Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AGRAVADO), V T G (AGRAVANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), MARIANA OLIVEIRA DO CARMO (OAB 391126/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
AgInt no TP 3503/SP (2021/0209896-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:V T GREPRESENTADO POR:ROBERTA SEGALHO TAFNER GUTIERRESADVOGADOS:DEBORA LUBKE CARNEIRO - SP325588MARIANA OLIVEIRA DO CARMO - SP391126AGRAVADO:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto por V T G em face da decisão de fls. 53-55 e-STJ, que indeferiu liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial autuado perante esta Corte Superior como AREsp n. 2.177.674/SP.
Naquele feito recursal, foi proferida decisão conhecendo do reclamo para não conhecer do apelo nobre. Com isso, evidencia-se a prejudicialidade do presente pedido de tutela provisória, ante a perda de objeto, independentemente do trânsito em julgado daquela deliberação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do processo principal torna prejudicada a tutela provisória pleiteada por ausência superveniente do interesse processual. Precedentes .
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1554308/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, em face da ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado" (AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro Marcvo Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017).
2. Agravo interno não provido.
