SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 459476/SP), MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
HC 1101221/SP (2026/0210031-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DANIEL SANTOS DA SILVAADVOGADOS:MARCELO SARAIVA VINHOLI - SP370784DANIEL SANTOS DA SILVA - SP459476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. S. Z. contra a decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 9), Habeas Corpus nº 2050873-62.2026.8.26.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001253-06.2020.8.26.0266 (e-STJ fl. 16), em trâmite na 3ª Vara do Foro de Itanhaém, assim ementada:
“HABEAS CORPUS E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. O devedor não comprovou, de forma inequívoca, que o inadimplemento da obrigação alimentar é de fato involuntário e escusável. A obrigação alimentar foi reduzida ao longo dos anos para se adequar às suas possibilidades, o que, por outro lado, não o exime do pagamento de valores vencidos e não pagos. Ordem denegada, prejudicado o agravo interno.” (e-STJ fl. 10).
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que houve sucessivas reduções judiciais do encargo alimentar (de cinco salários mínimos para um salário mínimo), reconheceu-se excesso de execução com a fixação do débito em R$ 37.236,58, foram realizados pagamentos parciais e o paciente passou a adimplir regularmente as parcelas vincendas desde junho de 2024.
Pondera que já houve prisão civil anterior, sem eficácia para a satisfação do débito, e que a medida extrema, nas atuais circunstâncias, converte-se em sanção desproporcional, sendo possível o prosseguimento pelos meios patrimoniais ordinários.
Defende que não há inadimplemento voluntário e inescusável, mas sim incapacidade financeira pretérita documentada, pagamento parcial contínuo, revisão judicial do encargo e atual adimplência das prestações. Pleiteia a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da ordem de prisão civil, com expedição de contramandado, até o julgamento definitivo. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 459476/SP), MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
HC 1101221/SP (2026/0210031-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DANIEL SANTOS DA SILVAADVOGADOS:MARCELO SARAIVA VINHOLI - SP370784DANIEL SANTOS DA SILVA - SP459476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. S. Z. contra a decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 9), Habeas Corpus nº 2050873-62.2026.8.26.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001253-06.2020.8.26.0266 (e-STJ fls. 16/16), em trâmite na 3ª Vara do Foro de Itanhaém, assim ementada:
“HABEAS CORPUS E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. O devedor não comprovou, de forma inequívoca, que o inadimplemento da obrigação alimentar é de fato involuntário e escusável. A obrigação alimentar foi reduzida ao longo dos anos para se adequar às suas possibilidades, o que, por outro lado, não o exime do pagamento de valores vencidos e não pagos. Ordem denegada, prejudicado o agravo interno.” (e-STJ fl. 10)
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que houve sucessivas reduções judiciais do encargo alimentar (de cinco salários mínimos para um salário mínimo), reconheceu-se excesso de execução com a fixação do débito em R$ 37.236,58, foram realizados pagamentos parciais e o paciente passou a adimplir regularmente as parcelas vincendas desde junho de 2024 (e-STJ fls. 3/5 e 10/12).
Pondera que já houve prisão civil anterior, sem eficácia para a satisfação do débito, e que a medida extrema, nas atuais circunstâncias, converte-se em sanção desproporcional, sendo possível o prosseguimento pelos meios patrimoniais ordinários (e-STJ fls. 3/5). Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa imediatamente a ordem de prisão civil, com expedição de contramandado, até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 6/8).
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 30/34).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 40/45 e 47/52).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
“Súmula 309: o débito que autoriza a prisão civil do executado é aquele referente aos 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os que se vencerem no curso do processo.
Parecer pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem de HC” (e-STJ fls. 58).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
De início, consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1.’O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente’ (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC nº 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se).
“HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da total incapacidade financeira do devedor dos alimentos ou da desnecessidade por parte da alimentanda.
3. Absoluta ausência de elementos de convicção nesse sentido.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.”
(HC nº 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se).
O caso dos autos, todavia, não retrata hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada ocorrência de pagamento parcial, na redução de capacidade financeira do executado e na inexatidão dos cálculos do débito exequendo, além da adimplência atual das parcelas vincendas (e-STJ fls. 2/8 e 11/12).
Impende salientar que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada (e-STJ fl. 16), tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos, vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de cinco salários mínimos, posteriormente reduzidos para um salário mínimo, com o débito executado reconhecido em R$ 37.236,58 (e-STJ fl. 16). Tais informações foram confirmadas nas informações prestadas pela origem (e-STJ fls. 40/44 e 47/52).
