0050472-19.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023)
Finalmente, firmei convencimento de que o acervo probatório se mostra suficiente para o decreto condenatório do apelante, sendo impossível reformar a sentença prolatada no primeiro grau e absolver o recorrente, haja vista não existirem razoáveis dúvidas acerca dos fatos, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo.
Mesmo não havendo insurgência contra a dosimetria da pena, constato que a operação dosimétrica observou, rigorosamente, o critério trifásico e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo alterações a serem feitas na sentença de mérito.” (fls. 42/43)
Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recursos no Tribunal de origem.
Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as provas que fundamentaram a condenação do paciente pelo delito de importunação sexual que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Por fim, no tocante ao argumento de que determinados documentos e alegações não teriam sido devidamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não bastasse a preclusão, claro está pela leitura do acórdão que tais questões não foram debatidas nas instâncias ordinárias, não podendo ser apreciados neste momento, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
ACÓRDÃO
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão na análise de provas essenciais, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Aduz que as instâncias ordinárias limitaram-se a reproduzir, de forma acrítica, os fundamentos da sentença de primeiro grau, sem enfrentar de maneira aprofundada as teses recursais suscitadas, em especial a ausência de elementos de prova mínimos para a configuração do crime de importunação sexual.
Sustenta, ainda, que a narrativa acusatória está amparada unicamente no depoimento da suposta vítima, desprovido de corroboração por outros elementos de prova, contrariando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, que veda a fundamentação exclusiva da sentença condenatória em elementos informativos do inquérito policial.
Argui que há documentos e laudos nos autos que afastariam a configuração do crime, tais como o Relatório Policial que reconhece a inexistência de provas objetivas, o documento emitido por hospital que comprova a inexistência de internação da vítima e o laudo técnico que aponta fortes indícios de manipulação digital no material audiovisual apresentado como prova.
Requer, em liminar, a imediata suspensão da execução da pena imposta até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, com a consequente cassação da condenação imposta ao paciente e a absolvição sumária por ausência de provas, ou, ainda, "a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, desta vez com o devido enfrentamento das provas e das teses defensivas" (fl. 23).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GERALDO RODRIGUES DE ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
HC 1009768/CE (2025/0209475-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GERALDO RODRIGUES DE ARAUJO NETOADVOGADOS:RENATO ESPÍNDOLA FREIRE MAIA - CE021237GERALDO RODRIGUES DE ARAUJO NETO - CE052955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CIRO HOLANDA COSTA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.