SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LETICIA BORGES MATIAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BORGES MATIAS (OAB 27449/MA)
HC 1009817/MA (2025/0209590-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LETICIA BORGES MATIASADVOGADO:LETICIA BORGES MATIAS - MA027449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:D N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D N P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 19):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE.
1 – Requisitos e fundamentos da preventiva presentes. Necessidade de preservação à ordem pública, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva.
2 – De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a revogação da determinação de prisão não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta e proteção à vítima e seus familiares.
3 – Excesso de prazo. O juízo que conduz o feito em tempo razoável, inexistindo atraso imputável ao Poder Judiciário.
4 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
O paciente foi preso em flagrante em 9/3/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, bem como ameaça (art. 147, do CP), proferida contra sua ex-esposa. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
No presente writ, sustenta a defesa a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que o paciente é pai de quatro filhos menores, sendo um deles portador de deficiência, e "[a] esposa do paciente não possui meios de sustento próprios, sendo a renda proveniente do trabalho do paciente essencial à manutenção de toda a família" (fl. 9).
Alega a fragilidade probatória, uma vez que a acusação baseou-se exclusivamente na palavra de sua ex-esposa e que a prisão domiciliar seria mais adequada, razoável e suficiente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LETICIA BORGES MATIAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BORGES MATIAS (OAB 27449/MA)
HC 1009817/MA (2025/0209590-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LETICIA BORGES MATIASADVOGADO:LETICIA BORGES MATIAS - MA027449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:D N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LETICIA BORGES MATIAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BORGES MATIAS (OAB 27449/MA)
HC 1009817/MA (2025/0209590-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LETICIA BORGES MATIASADVOGADO:LETICIA BORGES MATIAS - MA027449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:D N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D N P contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou a ordem impetrada, assim ementado (fls. 19):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE.
1 – Requisitos e fundamentos da preventiva presentes. Necessidade de preservação à ordem pública, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva.
2 – De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a revogação da determinação de prisão não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta e proteção à vítima e seus familiares.
3 – Excesso de prazo. O juízo que conduz o feito em tempo razoável, inexistindo atraso imputável ao Poder Judiciário.
4 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, bem como ameaça (art. 147, do CP), contra a ex-esposa. A prisão foi convertida em preventiva.
No presente writ, sustenta a defesa a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que o paciente é pai de quatro filhos menores, sendo um deles portador de deficiência e "[a] esposa do paciente não possui meios de sustento próprios, sendo a renda proveniente do trabalho do paciente essencial à manutenção de toda a família" (fl. 9). Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis. Alega a fragilidade probatória, uma vez que a acusação baseou-se exclusivamente na palavra de sua ex-esposa e que a prisão domiciliar seria mais adequada, razoável e suficiente. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aventa a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP. Alega que houve excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aventa a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Alega que houve excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 121):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Prisão preventiva fundamentada para a garantia da ordem pública, amparada na presença dos pressupostos e dos requisitos autorizadores para a adoção da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do CPP.
- Condições pessoais favoráveis não ensejam, por si sós, a revogação da prisão e soltura do recorrente.
- Verificada a necessidade da segregação, não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
- Não há comprovação de que a assistência paterna seja imprescindível para o sustento e acompanhamento das crianças, sendo, portanto, inviável a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP.
De início, quanto à tese sobre a fragilidade probatória, uma vez que a acusação baseou-se exclusivamente na palavra de sua ex-esposa, é questão a ser aferida pelas instâncias ordinárias, no trâmite da instrução processual. Não cabe às instâncias extraordinárias – competentes em matéria de direito – examinar provas colhidas durante audiência, muito menos na via do habeas corpus, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, e menos ainda suprimindo instância recursal.
Ademais, encontra-se prejudicada a tese relativa ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, porquanto, consoante as informações trazidas às fls. 110-112, o inquérito foi concluído em 10/3/2025, sendo a denúncia recebida em 8/4/2025.
De outro norte, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional teve a seguinte fundamentação (fls. 31-32):
[...] A materialidade e o indício de autoria também estão presentes neste momento processual, uma vez que o depoimento da vítima, colhido perante a autoridade policial, indica que D N P, ex-companheiro da vítima, na noite de 06/03/2025, após proferir ameaças, invadiu a residência de sua ex-companheira e, mediante violência, a obrigou a manter relações sexuais sem consentimento.
Convém ressaltar que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima assume vital importância, porque se tratam de fatos praticados às escondidas e, em sua maioria, presenciados somente pelos envolvidos.
[...]
Embora a questão demande um aprofundamento da instrução probatória, os elementos colhidos indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de crimes concretamente graves, como ameaça e estupro praticados no contexto de violência doméstica.
O perigo da liberdade do representado está evidentemente demonstrado pelos seguintes motivos: sua prisão é indispensável para a garantia da ordem pública. Em primeiro lugar, a gravidade concreta da ação, evidenciada pelo modus operandi, com a abordagem da vítima em sua própria residência, bem como o fato de o representado, após o término do relacionamento, tentar exercer controle sobre a vida da vítima, não aceitando que ela se envolva com outra pessoa, indicam sua periculosidade caso permaneça solto.
Cumpre destacar que o representado responde a outras ações penais e possui medidas protetivas anteriormente deferidas contra si (ID 142776942, p. 10), o que evidencia um histórico de condutas agressivas e desrespeito à ordem jurídica. Esse contexto confere maior verossimilhança às alegações da vítima e reforça a necessidade de medidas mais severas para coibir a reiteração criminosa e garantir sua efetiva proteção.
Ademais, a prisão também mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal.[...]
Conforme adiantado pela liminar indeferida, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, haja vista o paciente ter ameaçado e estuprado sua ex-esposa.
De fato, constitui fundamento adequado à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE TENTOU AGREDIR A VÍTIMA COM UMA FOICE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de ameaça e violência doméstica. A defesa alega ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e requer a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em situação de violência doméstica.
4. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inadequada quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 914.285/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, o paciente teria negado sua identidade no primeiro momento da abordagem policial, ao que, após descoberto, teria proferido ameaça de morte a sua ex-companheira. Tais circunstâncias, aliadas ao relato de que aquele não seria o primeiro incidente em que a teria ameaçado, demonstram a necessidade da custódia cautelar a fim de se resguardar precipuamente a integridade física e psicológica da vítima.
4. Constam, de sua ficha de antecedentes criminais, numerosos outros registros pela prática de delitos de espécie semelhante, de tal sorte que as condutas evidenciam concreta inclinação para a atividade criminosa, e a prisão preventiva afigura-se essencial para que se evite a reiteração delitiva, recomendando-se, assim, a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 509.311/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
Imperioso destacar que esta Corte tem entendido pela existência de fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo.
Ademais, constou no decreto prisional o risco da reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado responde a outras ações penais e possui medidas protetivas anteriormente deferidas contra si.
Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Noutro ponto, quanto à possibilidade de substituição da medida cautelar extrema por prisão domiciliar, a Corte local decidiu que (fl. 25):
[...] Quanto ao pedido de prisão domiciliar, porque o paciente tem filho menor e com saúde debilidade, a impetração não comprova a imprescindibilidade da presença do réu, podendo a assistência ser dada por familiares:[...]
Como se vê, o TJ/MA concluiu pela impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inviável quando não demonstrado que o acusado é o único responsável pelas crianças, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão (apreensão de 11,1kg de maconha, 95,6g de crack e 36,1g de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, com execução de pena pendente, motivos que justificam a prisão para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Sobre a prisão domiciliar, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). No caso em exame, o Tribunal estadual afirmou que não há "informações nos autos acerca da imprescindibilidade da presença do paciente junto ao filho menor, tampouco que não esteja recebendo os cuidados próprios da idade".
