Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C P DOS S S (REQUERENTE), 2. C P DOS S (REQUERENTE), 3. A F S (REQUERIDO)
- Advogado
- LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 39586/GO)
HDE 12226/EX (2025/0209866-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C P DOS S SREQUERENTE:C P DOS SADVOGADO:LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - GO039586REQUERIDO:A F S
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. P. dos S. S. diante de A. F. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Extrai-se da petição inicial a seguinte informação (fl. 3):
O vínculo conjugal foi desfeito judicialmente por decisão proferida em 27/01/2021, por autoridade competente, sendo ela o 1º juízo do Tribunal de Família e Menores de Gondomar, com sentença que decretou o divórcio das partes, devidamente apostilada conforme a Convenção de Haia.
Inexistem filhos menores ou incapazes oriundos da união, tampouco controvérsias sobre partilha de bens, tratando-se, pois, de sentença estrangeira de divórcio puro.
A Requerente buscou a via administrativa para o reconhecimento extrajudicial do divórcio, mas foi impedida de prosseguir devido ao elevado custo cobrado pelos cartórios. Tal obstáculo comprometeu o exercício de seu direito fundamental ao acesso à Justiça e à dignidade pessoal, sendo compelida a buscar a via judicial para obtenção da homologação.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
