SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES (OAB 107311/MG)
HC 1101183/MG (2026/0209619-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERESADVOGADO:CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES - MG107311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE PEREIRA GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOSÉ PEREIRA GOULART alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.483922-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, como incurso nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação; os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, por intempestividade, e o Tribunal apenas corrigiu, de ofício, erro material na ementa.
O impetrante aduz, em síntese: a) nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões prévias, já que a diligência se originou de comunicação via Disque 100; b) ilicitude do acesso ao conteúdo do aparelho celular, por ausência de termo escrito, registro audiovisual e testemunha independente, em contexto de vulnerabilidade do paciente, pessoa idosa e analfabeta, e diante da negativa, em juízo, da pessoa indicada como testemunha instrumentária do ato; c) violação da cadeia de custódia da prova digital; d) insuficiência de prova para distinguir os tipos dos arts. 240 e 241-B do ECA; e) contradição entre a valoração de declarações do paciente para a condenação e a negativa da atenuante da confissão, com incidência da Súmula n. 545 do STJ (fls. 3-20).
Indeferidas a liminar (fl. 511) e a reconsideração (fl. 570), o Ministério Público Federal opinou, por duas vezes, pelo não conhecimento da impetração (fls. 559-568 e 578).
Decido.
I. Admissibilidade
O writ volta-se contra acórdão proferido em apelação criminal, e a via adequada seria o recurso especial (, da Constituição Federal).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. JOSE PEREIRA GOULART (REQUERENTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES (OAB 107311/MG)
PET na HC 1101183/MG (2026/0209619-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:JOSE PEREIRA GOULARTADVOGADO:CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES - MG107311REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 553, a defesa requer a reconsideração do decisum de fl. 511, em que indeferi a liminar pleiteada neste habeas corpus.
Na ocasião, alega que "Após a resposta prestada pela autoridade apontada como coatora, o Tribunal certificou o trânsito em julgado do acórdão impugnado e promoveu a baixa dos autos à origem". Assim, considera que "O fato torna concreto o risco de início da execução da pena, com possível expedição de guia, mandado, designação de audiência admonitória ou imposição de condições executórias, antes do julgamento definitivo do presente habeas corpus".
Decido.
A decisão que indeferiu a liminar não comporta nenhuma modificação, mesmo diante da informação do trânsito em julgado da condenação. Reitero que todas as alegações serão melhor analisadas, no momento oportuno, pelo colegiado.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado às fl. 553 e, por conseguinte, mantenho o indeferimento da liminar.
Uma vez que o Ministério Público Federal já se manifestou acerca do mérito deste habeas corpus (opinando, aliás, pelo não conhecimento da ordem), aguarde o seu julgamento final, o que será realizado oportunamente por esta Corte Superior de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES (OAB 107311/MG)
HC 1101183/MG (2026/0209619-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERESADVOGADO:CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES - MG107311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE PEREIRA GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
II. Ingresso domiciliar e flagrante do crime permanente
O acórdão impugnado registrou que a diligência não decorreu de denúncia anônima genérica, mas de comunicação com dados específicos (nome completo, idade e endereço do paciente), formalizada perante a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (protocolo n. 3077024, de 8/10/2024), da qual o Conselho Tutelar deu ciência à Polícia Militar (fls. 36-37). Não se está, portanto, diante da hipótese clássica de notícia apócrifa desprovida de qualquer elemento de identificação, que a jurisprudência desta Corte reputa insuficiente, por si só, para autorizar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
O crime do art. 241-B do ECA é de natureza permanente: a consumação se protrai enquanto persistir o armazenamento do material. O acórdão assentou, com base no relato uniforme do policial militar e da conselheira tutelar, colhido sob contraditório, que o paciente atendeu à porta, franqueou a entrada e, já no local, "relatou ter algumas imagens no seu aparelho celular", confirmando o que a comunicação inicial indicara (fl. 36-37). Não há, nesse quadro, a inversão lógica que a impetração aponta (validação da entrada pelo resultado da busca), mas justa causa que se completou com a própria confirmação do paciente, no umbral de sua casa, antes de qualquer devassa do aparelho.
III. Consentimento para acesso ao celular
Ao contrário do que ocorre nos precedentes em que esta Turma reconheceu a invalidade do consentimento – casos em que a única prova da voluntariedade era o relato do próprio agente que executou a diligência, muitas vezes precedido de contenção física ou detenção do investigado –, o acórdão recorrido apoiou-se em dois depoimentos independentes e uniformes, colhidos em juízo e sob contraditório: o do policial militar Uarlei Primo Gonçalves e o da conselheira tutelar Luciana Cristiane Ribeiro Lopes, esta última estranha à corporação policial (fls. 39-41).
Ambos relataram, coincidentemente, que o suspeito foi cientificado de seu direito ao silêncio e à não autoincriminação e da não obrigatoriedade de entregar o aparelho, e que, ainda assim, optou por desbloqueá-lo voluntariamente.
A conselheira tutelar acrescentou detalhe que reforça, e não enfraquece, a espontaneidade do ato: o paciente inicialmente negou por diversas vezes a posse das imagens, mostrou-se impaciente e nervoso, e só depois, após o diálogo em que foi informado de que a entrega era facultativa, decidiu desbloquear o telefone (fl. 41). Esse comportamento (resistência inicial seguida de anuência após ciência expressa do direito de recusar) é incompatível com a hipótese de consentimento inteiramente capturado por coação policial, que a jurisprudência desta Corte tem invalidado.