Destaca-se o seguinte trecho da decisão proferida pela Corte local:
“O devedor não comprovou, de forma inequívoca, que o inadimplemento da obrigação alimentar é de fato involuntário e escusável. A obrigação alimentar foi reduzida ao longo dos anos para se adequar às suas possibilidades, o que, por outro lado, não o exime do pagamento de valores vencidos e não pagos. Ordem denegada, prejudicado o agravo interno.” (e-STJ fl. 10/12).
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “(…) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange às teses aventadas pelo impetrante, qual seja, dificuldade financeira do alimentante e equívoco nos cálculos, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ as afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, HC n. 536.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020, AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Por fim, há que se considerar que os alimentos, inicialmente estipulados em cinco salários mínimos, foram reduzidos paulatinamente, tanto em grau recursal quanto na ação revisional, até alcançarem o montante de um salário mínimo mensal, conforme relatado pelo impetrante, com subsequente ajuste dos cálculos da execução em razão do reconhecimento de excesso e da fixação do débito em R$ 37.236,58, quantia considerada incontroversa pelo acórdão (e-STJ fls. 10/12 e 40/44 e 47/52).
Apesar dessas reduções e da correção da memória de cálculo, a decisão impugnada destacou a ausência de comprovação de que o inadimplemento tenha sido involuntário e escusável, de modo que a readequação do encargo não elimina a exigibilidade das parcelas vencidas nem autoriza concluir pela inexistência de urgência própria dos alimentos, nos seguintes termos:
“Ocorre que o devedor não comprovou, de forma inequívoca, que o inadimplemento da obrigação alimentar é de fato involuntário e escusável. A obrigação alimentar foi reduzida ao longo dos anos para se adequar às suas possibilidades, o que, por outro lado, não o exime do pagamento de valores vencidos e não pagos.” (e-STJ fl. 12)
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Consigne-se que, nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, “c”, da CF é relativa ao writ impetrados originariamente nesta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. ‘O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’ (Súmula n. 309/STJ).
3. ‘O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes’ (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado’ (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)
Assim, em juízo preliminar, o writ não ultrapassaria a admissibilidade, o que impediria a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus impetrado na origem nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não parece ser a hipótese dos autos.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior. É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial, na redução de capacidade financeira do executado e na adimplência atual das parcelas vincendas.
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de cinco salários mínimos, posteriormente reduzidos para um salário mínimo, conforme narrado (e-STJ fls. 3/5 e 10/12), e com débito executado reconhecido em R$ 37.236,58 em junho de 2025 (e-STJ fl. 16).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fl. 16).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e de ausência de urgência dos alimentos, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA. 1.’Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2.O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
Registra-se que a obrigação alimentar originalmente fixada em cinco salários mínimos foi sucessivamente reduzida, em sede recursal e na ação revisional autônoma, até o patamar de um salário mínimo mensal, conforme narrado pelo impetrante, com posterior adequação dos cálculos executivos, diante do reconhecimento do excesso de execução e da fixação do débito em R$ 37.236,58, valor reputado incontroverso pelo acórdão (e-STJ fls. 10/12). Não obstante tais reduções e a correção da memória de cálculo, o acórdão impugnado assinalou que inexiste prova inequívoca de inadimplemento involuntário e escusável, de modo que a readequação do encargo não afasta a exigibilidade das parcelas vencidas nem permite concluir pela ausência da urgência própria dos alimentos, tal como revela o seguinte trecho:
“Ocorre que o devedor não comprovou, de forma inequívoca, que o inadimplemento da obrigação alimentar é de fato involuntário e escusável. A obrigação alimentar foi reduzida ao longo dos anos para se adequar às suas possibilidades, o que, por outro lado, não o exime do pagamento de valores vencidos e não pagos.” (e-STJ fl. 12).
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 9/12).
Solicitem-se, com urgência, informações à 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2050873-62.2026.8.26.0000, e ao juízo da 3ª Vara do Foro de Itanhaém da Comarca de Itanhaém, Cumprimento de Sentença nº 0001253-06.2020.8.26.0266.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 459476/SP), MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
HC 1101221/SP (2026/0210031-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DANIEL SANTOS DA SILVAADVOGADOS:MARCELO SARAIVA VINHOLI - SP370784DANIEL SANTOS DA SILVA - SP459476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.