SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (OAB 15219/AL)
HC 1010006/AL (2025/0210067-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTEADVOGADO:CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE - AL015219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0811151-59.2024.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 213, caput, e 121, caput, c /c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por violar frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado, bem como da inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Alega que o reconhecimento do paciente foi realizado de maneira informal, sem observância dos requisitos legais aplicáveis ao procedimento, e que não há provas materiais aptas a demonstrar a materialidade delitiva, destacando-se, nesse ponto, a inexistência de laudo pericial de exame de corpo de delito. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de residência fixa e com vínculo de trabalho formalmente estabelecido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata liberdade do paciente, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
O pedido liminar foi indeferido às fls. 34-35.
Informações prestadas às fls. 41-53.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 58-60, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (OAB 15219/AL)
HC 1010006/AL (2025/0210067-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTEADVOGADO:CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE - AL015219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0811151-59.2024.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 213, caput, e 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por violar frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Aduz ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado, bem como da inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Alega que o reconhecimento do paciente foi realizado de maneira informal, sem observância dos requisitos legais aplicáveis ao procedimento, e que não há provas materiais aptas a demonstrar a materialidade delitiva, destacando-se, nesse ponto, a inexistência de laudo pericial de exame de corpo de delito.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de residência fixa e com vínculo de trabalho formalmente estabelecido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata liberdade do paciente, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 26):
Logo, observo que os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva se encontram presentes no feito originário, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, quando na sua manutenção, não havendo alteração do contexto fático apresentado neste habeas corpus capaz de ensejar a liberdade provisória do paciente. Ademais, não se vislumbra como cabíveis a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ante a gravidade da conduta perpetrada. 22. Por sua vez, quanto à alegação de ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a materialidade e autoria do delito, deve-se considerar que tese de ausência do laudo de exame de corpo de delito resta prejudicada pela diligência do juízo a quo, conforme informações de fls. 194-197.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - o delito foi praticado de forma violenta contra a vítima, surpreendendo-a saindo do meio do mato, a arrastou pelos cabelos para dentro do matagal, rasgando sua roupa, vendando seus olhos e sob ameaças de morte, caso gritasse. Ao pedir socorro, alega a vítima que foi esfaqueada, num total de 10 (dez) facadas, e, conseguiu correr para a pista. Enfatize-se, que vítima e custodiado se conheciam, ao menos de vista, já que ela sabia que tinha um amigo em comum com o suposto autor do crime e foi este detalhe que permitiu a prisão do custodiado.
Tudo isso justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, na forma do art. 312, do CPP.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Ademais, a alegação de ausência de materialidade delitiva restou prejudicada pela diligência do juízo a quo, conforme informações de fls. 194-197. Quanto a ausência de autoria ou eventual vício para obtenção da autoria, não cabe nálise nos estreitos limites deste writ, haja vista necessidade de revolvimento fático-probatório. Assim:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Habeas Corpus não é meio hábil; posto via estreita para revaloração da prova, analisada com acuidade pela instância a quo . 2. Consoante destacado pela instância a quo, após ampla cognição fático-probatória acerca do delito perpetrado, o paciente e seu comparsa foram condenados pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra uma criança de apenas 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, filha da companheira daquele. 3. Revela-se inequívoco que dissentir-se do acórdão do Tribunal Estadual e acolher a tese de insuficiência de provas para a condenação, impõe o reexame do conjunto fático probatório, vedado em sede de habeas corpus [...] 5. Ordem indeferida. (HC 102.926/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 10/05/2011).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 26):
21. Logo, observo que os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva se encontram presentes no feito originário, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, quando na sua manutenção, não havendo alteração do contexto fático apresentado neste habeas corpus capaz de ensejar a liberdade provisória do paciente. Ademais, não se vislumbra como cabíveis a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ante a gravidade da conduta perpetrada.
22. Por sua vez, quanto à alegação de ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a materialidade e autoria do delito, deve-se considerar que tese de ausência do laudo de exame de corpo de delito resta prejudicada pela diligência do juízo a quo, conforme informações de fls. 194-197.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (OAB 015219/AL)
HC 1010006/AL (2025/0210067-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTEADVOGADO:CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE - AL015219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:RODRIGO CARLOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.