Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1009786/PR (2025/0209555-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NELTON ROMANO MARQUESADVOGADO:NELTON ROMANO MARQUES - SC008985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
HC 1009786/PR (2025/0209555-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NELTON ROMANO MARQUESADVOGADO:NELTON ROMANO MARQUES - SC008985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 42-43):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. NULIDADE EM RAZÃO CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em Discussão
2. HÁ duas questões em discussão: o eventual reconhecimento de nulidade(a) em razão da citação por edital do acusado e da deficiência de defesa técnica; (b) sua absolvição ante a ausência de provas
III. Razões de Decidir
3. Validade do ato citatório. Citação por edital seguida da citação pessoal do apelante. Inexistência de qualquer ato entre as duas citações. Ausência de prejuízo.
4. Não demonstrada a alegada deficiência técnica da defesa do apelante. Acusado que sempre esteve acompanhado por advogado e que pode exercer o contraditório e sua ampla defesa. Mera irresignação da atual defesa em relação à estratégia do advogado anterior que não tem o condão de anular a ação penal.
5. Comprovadas a autoria e materialidade do delito. Vítima que relatou o fato de maneira coesa, uníssona, emocionada e harmônica. Elemento de especial valor. Prova corroborada pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Acusado que era como se fosse tio da vítima. Sentença mantida.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 65, inc. I, ambos do CP, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal alegando, em breve síntese, que a condenação é nula diante da indevida citação por edital do acusado, sem que tenham sido esgotadas as tentativas para a citação pessoal do mesmo, tecendo diversas considerações com escopo de demonstrar a ilegalidade da citação editalícia e prejuízo decorrente do referido ato processual, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para suspender os efeitos da condenação e reconhecer a nulidade absoluta da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verificou-se a existência do ARESP n. 2940274/PR, interposto pelo paciente contra decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, cujas razões são idênticas ao do presente habeas corpus, uma vez que busca o reconhecimento de nulidade da condenação pelo suposto vício da citação editalícia.
Logo, pela necessária aplicação do princípio da unirrecorribilidade e em observância ao ordenamento jurídico que regula o sistema recursal, muitas vezes subvertido pela utilização simultânea de habeas corpus em paralelo com o recurso adequado, tem-se como imperativo o indeferimento liminar do presente writ, na forma dos seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser meio inadequado à pretensão de declaração de nulidade da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa, por fraudes na obtenção de financiamento, com recurso de apelação parcialmente provido para absolver de um dos crimes, abrandar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
3. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, pois já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, e não foi constatada ilegalidade flagrante que permitisse a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunha essencial à busca da verdade real configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado pelo magistrado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa.
7. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a negativa da pretensão foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, considerando a falta de verossimilhança da alegação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022.
(AgRg no HC n. 955.639/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.
4. O excesso de zelo do julgador, ao propiciar a abertura de prazo para apresentação de defesa preliminar no caso, evitando eventuais alegações de cerceamento de defesa, o que supostamente postergou a análise de recebimento da denúncia, não tem o condão de alterar o marco interruptivo da prescrição para a data de notificação para apresentação do ato defensivo, o que significaria criar um novo marco interruptivo, fora das hipóteses legais, providência que não se admite.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 759.549/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE TESES INOVADORAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as teses relativas à nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar sido objeto de análise aprofundada no âmbito do HC nº 852.095/RS, inclusive em sede de agravo regimental, inviável o conhecimento do recurso especial no ponto.
2. É vedada a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial pela mesma parte para impugnar o mesmo acórdão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. O pleito de afastamento do vetor das circunstâncias do crime, o qual seria aplicável somente aos corréus, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo nos embargos de declaração apresentados, tratando-se de inovação recursal em recurso especial, carente, portanto, de prequestionamento.
4. Não havendo manifestação mesmo após a provocação por meio dos embargos, como ocorreu no caso, caberia à parte recorrente apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.117.653/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)