Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1101125/SP (2026/0209648-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:F A DO A AADVOGADO:LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA - SP287120AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1101125/SP (2026/0209648-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:F A DO A AADVOGADO:LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA - SP287120AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1101125/SP (2026/0209648-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMAADVOGADO:LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA - SP287120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A DO A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
F. A. DO A. A. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500393-07.2019.8.26.0543 apenas para reduzir a pena do réu.
Nesta Corte, a defesa busca a mitigação do entendimento segundo o qual não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de ação revisional, ao argumento de se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade absoluta perceptível de plano.
Aponta nulidade absoluta decorrente de violação às regras da mutatio libelli e de cerceamento de defesa, ao fundamento de que houve inovação acusatória sem a devida abertura de prazo para manifestação defensiva. Sustenta, ainda, a ocorrência de prejuízo na dosimetria da pena e a impossibilidade de reformatio in pejus indireta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação dos autos da Ação Penal n. 1500393-07.2019.8.26.0543, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 27/5/2026, contra acórdão transitado em julgado em 25/6/2024 (fl. 226), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (nciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, diante da natureza do crime, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1101125/SP (2026/0209648-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMAADVOGADO:LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA - SP287120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO AUGUSTO DO AMARAL AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.