Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 920898/SP (2024/0210037-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERTO FERREIRA ARCHANJO DA SILVAADVOGADOS:ROBERTO FERREIRA ARCHANJO DA SILVA - SP187652JULIA VITAL DOS SANTOS - SP509500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada por ANDREA SCAFF PASSOS, representante legal da vítima, na qual requer sua habilitação nos presentes autos como terceira interessada.
Requer, assim, a habilitação da defesa técnica da vítima.
É o relatório. Decido.
De plano, registro que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite a intervenção de terceiro no habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, seja a favor, seja contra o paciente, salvo na hipótese de ação penal privada, que não é o caso dos autos. Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de inquérito policial por uso de documento falso.
2. A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação civil. A Procuradoria Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria Criminal para acompanhar a investigação.
3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se terceiros interessados, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus, possuem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que trancou inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência é pacífica ao vedar a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada, o que não se aplica ao presente caso, que trata de ação penal pública incondicionada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art. 577; LEP, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021. (AgRg no AgRg no HC n. 945.607/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA