Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1009857/SC (2025/0210263-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. O. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5025104-85.2024.8.24.0045).
Consta dos autos ter sido imputado ao paciente o ato infracional análogo ao delito de estupro, tendo-lhe sido imposta a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 81/83).
Interposto recurso de apelação na origem, o recurso foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE PODE SER PORTADOR DE DOENÇA DEGENARITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO NOS AUTOS QUE APONTE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA. INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA EFICAZ PARA GARANTIR QUE O ADOLESCENTE TENHA ACOMPANHAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO E EDUCACIONAL ATÉ EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE E COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DA MEDIDA SER REVISTA POSTERIORMENTE, CASO SOBREVENHAM PROVAS QUE APONTEM PARA A NECESSIDADE DE MEDIDA MAIS BRANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade na fixação da medida socioeducativa de internação.
Sustenta, outrossim, violação ao postulado da correlação entre a acusação e sentença e ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que "não há, na representação, a narrativa de que houve uma violência ou grave ameaça para obrigar as vítimas a manter os atos libidinosos diversos da conjunção carnal não consentido" (e-STJ fl. 6).
Aduz, ainda, que "a imposição da medida extrema de internação exige motivação idônea, o que não ocorreu no caso concreto, já que o acórdão do TJSC, ao se basear na gravidade abstrata do ato infracional, foi marcadamente genérico" (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, inclusive liminarmente, seja o paciente inserido na medida socioeducativa de meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Da análise dos autos, constata-se, de plano, não haver ilegalidade passível de ser sanada no Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 178/179):
Da análise da sentença, extrai-se os seguintes fundamentos utilizados para a aplicação da medida socioeducativa de internação em face do adolescente:
[...]
Tendo em vista que a procedência da inicial é medida de rigor, resta fixar a medida socioeducativa aplicável ao caso.
Neste ponto, estabelece o ECA que o juízo deverá levar em consideração a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, além das necessidades pedagógicas que o caso recomendar. Além disso, disciplina que deverá ser escolhida aquela que vise fortalecer os laços comunitários e familiares, sendo guiada pelos princípios estabelecidos em seu art. 100, parágrafo único.
Com base então nesses elementos, e em atenção às diretrizes estatuídas pelo ECA, tem-se que a medida socioeducativa mais adequada ao caso é a de internação. Com efeito, dada a sua natureza, é a única, dentre as elencadas na lei, que cumprirá o objetivo da responsabilização, educação e integração social com a consequente restauração ou fortalecimento dos laços sociais no âmbito familiar e comunitário.
Isso porque o ato infracional é grave, uma vez que praticado com violência presumida contra as vítimas. Além do mais, a medida mais gravosa é necessária para cessar a prática criminosa, considerando que o ato infracional ocorreu dentro da instituição de acolhimento contra uma criança de 6 anos de idade e uma adolescente com diagnóstico de grave deficiência intelectual.
Ademais, não há possibilidade de desacolhimento do adolescente em favor dos genitores pois já foram destituídos do poder familiar e sua colocação em liberdade colocará todas as crianças acolhidas em situação de risco, em razão do seu retorno ao abrigo institucional.
A medida também visa a reflexão e responsabilidade pelos atos praticados, bem como tem o caráter preventivo em relação aos demais adolescentes, a fim de evitar a descredibilização do caráter punitivo da pena, que é resultante das ações praticadas pelo representado.
Assim, aplico ao representado a medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, visando auxiliá-lo na ressocialização, o qual contará com a ajuda do respectivo programa que cuida do cumprimento das MSE
[...].
Pois bem.
Com relação à medida de internação aplicada, colhe-se do art.122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No tocante ao caso concreto, não obstante os argumentos expostos pela defesa, verifica-se não ser possível o abrandamento da medida imposta ao adolescente.
Restou comprovado nos autos que o recorrente, mediante violência e grave ameaça, praticou conduta análoga ao crime de estupro de vulnerável, visando satisfazer sua lascívia, contra duas vítimas com menos de 14 anos de idade, na instituição em que estavam acolhidas, de modo que a medida de internação, de fato, mostra-se mais adequada diante da gravidade dos atos em apreço.
A propósito, "A violência presumida do ato infracional equiparado a estupro de vulnerável, aliada à violência real decorrente das lesões físicas provocadas pela conjunção carnal e ao caráter hediondo do crime análogo (art. 1º, inc. VI, da Lei 8.072/90), justificam a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos dos arts. 121, inc. I, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.023325-5, de Armazém, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-09- 2014).
Destaca-se que não há laudo médico juntado nos autos que comprove a existência de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a suspeita de Doença de Huntington - informação coletada do depoimento da psicóloga Angélica Martinelli dos Passos na audiência de instrução (evento 27, TERMOAUD1).
E acrescenta-se que o adolescente terá atendimento médico, educacional e psicológico na instituição de internação. E, mais, a medida socioeducativa foi aplicada no prazo mínimo legal, oportunidade em que será reavalida periodicamente, a fim de verificar o desenvolvimento do adolescente, razão pela qual poderá ser revista na hipótese em que sobrevenha laudo médico indicando ser desejável a substituição.
Contudo, neste momento, é inviável a modificação para medida socioeducativa mais branda, em razão do ato infracional ser de natureza grave, pois foi praticado com violência contra vulneráveis, e, ainda, dentro de instituição de acolhimento.
Reitera-se que, na eventualidade do adolescente comprovar a incapacidade de cumprir a internação, poderá ser revista a medida socioeducativa.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa; reiteração na prática de infrações graves; e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No presente caso, a necessidade da aplicação da medida socioeducativa mais severa está devidamente justificada pela violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte de origem.
Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se depreende do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016).
III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado como fundamento principal para a determinação da execução imediata da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). (fl. 62).
IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016).
V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador (AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ademais, não se admite em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu o Supremo Tribunal Federal que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator: Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulg. 25-6-2009, public. 26-6-2009 Ement. VOL-02366-01 PP-00148, grifei).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC 500.438/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019.)
Por fim, quanto à alegação de ausência de correlação entre a acusação e sentença, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
À vista do exposto, denego a ordem, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1009857/SC (2025/0210263-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.