HC 1009838/RJ (2025/0209720-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ESTHER AUGUSTO DA SILVAADVOGADO:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUES - RJ234923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D G MCORRÉU:A L S DE M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D G M contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, denegou a ordem, assim ementado (fls. 10):
Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão cautelar. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 20/10/2024 pela suposta prática do artigo 1º, inciso II, combinado com o § 4º, inciso II, da Lei 9.455/97, na forma da Lei 14.344/22. 2. O alegado excesso de prazo deve ser afastado, pois, conforme os elementos constantes nos autos, não há inércia do Juízo, tramitando o processo dentro da normalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A prisão foi convertida em preventiva em 21/10/2024 e a denúncia recebida em 05/11/2024. A primeira audiência de instrução e julgamento foi designada para 11/04/2025, contudo, diante da impossibilidade de oitiva de todas as testemunhas, houve necessidade de nova designação, sendo que em breve haverá a realização de nova audiência. 3. As decisões de primeiro grau que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente estão devidamente fundamentadas, conforme exigido pela Constituição Federal e pela legislação processual penal, evidenciando a necessidade da prisão, diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Mostra-se, portanto, inviável, neste momento processual, a substituição da prisão por outra medida cautelar diversa. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 5. Ordem denegada, determinando-se ao Juízo a quo, que continue observando a revisão nonagesimal da prisão cautelar, bem como a brevidade, dentro do possível, quanto ao término da instrução.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 20/10/2024, sendo a prisão foi convertida em preventiva em 21/10/2024, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, c/c o § 4º, inciso II, da Lei 9.455/97, na forma da Lei 14.344/22, que trata de crimes de tortura.
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de justa causa para a prisão preventiva, argumentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a manutenção da custódia cautelar. Alega que o réu está encarcerado há mais de oito meses, o que caracteriza antecipação de pena, sobretudo considerando que a instrução processual já foi integralmente encerrada na audiência realizada em 4/6/2025, "não havendo qualquer risco à colheita de provas, tampouco à integridade da persecução penal, tornando desproporcional e desarrazoada a manutenção da custódia cautelar" (fl. 6). Pugna pela extensão dos efeitos da decisão concessiva da liberdade à corré A L S de M P para o acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata libertação do paciente, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
De início, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto às teses referentes à possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva da liberdade à corré A L S de M P para o acusado, bem como da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva, extraída do acórdão, foi assim proferida (fls. 13-14):
“(...)2) Trata-se de pedido de liberdade manejado pela Defesa da RÉ A L S DE M P conforme ata de AIJ do index 331 e do Réu D G M conforme petição do index 341.
Intimado, opinou o MP contrariamente (index 348).
O fato imputado é recente e tem gravidade concreta elevada. Entre os dias 17 de outubro e 20 de outubro de 2024, os Acusados teriam submetido a própria filha, V G D M P, bebê de apenas 3 (três) meses a intenso sofrimento físico com alegado emprego de violência como forma de aplicar castigo pessoal, causando-lhe lesões descritas no AECD do index 22.
A custódia revela-se necessária para a instrução criminal, garantindo a tranquila oitiva de testemunhas, bem como a ordem pública, impedindo eventual progressão criminosa contra bebê de meses de vida, assegurando, assim, sua integridade física.
Primariedade, residência fixa e trabalho, por si só, não asseguram à parte o direito de responder ao feito em liberdade quando presentes os requisitos da preventiva.
Lado outro, os pressupostos das decisões que decretaram e mantiveram as prisões preventivas permanecem hígidos conforme atas de audiência de custódia de index 65 e 84 e decisão de index 132.
INDEFIRO, pois, por ora, os pleitos libertários mantendo as prisões preventivas de ambos Acusados. (...)”.
Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, restando assim fundamentado (fls. 28-29):
Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva e de instauração de incidente de insanidade formulados pelas Defesas dos réus D G M e A L S de M P.
[...]
No tocante ao réu D G M, não há como acolher o pedido de revogação da prisão preventiva.
Não obstante o término da instrução, permanecem hígidos os requisitos autorizadores da medida extrema, diante da gravidade concreta dos fatos apurados ¿ agressões reiteradas praticadas contra uma criança de apenas três meses de idade, cujas lesões foram constatadas em laudo pericial com temporalidades distintas.
A gravidade dos fatos e a forma como se deram indicam elevado risco à ordem pública, sendo a prisão preventiva medida necessária para resguardar a segurança da vítima e da sociedade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, as condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da segregação cautelar.
Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por D G M.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito – tortura contra bebê de apenas três meses de idade –, destacando a decisão que o paciente teria praticado reiteradas agressões contra sua própria filha, um bebê de apenas 3 meses de idade, como forma de aplicar castigo pessoal.
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
“O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ademais, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Conforme se dessume dos autos, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 21/10/2024 e a denúncia foi recebida em 5/11/2024. "A primeira audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11/04/2025, contudo, houve necessidade da designação de nova data, diante da impossibilidade de oitiva de todas as testemunhas arroladas" (fl. 14)
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre a situação prisional do paciente e andamento processual do respectivo inquérito policial/ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)