Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1101193/RJ (2026/0209931-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE NELSON GOMES DE ARAUJO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JOSÉ NELSON GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0801600-23.2026.8.19.0029.
Consta da impetração que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, rejeitada parcialmente quanto aos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável, por descumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A defesa narra que a peça foi recebida apenas quanto aos crimes de ameaça, posse ou porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo, mas, em grau recursal, o Tribunal de origem determinou o prosseguimento da ação penal em sua totalidade.
No presente habeas corpus, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia quanto aos crimes sexuais. Afirma que a inicial acusatória não descreveu adequadamente as circunstâncias de tempo, local e modo de execução dos fatos, tampouco individualizou de forma suficiente as condutas e as vítimas.
Quanto ao crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, não houve descrição do elemento subjetivo específico do tipo, consistente na prática de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Sustenta que o Ministério Público teria utilizado expressões gerais e narrado contatos físicos genéricos, sem indicar a finalidade específica exigida pelo tipo penal.
Em relação ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, afirma que a imputação se baseou no relato de que menor de 14 anos teria revelado que o acusado a agarrou por trás havia cerca de um ano. Aduz que a denúncia não indicou data, horário, local específico ou demais circunstâncias do suposto fato, o que impediria a produção de prova contrária e a verificação de eventual álibi.
