Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1009782/SP (2025/0209736-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A M L N DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1009782/SP (2025/0209736-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A M L N DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
HC 1009782/SP (2025/0209736-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M L N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1009782/SP (2025/0209736-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M L N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A M L N DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3004846- 38.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que foi aplicada à paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 129, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal. A impetrante alega que a medida socioeducativa de internação aplicada à paciente é desproporcional, pois os atos infracionais são equiparados a crimes de menor potencial ofensivo, que não ensejariam regime fechado para adultos. Sustenta que não houve representação das vítimas, condição de admissibilidade para a ação penal nos casos de lesão corporal leve e ameaça, o que deveria levar à extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 122, da Lei n. 8.069/1990 para a aplicação da internação, pois não há reiteração no cometimento de infrações graves nem descumprimento de medida anteriormente imposta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 95-96.
Informações prestadas às fls. 104-212.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 216-219, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, segundo previsto no da - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
HC 1009782/SP (2025/0209736-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M L N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A M L N DOS S , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3004846-38.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que foi aplicada à paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 129, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal.
A impetrante alega que a medida socioeducativa de internação aplicada à paciente é desproporcional, pois os atos infracionais são equiparados a crimes de menor potencial ofensivo, que não ensejariam regime fechado para adultos.
Sustenta que não houve representação das vítimas, condição de admissibilidade para a ação penal nos casos de lesão corporal leve e ameaça, o que deveria levar à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 122 , da Lei n. 8.069/1990 para a aplicação da internação, pois não há reiteração no cometimento de infrações graves nem tampouco descumprimento de medida anteriormente imposta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, concluiu ser válida a medida aplicada, conforme fundamentos contidos na ementa (fl.10):
EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de adolescente contra decisão que determinou sua internação por ato infracional equiparado aos crimes de lesão corporal leve e ameaça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação da adolescente, por ato infracional equiparado a lesão corporal leve e ameaça, é medida adequada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a inexistência de representação das vítimas. III. Razões de Decidir 3. A medida de internação está fundamentada na gravidade concreta das infrações praticadas, que envolvem violência e grave ameaça, cumprindo os requisitos do artigo 122 do ECA. 4. A internação é considerada necessária para a ressocialização da adolescente, que possui histórico de reiteração infracional e não adaptação a medidas de proteção. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Como se percebe, o Tribunal de origem aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves, tendo sido ressaltado que a adolescente tem longa trajetória institucional (vários registros de atos infracionais), faz uso de medicação e o controle diário sobre as suas atividades é exigência de todos os técnicos que a avaliaram. Ademais, já foi submetida a medidas de proteção, não se adaptando, conforme relatório descrito nos autos, que também identificou a necessidade da menor estar submetida a cuidados em saúde mental.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Por fim,quanto à existência ou não de representação, tal requisito se torna desnecessário no caso concreto, pois, consoante bem esposado pelo Tribunal a quo (fl. 16):
Isso se dá porque não se busca a punição e sim a reeducação da adolescente, sendo irrelevante o interesse ou a anuência da vítima para fins de responsabilização infracional, uma vez que os únicos agentes processuais são a Justiça Pública e a representada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal, notadamente porque a jurisdiçã o ordinária Tribunal de origem consignou que a adolescente conta com inúmeros registros anteriores pela Vara da Infância e Juventude (fls. 11/53 da origem), o que revela que os fatos apurados não constituem desvio isolado, mas indicativo de personalidade voltada ao ilícito . (fl. 14).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem instruída com cópia da certidão de antecedentes infracionais da adolescente, além da chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1009782/SP (2025/0209736-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M L N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.