Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO (REQUERENTE), 2. ALBERICO MONTENEGRO & MARY ANNE MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE), 3. DULEMAR LAMINACAO LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO (OAB 107165/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutCautAnt 991/RJ (2025/0210153-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETOREQUERENTE:ALBERICO MONTENEGRO & MARY ANNE MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ107165REQUERIDO:DULEMAR LAMINACAO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente em sede de Recurso Especial. A parte alega, em síntese, que: (i) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra a parte recorrida, em razão de inadimplemento contratual na construção de embarcação; (ii) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte adversa, proferiu acórdão que extrapolou os limites da cognição recursal, adentrando indevidamente no mérito da relação contratual, sem sentença em primeiro grau; e (iii) essa decisão violou o princípio do juiz natural, os limites da devolução recursal e causou risco de perecimento de direito, ao permitir levantamento de valores e entrega de bem objeto da demanda.
Ao final, requer (i) a concessão liminar da tutela cautelar para suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento do Recurso Especial; (ii) a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões; e (iii) a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade do acórdão, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dentro dos limites legais.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
