Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Prejudicado
2024
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 537/SC (2024/0209741-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FISIOMAR CENTRO DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA LTDAADVOGADOS:KELVIN DA SILVA RODRIGUES - SC059416LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM - SC009421REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO:RODRIGO GARCEZ DUARTE - SC021508
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.730.712/SC, do qual conheci para negar provimento ao agravo em recurso especial:
Trata-se de agravo interposto por Fisiomar Centro de Reabilitação e Fisioterapia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 108-109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA E O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM SETEMBRO DE 2023. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALMEJADA SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, INC. V, ALÍNEA “A”, DO CPC/15) COM OUTRO FEITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER OBRIGATÓRIO, CABENDO AO MAGISTRADO EXAMINAR A PLAUSABILIDADE DA MEDIDA, CONFORME AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO, ADEMAIS, QUE NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 784, § 1º, DO CPC/15. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO BOJO DA REVISIONAL, AINDA, QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE RETIRAR A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO, MAS APENAS DE CONDUZIR À ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CASO CONCRETO EM QUE A AÇÃO REVISIONAL NÃO TRANSITOU EM JULGADO, BEM COMO NÃO FOI DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA PARA AFASTAR A MORA DA DEVEDORA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA ACTIO EXECUTIVA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTERLOCUTÓRIA MANUTENIDA. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. INACOLHIMENTO. PERITO QUE EFETUOU NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EM 01-08-22. AVALIAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DEFASADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE DEPRECIAÇÃO DO BEM DECORRENTE DO AUMENTO DAS FISSURAS DO IMÓVEL. INDEXADOR CONSTANTE NO LAUDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS DE NOVA AVALIAÇÃO PREVISTAS NO ART. 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM INTANGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 142-143).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 313, V, alínea “a”, 921, I, 55, § 2º, I, e 784, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 313, V, alínea “a” do Código de Processo Civil, sustenta que a suspensão da execução é necessária devido à prejudicialidade externa decorrente da ação revisional. Argumenta, também, que o artigo 921, I do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução nas hipóteses relacionadas no artigo 313 do mesmo código. Alega que o artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil não deve prevalecer sobre o artigo 313, V, alínea “a”, considerando a existência de conexão por prejudicialidade.
Contrarrazões às fls. 195-201, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece conhecimento, pois não há contrariedade à lei federal ou divergência jurisprudencial.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 299-306, na qual a parte agravada defende a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece acolhimento.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda. contra Fisiomar Centro de Reabilitação e Fisioterapia Ltda., lastreada no Contrato de Mútuo nº 2006000494. A parte executada requereu a suspensão da execução, alegando a existência de ação revisional que poderia influenciar na dívida executada.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão da execução e a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, fundamentando que a suspensão por prejudicialidade externa não é obrigatória e que a avaliação do imóvel não se encontra defasada.
Inicialmente, é imperioso consignar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a suspensão de um processo em razão de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, não possui caráter obrigatório, cabendo ao magistrado, com base nas particularidades do caso concreto, aferir a plausibilidade da medida. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo, a rigor do que dispõe o artigo 784, § 1º, do mesmo diploma legal, não inibe o credor de promover a execução.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a relação de prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, externa e subordinante, é capaz de propiciar sobre uma outra, subordinada, que poderá implicar a necessidade de sua suspensão, ainda que por determinado período, a fim de que aquela outra avance e a questão subordinante possa em tese ser decidida, de modo a influenciar a forma pela qual a questão subordinada deverá ser decidida. A saber:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ARBITRAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
2. A relação de prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, externa e subordinante, é capaz de propiciar sobre uma outra, subordinada, que poderá implicar a necessidade de sua suspensão, ainda que por determinado período, a fim de que aquela outra avance e a questão subordinante possa em tese ser decidida, de modo a influenciar a forma pela qual a questão subordinada deverá ser decidida.
[...]
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.182.031/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Quanto ao mais, esta Corte consolidou o entendimento de que a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. Segundo orientação desta Corte, "a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 2.144.719/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
A alegação de que o acórdão recorrido teria divergido de entendimento de outro Tribunal de Justiça, especificamente do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2207515-78.2017.8.26.0000, não prospera. Isso porque, o paradigma invocado pelo Recorrente, embora trate de matéria semelhante, divergia em aspectos fáticos essenciais, notadamente no que concerne à existência de prejudicialidade externa com potencial para anular ou reduzir drasticamente o crédito exequendo.
O Tribunal de origem, ao contrário do que alega o Recorrente, analisou detidamente as particularidades do caso, concluindo pela ausência de elementos concretos que justificassem a suspensão da execução, especialmente porque a ação revisional ainda não havia transitado em julgado e não havia decisão liminar apta a afastar a mora da devedora. Cite-se (fl. 105):
In casu, como bem ponderou o Togado de origem, "na ação n. 0005975- 12.2010.8.24.0033, não foi deferido pleito antecipatório para afastar a mora da parte executada, tampouco para suspender a presente ação executória, de modo que seu prosseguimento é medida de rigor".
Observo, ainda, que na actio revisional ainda não houve sentença transitada em julgado, já que pendente a realização de prova pericial, de maneira que é inviável a suspensão do feito executivo.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, de modo a demonstrar a identidade de situações fáticas e a divergência na aplicação do direito federal. A mera transcrição de ementas, como ocorreu nas razões recursais, não supre tal requisito.
Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que “a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao concluir que a suspensão da execução não é obrigatória e que a propositura de ação revisional não inibe o credor de promover a execução, está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
A Recorrente também argumenta que o acórdão recorrido violou os artigos 873, II, e 507 do Código de Processo Civil ao manter a decisão que indeferiu a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Sustenta que a avaliação realizada pelo perito judicial estaria defasada em relação ao valor de mercado atual, e que o índice de depreciação aplicado pelo perito não seria o mais adequado.
A análise dos autos revela que a questão da avaliação do imóvel já foi objeto de apreciação em sede de Agravo de Instrumento na origem (Agravo de Instrumento nº 5063227-64.2022.8.24.0000), cujo recurso foi desprovido e transitou em julgado.
Acerca do tema restou decidido (fls. 106/107):
In casu, verifico que não é hipótese de se realizar nova avaliação.
Isso porque, na contramão da alegação da Recorrente no sentido de que a avaliação estaria desatualizada, verifico que o Perito efetuou nova vistoria no imóvel em 01-08-22 (Evento 249), de maneira que não é verdade que sua avaliação foi pautada com base em dados defasados colhidos em 2021.
Extraio do feito, ainda, que o imóvel foi avaliado pelo Perito em R$ 1.597.023,51 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil vinte e três reais e cinquenta e um centavos) (Evento 249), ao passo em que a Recorrente sustenta que atualmente o bem vale R$ 2.182.000,00 (dois milhões cento e oitenta e dois mil reais) (Evento 309).
Contudo, observo que o Perito expressamente registrou que, em relação a avalição ocorrida em 2021, aumentaram as fissuras no imóvel, o que implicou em uma depreciação de 42,2%, sendo que o Assistente da Devedora considerou que tais danos implicariam em redução de apenas 5% do valor do imóvel.
E, conforme bem registrado pelo Magistrado de origem, "com a aplicação do índice de depreciação do perito judicial (42,2%) sobre o valor do imóvel indicado pelo assistente técnico da parte executada - de R$ 2.297.061 (dois milhões, duzentos e noventa e sete mil sessenta e um reais), conforme evento 309, DOC2, p. 7 - chega-se ao importe de R$ 1.327.701,26 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil setecentos e um reais e vinte e seis centavos), valor bastante próximo daquele pelo qual o bem será levado à hasta pública (de fato, pouco menos 10% abaixo da avaliação judicial)", de modo que que "os parâmetros apresentados pela parte executada não justificam a realização de nova avaliação, porquanto incongruentes com aqueles utilizados na perícia judicial homologada judicialmente. Como se sabe, é vedado ao magistrado e às partes rediscutirem questões já decididas, por força do disposto no art. 507 do CPC, motivo pelo qual não cabe à parte executada trazer novos índices para subsidiar a valoração do imóvel constrito nesta demanda" (Evento 311).
Repiso que o índice de depreciação de 42,2% foi verificado na perícia do Evento 249, que foi homologada pela pretérita decisão interlocutória do Evento 257, de modo que há preclusão a respeito do indexador, na forma do art. 507, do Código de Processo Civil.
O artigo 873 do Código de Processo Civil autoriza a nova avaliação em hipóteses específicas, como erro na avaliação, dolo do avaliador, ou majoração ou diminuição superveniente do valor do bem. No caso em tela, a Recorrente não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses de forma cabal.
A questão da avaliação do bem, na forma como apresentada, está intrinsecamente ligada ao reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de Recurso Especial, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço, em parte, do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 195-203 prejudicado.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição