HC 1101184/SP (2026/0209875-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:SAMUEL HONORATO DA TRINDADEADVOGADO:SAMUEL HONORATO DA TRINDADE - SP228197IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por SAMUEL HONORATO DA TRINDADE (IMPETRANTE), em favor de P H DOS S (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, relatora do Habeas Corpus Cível n.º 2133346-08.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu indeferiu a liminar.
Para tanto, esclareceu que o PACIENTE foi preso pelo inadimplemento de obrigação alimentar, circunstância caracterizadora do constrangimento ilegal.
Defendeu a ilegalidade da prisão civil alegando ter a alimentanda atingido a maioridade civil sem ter comprovado frequência em curso superior, hipossuficiência econômica, incapacidade laboral e ser a dívida pretérita.
Apontou, ainda, nulidade do processo de execução por ter sido a alimentanda representada por sua genitora, apesar de já ter atingido a maioridade.
Noticiou ser o PACIENTE hipossuficiente e que exerce atividades informais esporádicas não tendo capacidade financeira para pagamento da dívida alimentícia.
Requereu, ao final, a suspensão da prisão civil e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pela Desembargadora relatora do feito. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento da obrigação alimentar.
Veja-se:
[...]. Ademais, o impetrante não nega o inadimplemento do devedor, que estava ciente da obrigação alimentar (vide fls. 25: o devedor concordou em Audiência, na qual esteve presente, com o montante do valor a pagar a título de alimentos. Posteriormente, "sumiu" sem arcar com sua obrigação). Também não há comprovação de que tenha sido exonerado do encargo, não valendo para isso a simples maioridade atingida pela credora (e-STJ, fl. 60).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno, que aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
Nesse sentido confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024.)
Ademais, nos termos da Súmula n.º 308 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, relatora do Habeas Corpus Cível nº 2133346-08.2026.8.26.0000, e ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana/SP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n.º 0005742-08.2020.8.26.0001, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO