SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADAUHEBER MACEDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ADAUHEBER MACEDO DA SILVA (OAB 097584/PR)
HC 1009826/PR (2025/0210169-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADAUHEBER MACEDO DA SILVAADVOGADO:ADAUHEBER MACEDO DA SILVA - PR097584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DEOLINDO TIBOLLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOLINDO TIBOLLA, impugnando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de concessão de medida de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso da defesa na medida de segurança 0046914-33.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime do paciente.
A Defesa do paciente agravou da decisão perante a Corte Estadual e ajuizou mandado de segurança visando atribuir efeito suspensivo do agravo interposto.
O Relator do mandamus naquela Corte indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 13/15).
Na presente impetração, a defesa reitera as alegações de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na realização do exame criminológico e do Juízo das Execuções em analisar o pedido de progressão do apenado, em trâmite desde 09/04/2025.
Argumenta que a juíza determinou a realização do exame sem previamente possibilitar manifestação defensiva, prejudicando diretamente o direito fundamental à ampla defesa, tendo em vista que não possibilitou o contraditório (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que houve flagrante desrespeito à Resolução nº 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). O artigo 2º da norma estabelece que o exame criminológico deve ser concluído com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a progressão de regime, o que não ocorreu, já que o incidente foi instaurado em 09 de abril de 2025, quando o paciente já havia cumprido o lapso temporal necessário. Ademais, o prazo de 45 dias fixado pela juíza, que se encerrou em 31 de maio de 2025, também foi ultrapassado, configurando uma dupla violação às normas procedimentais (e-STJ fl. 10).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADAUHEBER MACEDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ADAUHEBER MACEDO DA SILVA (OAB 097584/PR)
HC 1009826/PR (2025/0210169-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADAUHEBER MACEDO DA SILVAADVOGADO:ADAUHEBER MACEDO DA SILVA - PR097584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DEOLINDO TIBOLLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADAUHEBER MACEDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ADAUHEBER MACEDO DA SILVA (OAB 097584/PR)
HC 1009826/PR (2025/0210169-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADAUHEBER MACEDO DA SILVAADVOGADO:ADAUHEBER MACEDO DA SILVA - PR097584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DEOLINDO TIBOLLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Pede, em sede liminar e no mérito, que a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para assegurar a progressão do paciente ao regime semiaberto, corrigindo as ilegalidades processuais apontadas (e-STJ fl. 10/11).
É o relatório. Passo a decidir.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).
2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)
Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.
Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso concreto, ao indeferir o pedido de liminar, destacou o Relator que a decisão monocrática não deixou de conhecer do mandado de segurança, mas, apenas, limitou a ao que o se mostra possível, ou seja, a fim de conferir efeito cognição mandamus suspensivo ao recurso já interposto pela Defesa, justamente a fim de se evitar prejuízos ao Apenado. Tal entendimento se revela em consonância à jurisprudência das Cortes Superiores de que o mandado de segurança é incabível contra ato judicial conforme a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, salvo passível de recurso, em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. (e-STJ fl. 13).
Desse modo, tenho que a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, não há como analisar, nesse momento, o pedido de concessão da progressão de regime do paciente, tendo em vista que ele ainda não foi examinado pela Corte Estadual, vedada a supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.