A versão defensiva, de que a entrega decorreu de ordem policial sem informação sobre a possibilidade de recusa, ficou isolada no conjunto probatório, como assentou o Tribunal de origem. Reavaliar essa conclusão exigiria reponderar a credibilidade de depoimentos colhidos sob contraditório - incursão fática vedada na via estreita do habeas corpus, ainda que examinada para fins de eventual concessão de ofício.
IV. Testemunha instrumentária
A negativa, em juízo, da pessoa indicada como testemunha instrumentária de participação no ato é circunstância que desperta atenção, mas não alcança, por si só, o patamar de flagrante ilegalidade apta à intervenção de ofício.
Trata-se de eventual vício formal em documento de apreensão, distinto da prova testemunhal da voluntariedade do consentimento, que, como visto, repousou no depoimento judicial de duas pessoas presentes ao ato, e não na assinatura da testemunha instrumentária. O acórdão de origem, ao examinar a tese de quebra de cadeia de custódia, reputou-a genérica; seu acerto ou desacerto demanda exame do conjunto probatório incompatível com a via eleita.
V. Distinção entre os arts. 240 e 241-B do ECA
Subsidiariamente, a defesa aponta a insuficiência de prova para a condenação pelo art. 240 do ECA. Distingue produção/registro de mera posse ou armazenamento e afirma inexistirem elementos técnico-periciais que demonstrem que o paciente produziu, fotografou, filmou ou registrou as imagens. Sustenta que a presença do arquivo no aparelho poderia demonstrar armazenamento (art. 241-B), mas não, por si só, produção (art. 240).
Também nesse ponto, questiona a própria caracterização do conteúdo como “cena de sexo explícito ou pornográfica”, afirmando que a referência genérica a “criança nua” não satisfaz os arts. 240, 241-B e 241-E do ECA.
O pedido de absolvição não pode ser acolhido sem o reexame de provas, incabível em habeas corpus.
Isso porque o TJMG registrou três elementos independentes para condenar o réu: a vítima relatou que o paciente a convidava para sua residência, pedia que se despisse e tirava fotografias em troca de dinheiro; policial e conselheira disseram que o próprio acusado afirmou ter produzido as fotografias; e as imagens foram encontradas no aparelho.
O acórdão foi explícito ao mencinar que "o próprio réu admitiu que tirou as referidas fotografias [...] entregando-lhe dinheiro em troca" e concluiu que o acusado “fotografou uma criança nua e, posteriormente, armazenou tais imagens”.
Ademais, o julgado não se limitou à expressão abstrata “criança nua”. Relatou que as próprias imagens estavam juntadas ao caderno inquisitivo e afirmou que elas se enquadravam no conceito de pornografia infantil. Também descreveu o contexto: criança de nove anos, despida para ser fotografada pelo adulto em sua residência mediante pagamento.
O órgão de segundo grau afirmou existir prova de duas condutas: primeiro, o paciente fotografou a criança; posteriormente, armazenou as fotografias no celular. A jurisprudência desta Corte reconhece justamente que tipos referentes a condutas digitais distintas podem possuir autonomia quando comprovadas condutas independentes. O Tema 1.168, embora trate especificamente dos arts. 241-A e 241-B, do ECA, afirma a autonomia dos núcleos típicos quando as condutas são distintas.
Portanto, não se trata de ilegalidade que salte aos olhos; ao contrário, sua análise pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório que orientou as instâncias ordinárias, o que é vedado na via do habeas corpus, mesmo quando se cogita de concessão de ofício.
VI. Confissão espontânea
A defesa afirma que o acórdão haveria utilizado as declarações do réu para fundamentar a condenação, mas, simultaneamente, recusou a atenuante da confissão. Pede a incidência do art. 65, III, “d”, do CP e o redimensionamento da pena
Deveras, no próprio exame da autoria, o Tribunal de origem registra que o policial declarou que o paciente “confessou possuir em seu aparelho celular algumas imagens” e que, questionado sobre a origem, teria afirmado que a criança frequentava sua residência e que lhe pagava pelas imagens. A conselheira também declarou que o acusado afirmou ter fotografado a criança mediante pagamento.
Conforme a Súmula n. 545 do STJ e os precedentes desta Corte, a confissão do autor possibilita a atenuação da pena independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Todavia, há uma peculiaridade importante na dosimetria; mesmo reconhecida a atenuante genérica, as penas já foram fixadas nos mínimos legais, de modo que a incidência da confissão espontânea esbarra na Súmula 231 do STJ.
VII. Demais considerações
A defesa invoca ausência de preservação adequada da prova digital. Mas, pelo acórdão, a materialidade não foi extraída apenas de uma análise técnica posterior do telefone: foram considerados APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão e as próprias imagens obtidas no aparelho.
Além disso, a parte precisaria demonstrar concretamente qual etapa dos arts. 158-A e seguintes do CPP foi violada e qual comprometimento da confiabilidade da prova decorreu disso. A afirmação genérica de inexistência de metadados, EXIF, logs etc. não demonstra, por si, adulteração do conteúdo.
Acrescento, por fim, que o Conselho Tutelar recebeu a notícia e solicitou apoio da Polícia Militar. O TJMG entendeu que, diante da comunicação, os militares poderiam realizar diligências de campo sem que isso implicasse usurpação automática das atribuições da Polícia Civil.
Consoante julgados desta Corte, a atuação da Polícia Militar em investigação penal não é, por si só, inconstitucional, embora lhe seja vedado exercer função de polícia judiciária propriamente dita.
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES (OAB 107311/MG)
HC 1101183/MG (2026/0209619-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERESADVOGADO:CARLOS EDUARDO HENRIQUE PERES - MG107311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE PEREIRA GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
As alegações de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar e acesso ao aparelho celular do paciente, nos moldes em que delineados na impetração, confundem-se com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, notadamente acerca do andamento processual da ação penal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.