Acrescentou: "vale consignar, aliás, que a corré, genitora do infante, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar na origem - processo 5000486-78.2025.8.24.0518/SC, evento 61, DESPADEC1." (e-STJ fl. 37), contexto que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão.
2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças.
5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática."
(AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
art. 319
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nos casos em que, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, o constrangimento ilegal.
Quanto à tese sobre a fragilidade probatória, uma vez que a acusação baseou-se exclusivamente na palavra de sua ex-esposa, é questão a ser aferida pelas instâncias ordinárias, no trâmite da instrução processual. Não cabe às instâncias extraordinárias– competentes em matéria de direito – examinar provas colhidas durante audiência, muito menos na via do habeas corpus – cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante – e menos ainda suprimindo instância recursal.
Noutro ponto, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 31-33):
Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulada pela Autoridade Policial da Comarca de Maracaçumé/MA, em que pleiteia a decretação da prisão preventiva de D N P, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147 e 213, ambos do CP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito da Autoridade Policial, entendendo presentes os requisitos previstos nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Relato dos fatos essenciais. Decido.
Nos termos do art. 312 e 313, (I, II ou III), há fundamentos concretos e idôneos para decretação da prisão preventiva.
Primeiro, são imputados ao acusado os crimes de estupro e ameaça, cujas penas máximas somadas ultrapassam 4 anos.
A materialidade e o indício de autoria também estão presentes neste momento processual, uma vez que o depoimento da vítima, colhido perante a autoridade policial, indica que D N P, ex-companheiro da vítima, na noite de 06/03/2025, após proferir ameaças, invadiu a residência de sua ex-companheira e, mediante violência, a obrigou a manter relações sexuais sem consentimento.
Convém ressaltar que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima assume vital importância, porque se tratam de fatos praticados às escondidas e, em sua maioria, presenciados somente pelos envolvidos.
[...]
Embora a questão demande um aprofundamento da instrução probatória, os elementos colhidos indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de crimes concretamente graves, como ameaça e estupro praticados no contexto de violência doméstica.
O perigo da liberdade do representado está evidentemente demonstrado pelos seguintes motivos: sua prisão é indispensável para a garantia da ordem pública. Em primeiro lugar, a gravidade concreta da ação, evidenciada pelo modus operandi, com a abordagem da vítima em sua própria residência, bem como o fato de o representado, após o término do relacionamento, tentar exercer controle sobre a vida da vítima, não aceitando que ela se envolva com outra pessoa, indicam sua periculosidade caso permaneça solto.
Cumpre destacar que o representado responde a outras ações penais e possui medidas protetivas anteriormente deferidas contra si (ID 142776942, p. 10), o que evidencia um histórico de condutas agressivas e desrespeito à ordem jurídica. Esse contexto confere maior verossimilhança às alegações da vítima e reforça a necessidade de medidas mais severas para coibir a reiteração criminosa e garantir sua efetiva proteção.
Ademais, a prisão também mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal.
Embora a prisão seja exceção, não é direito subjetivo absoluto do acusado manter-se solto no decorrer do processo.
[...]
O fato de a comunidade sofrer corriqueiramente com a prática de homicídios, assaltos, violência doméstica, furtos e drogas não torna menos gravosa a conduta dos investigados. Ao revés, reforça a necessidade da prisão com a finalidade de manutenção da ordem pública.
Como bem vaticina o processualista Paulo Rangel, “em nenhum país civilizado o réu que ameaça a ordem pública permanece solto. Muito pelo contrário. O CPP Português, por exemplo, autoriza a medida de coação se houver ‘fuga ou perigo de fuga; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa” (Curso de processo Civil, p. 796).
A norma jurídica penal e processual penal tem duplo aspecto. Por um lado, deve proteger o indivíduo contra abusos do Estado, impedindo que os representantes deste o privem da liberdade e de seus bens, sem fundamento, sem garantia do contraditório, e sem garantia da integridade física. Por outro lado, deve garantir que a sociedade funcione dentro da normalidade, protegendo-se a paz e a tranquilidade social, sobretudo o direito da vítima que viver sua vida normalmente durante o curso do processo.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que, diante do cenário acima, não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.
De qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária absoluta, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário.
Ante o exposto, fundamentado nos pressupostos fáticos e jurídicos apontados e em concordância com a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de D N P, pela prática, em tese, dos crimes de estupro e ameaça em desfavor da vítima S de L dos S.
Foi indeferido o pedido de revogação da medida extrema, restando a decisão assim fundamentada (fls. 37-38):
Inicialmente, impõe-se destacar que a prisão preventiva não se caracteriza como antecipação de pena, mas sim como medida excepcional, necessária à tutela da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 312 do CPP:
[...]
No presente caso, apesar da situação familiar do réu, a gravidade dos crimes imputados, em especial a acusação de estupro, e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da segregação cautelar. O crime em questão envolve violência contra sua ex-companheira, demonstrando a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Além disso, não há comprovação nos autos de que o réu seja o único responsável pelos cuidados dos filhos. Conforme o Ministério Público pontuou, não foi demonstrado que não haja outra pessoa apta a prestar os cuidados necessários às crianças, o que afasta a aplicação automática da prisão domiciliar.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319 do CPP, verifico que tais medidas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a natureza do crime e o risco à vítima.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo cabível apenas quando estritamente necessária. No entanto, no caso em análise, a periculosidade do réu e os indícios da prática do crime justificam a manutenção da prisão preventiva como meio de proteção da vítima e da sociedade.
Dessa forma, não verifico elementos suficientes para deferir a revogação da prisão preventiva, seja para sua substituição por prisão domiciliar, seja para concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e em concordância com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado pelo réu D N P.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito – ameaça e estupro contra a vítima que era a sua ex-esposa – e o risco de reiteração delitiva – o paciente responde a outras ações penais e possui medidas protetivas anteriormente deferidas contra si –, destacando a decisão a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima, isso porque o acusado, após proferir ameaças, invadiu a residência de sua ex-companheira e, mediante violência, a obrigou a manter relações sexuais sem consentimento", bem como porque, "após o término do relacionamento, tentar exercer controle sobre a vida da vítima, não aceitando que ela se envolva com outra pessoa".
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito (paciente invadiu a casa da vítima e manteve relações sexuais com a ofendida - ex-esposa-, sem consentimento), e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança.
8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
(AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Esta Corte tem entendido pela existência de fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo, nesse sentido: RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016; RHC 57.614/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; RHC 67.170/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016.
“Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Outrossim, conforme consignado no acórdão impugnado, referente ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, dispôs que "não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento, pelo contrário, o juízo de origem tem conduzido o feito em tempo razoável e, conforme as informações" (fl. 24).
Com efeito, quanto aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Quanto à possibilidade de substituição da medida cautelar extrema por prisão domiciliar, Corte local decidiu que (fl. 25):
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, porque o paciente tem filho menor e com saúde debilidade, a impetração não comprova a imprescindibilidade da presença do réu, podendo a assistência ser dada por familiares:
Sobre o tema, "[a] jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças" (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
No mais, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, com envio de senha de acesso aos autos em ambas as instâncias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LETICIA BORGES MATIAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BORGES MATIAS (OAB 027449/MA)
HC 1009817/MA (2025/0209590-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LETICIA BORGES MATIASADVOGADO:LETICIA BORGES MATIAS - MA027449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:D N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Determino a retificação da autuação para que não conste o nome do paciente por extenso, devendo ser observadas as regras atinentes ao segredo de justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LETICIA BORGES MATIAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BORGES MATIAS (OAB 027449/MA)
HC 1009817/MA (2025/0209590-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LETICIA BORGES MATIASADVOGADO:LETICIA BORGES MATIAS - MA027449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DANIEL NASCIMENTO PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.