SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1010021/SP (2025/0210112-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA CRISPIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO ALEXANDRE FERREIRA CRISPIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do CP.
A sentença condenatória assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu ao processo nessa condição.
No julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem não proveu o recurso e decretou a prisão preventiva do paciente.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que a decretação da prisão provisória no julgamento da apelação defensiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido decretada de ofício e no julgamento de recurso interposto pelo paciente.
Sustenta que a imposição da prisão cautelar no julgamento da apelação careceria, ainda, de fundamentação idônea e contemporânea.
Argumenta que a decretação da prisão preventiva para o início da execução provisória da pena privativa de liberdade seria contrária ao decidido no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54.
Quanto à individualização da pena, aduz que teria havia acréscimo indevido da pena-base em razão de circunstâncias cuja reprovabilidade seria inerente ao tipo penal, de modo que a pena deveria ter sido estabelecida no mínimo.
Considerada a redução da pena a 8 anos de reclusão, argumenta que o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deveria ser o semiaberto, já que não haveria circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1010021/SP (2025/0210112-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA CRISPIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Por essas razões, pede liminarmente que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade e, ao final, a confirmação da decisão liminar e a redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal, com a fixação do regime semiaberto para o início de seu cumprimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na sentença condenatória, o Juízo garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, "[d]iante da manutenção da liberdade provisória ao longo de todo o processo, e pela ausência dos requisitos para prisão cautelar dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal" (fl. 55).
Ao interpor recurso de apelação no Tribunal local, a defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa; no mérito, sua absolvição em razão da fragilidade probatória; e, subsidiariamente, a atenuação das penas.
O Tribunal local, no entanto, em análise extra petita e contrária à pretensão do único recurso interposto, da defesa, decretou a prisão preventiva do paciente nestes termos (fls. 27-28):
Por fim, seja em razão da inadequada concessão do benefício de aguardar o julgamento do recurso em liberdade (fls. 203), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta, sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 “III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.
Como se observa, ao analisar a apelação interposta exclusivamente pela defesa, o Tribunal de Justiça exarou determinação prejudicial ao réu, decretando a prisão preventiva de ofício e assim incidindo em patente violação do princípio da non reformatio in pejus.
Em situação similar, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE EMBASE A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. O réu foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão no regime inicial fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado), sendo deferido o recurso em liberdade, pois conforme restou consignado pelo Magistrado singular, o paciente permaneceu a instrução solto.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao reclamo, mantendo a sentença e a sanção penal e, ainda, decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente. Ocorre que, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do paciente, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
4. Além do que, os fatos teriam ocorrido em 24/7/2017, tendo o paciente permanecido solto por quase dois anos até que fosse proferida a sentença condenatória, em 2019, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.
(HC n. 554.475/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Observa-se que a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Tribunal de Justiça é ilegal, pois a legislação processual vigente, desde a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, só admite o encarceramento cautelar mediante prévia provocação do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, o que não ocorreu no caso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO, EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO PELA LEI N. 13.964/2019. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. In casu, destacou o Tribunal local que "a autoridade apontada como coatora, sem que houvesse representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, uma vez que o 'Parquet' se manifestou pela concessão de liberdade provisória, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Assim, conquanto não se desconsidere a gravidade do caso, em razão da atuação de ofício do Juízo 'a quo', deve ser relaxada a prisão do paciente, reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal", entendimento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.
II. "[...] 'em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP' (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)." (HC n. 687.583/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)"
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.904/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Além disso, ainda que houvesse manifestação de pedido de algum legitimado para decretação da prisão cautelar, seria imprescindível a indicação de fatos novos ou de circunstâncias supervenientes que justificassem a necessidade da medida extrema, situação mais uma vez não verificada no caso, tendo em vista que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade sem qualquer alteração na moldura fática.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa.
I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP.
4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo.
5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ainda, constata-se a falta de contemporaneidade, uma vez que o paciente vinha respondendo o processo em liberdade, sem que nenhum fato novo ou fundamento concreto que tenha sido apresentado pelo Tribunal para justificar a prisão do paciente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).
2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar.
3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.651/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Note-se, ainda, que a Corte estadual se utilizou de fundamentação amplamente superada para proferir o decreto prisional, pois o precedente citado no voto condutor (HC n. 430.896-SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018) há muito não reflete a jurisprudência atual, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, no sentido de que é vedada a execução provisória das penas antes do esgotamento das instâncias recursais ordinárias.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva revela-se claramente ilegal, devendo ser afastada.
Além de impugnar a decretação da prisão preventiva do paciente no julgamento da apelação, a defesa aponta que teria havido bis in idem na dosimetria da pena.
Ao examinar os termos do voto condutor do acórdão, porém, constata-se que a questão suscitada pela defesa não foi apreciada, de forma expressa, pelo Tribunal de origem, o que impede que esta Corte Superior se manifeste sobre ela, sob de se incorrer em supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para anular a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, restabelecendo-se, nos termos da sentença, o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo ou se por decisão superveniente estiver preso.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.