Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1009828/SP (2025/0210175-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE L JPACIENTE:A M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. DE L.J. e de A.M.T., com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não proveu recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação dos pacientes à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com fulcro no art. 122, inc. I e II, do ECA, pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de roubo majorado e roubo tentado, ambos em concursos de pessoas, previstos no art. 157, §2º, inc. II do CP e art. 157, §2º, inc. II c/c art. 14, inc. II, todos do CP.
Consta dos autos que, após o referido acórdão proferido pelo TJSP, os pacientes iniciaram o cumprimento da medida socioeducativa, estando em trâmite os respectivos processos de execução.
Requer, em liminar, a suspensão da execução das medidas socioeducativas aplicadas e no mérito, pleiteia a ordem definitiva para que seja acolhida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado por violação ao procedimento legal, nulidade das provas pelo emprego de violência perpetrada pelos policiais em abordagem, além do reconhecimento da desistência voluntária em relação ao ato infracional de tentativa de roubo. Subsidiariamente, requer a aplicação de medida socioeducativa da liberdade assistida a ambos adolescentes.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls. 414-419, e-STJ)
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações e o trâmite processual da ação penal, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação dos pacientes em 01/08/2025.
Ainda que o writ tenha sido impetrado em 06/06/2025, verifica-se que fora utilizado como substitutivo de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF/88, compreendendo esse o recurso cabível contra acórdão que julga a apelação.
Sobre esse tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido pelo TJSP que não acolheu as teses de nulidade pelo reconhecimento pessoal e pelo emprego de violência pelos policiais, além do não reconhecimento da desistência voluntária no caso da conduta de roubo tentado.
A irresignação não prospera.
De início, destaca-se que a defesa busca reexame de decisão do Tribunal de origem, que manteve a condenação dos pacientes após profunda análise fático-probatória, não compreendendo a via do writ a adequada a essa finalidade, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em parecer (fls. 414-419, e-STJ).
Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem rebateu de forma fundamentada as referidas teses defensivas quando procedeu ao exame do conjunto probatório dos autos, como consta no seguinte trecho do acórdão:
[...] Conforme destacado pelo Juízo “a quo”, o reconhecimento efetuado pela vítima concernente ao ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado não foi o ato primordial para a efetiva apreensão dos apelantes, o que ocorreu em virtude de ato infracional diverso equiparado à tentativa de roubo majorado.
Assim, não há que se falar em nulidade suficiente para afastar a credibilidade de todo o conjunto probatório produzido nestes autos.
O mesmo ocorre em relação à suposta ocorrência de violência policial, cuja expedição de ofícios visando a apuração dos fatos pela corregedoria da polícia militar foi providenciada pelo Ministério Público.
A ocorrência de eventual violência policial não impossibilita a apuração dos fatos por meio da instrução processual, ou impede o alcance do ideal deslinde desta demanda, o que justifica o afastamento das pretensões do apelantes do reconhecimento de nulidades.[...]
Os apelantes, em Juízo, confessaram a prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado tentado e negaram a prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado tendo por objeto um aparelho celular. [...]
Nota-se que, além da confissão dos apelantes em relação à prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado tentado, os depoimentos colhidos deixam evidente que os apelantes também praticaram o ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, tendo por objeto um aparelho celular. O depoimento da vítima, A. I. S. A., foi convincente, detalhando a ação dos apelantes, os quais foram reconhecidos na delegacia de polícia e em Juízo, (fls. 135/136, mídia digital).
[...]
Inexistem nestes autos comprovantes acerca das alegadas irregularidades em relação ao reconhecimento efetuado perante a autoridade policial e, repita-se, não há o que indique tenha a vítima faltado com a verdade.
No que diz respeito à prática do ato infracional confessado pelos apelantes, roubo majorado tentado, restou evidente que estes desistiram da conclusão do ato porque se assustaram com a presença de pessoas que adentraram na loja, razão pela qual correram.
A atitude dos apelantes não caracteriza a desistência voluntária ou arrependimento eficaz como alegado em recurso, sendo que teriam prosseguido na prática do ato caso não surgissem mais pessoas no local.[...]
Depreende-se, portanto, que o reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas não compreendeu prova exclusiva para a condenação dos pacientes, bem como eventual violência policial não impediu a instrução probatória.
Aliás, o precedente mencionado pela defesa, no que diz ao reconhecimento de nulidade de provas quando há o uso de violência policial, não versa sobre as mesmas circunstâncias dos autos, tendo em vista que no caso concreto não houve a produção de provas mediante prática de violência, mas sim, do relato apresentado, supostamente, teria ocorrido abuso na atuação policial durante a abordagem dos pacientes, o que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, já está sendo apurado em autos diversos.
No que diz à tese de reconhecimento de desistência voluntária no delito de roubo tentado, de igual forma, não merece acolhimento. Isso porque as instâncias ordinárias, após profundo exame das provas dos autos, evidenciaram que os pacientes apenas não consumaram um dos roubos por circunstâncias alheias equivalente ao fato de terem se assustado quando uma das pessoas que estava no estabelecimento comercial, ao perceber o anúncio do roubo, saiu correndo do local. Portanto, não há falar em desistência voluntária quanto à consumação do roubo da motocicleta da vítima Valdemar A.P.
Não havendo flagrante ilegalidade, a via adequada para realização de exame aprofundado das teses de nulidade arguidas pela defesa compreende a revisão criminal, por ter havido o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação defensivo superveniente à impetração do presente writ.
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte como substituto de recurso especial, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1009828/SP (2025/0210175-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE L JPACIENTE:A M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1009828/SP (2025/0210175-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE L JPACIENTE:A M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A DE L J e A M T apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram representados pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos descritos no art. 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, e art. 157, § 2º, II, todos do Código Penal, com fundamento no art. 180, III, e art. 201, II, ambos da Lei n. 8.069/90. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada aos adolescentes a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, nos termos do art. 122, I e II do ECA.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntados às fls. 19-32, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO, AMBOS EM CONCURSO DE PESSOAS, (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c. c. artigo 14, II, artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, todos do Código Penal). Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, aos adolescentes. Alegação de irregularidade no reconhecimento feito por uma das vítimas e violência policial. Ausência de nulidades. Vítima que prestou depoimento detalhado acerca da ação dos adolescentes e efetuou o reconhecimento destes em sede policial e em Juízo. Eventual ocorrência de violência policial que será apurada perante a corregedoria da polícia militar a pedido do Ministério Público. Argumentações que não afastam a credibilidade do conjunto probatório produzido, ou impede o alcance do justo deslinde da demanda. Pleito de improcedência da representação por insuficiência probatória em relação ao ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Conjunto probatório que corrobora a ocorrência dos fatos. Convincente depoimentos das vítimas. Depoimento policial válido. Impossibilidade de reconhecimento da desistência voluntária em relação ao ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado tentado. Adolescentes que não concluíram a prática do ato infracional porque se assustaram com a chegada de pessoas no local. Pretensão de substituição da medida socioeducativa de internação. Medida socioeducativa que se mantém, com fulcro no ncisos I e II, do ECA. Atos infracionais perpetrados mediante grave ameaça às vítimas. Reiteração infracional. Sentença mantida. Recurso não provido
Neste writ, sustenta a defesa nulidade do reconhecimento pessoal ao argumento de que foi descumprido o procedimento descrito no art. 226, I e II, do Código de Processo Penal, pois "foram apresentados apenas os dois adolescentes para reconhecimento, sem sequer a anterior descrição dos autores dos fatos em que ela diz ser vítima." (fl. 8). Ressalta, ainda, a defesa que o reconhecimento em juízo não convalida o reconhecimento irregular feito na fase investigativa.
Alega, também, a defesa nulidade do feito em razão da violência perpetrada pelos policiais no momento da abordagem.
Sustenta a defesa a improcedência do ato infracional análogo ao crime de tentativa de roubo em relação ao fato 1, ao argumento de que é devido o reconhecimento da desistência voluntária, pois "o relato da vítima se alinha com o relato dos próprios adolescentes, que, também em juízo, afirmaram que estiveram no local com a intenção de subtrair a motocicleta, mas que assim que pediram pela chave do veículo, desistiram do ato e saíram correndo." (fl. 13).
Subsidiariamente, alega que os pacientes fazem jus à medida socioeducativa de liberdade assistida, pois "não se mostra a medida de internação adequada ao adolescente, e qualquer decisão nesse sentido, à luz do caso concreto, contrariará o princípio da excepcionalidade das medidas privativas de liberdade (art. 227, §3º, V, da Constituição Federal), bem como o que dispõem os artigos 120, §2º, 121, e 122, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (fl. 17).
Requer, em sede de liminar, a suspensão da execução determinada pelo juízo a quo e, no mérito, a concessão da ordem par que seja decretada a nulidade da sentença e do acórdão ou, subsidiariamente, seja aplicada ao caso concreto a liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas reclamam análise mais detida, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1009828/SP (2025/0210175-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE L JPACIENTE:A M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.