Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1009882/SC (2025/0210273-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L H SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L H S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5038084-67.2023.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 430):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA CRIANÇA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA VALORADA COMO SE TESTEMUNHAL FOSSE. ADEMAIS, RECONHECIMENTO RESPALDADO EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FICOU COMPROVADA A MOTIVAÇÃO SEXUAL, DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA, NA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. IMPROPRIEDADE. TIPO PENAL QUE NÃO SE RESUME AO ATO DE CONJUNÇÃO CARNAL. DISPOSITIVO QUE PREVÊ A PENALIZAÇÃO DE TODO ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 14 (QUATORZE ANOS). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATO UNÍSSONO E COERENTE DA OFENDIDA, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE CONFIRMAM O ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL INFLIGIDO PELO RECORRENTE, CONSISTENTE EM "DAR UM TAPA NA NÁDEGA" DA VÍTIMA, DE MODO A SATISFAZER SUA LASCÍVIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL ANTE A HABITUAL CLANDESTINIDADE QUE OS ALCANÇA. VERSÃO DEFENSIVA CARENTE DE COMPROVAÇÃO E NÃO SUFICIENTE PARA DERRUIR O RELATO DA INFANTE. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ADEMAIS, PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA OS ILÍCITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 129, CAPUT, E § 13, OU 215-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS QUE ULTRAPASSAM A MERA LESÃO CORPORAL OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALIÁS, VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1121). CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento informal realizado em desconformidade com os preceitos legais.
Nesse sentido, argumenta que "o reconhecimento pessoal informal - suspeito apresentado isoladamente pela mãe da vítima, após realizar diligências com o fim de encontrar qualquer morador da região que apresentasse características físicas similares ou vestimentas indicadas pela vítima - (método equivalente ao show up) realizado no presente processo é ilegal e imprestável, não sendo válido sequer como prova complementar para embasar a condenação criminal" (e-STJ fls. 11/12).
Acrescenta que "a vítima não foi capaz de descrever nenhuma característica física específica do assaltante, a não ser que o suspeito tinha o cabelo amarelado, a cor da pele branca, e ainda que era "novo""(e-STJ fls. 12/13), enfatizando que tais características não seriam suficientes para individualizar o suspeito.
Sustenta, ainda, a desclassificação da conduta imputada para lesão corporal leve ou importunação sexual, porquanto "a conduta apurada não se amolda à referida elementar típica: dar um tapa nas nádegas da vítima sobre a roupa é conduta inconveniente, mas que não ultrapassa a mera “perturbação” ou “molestamento”. Enfim, a conduta apurada no processo não caracteriza “ato libidinoso”, indispensável à tipificação do art. 217- A do Código Penal" (e-STJ fl. 16), e "o ato libidinoso praticado pelo PACIENTE não envolveu emprego de violência ou qualquer meio que impedisse a resistência da vítima, configurando apenas importunação sexual" (e-STJ fl. 17).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou desclassificar a conduta "para o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput) ou importunação sexual (CP, art. 215-A), com a correspondente redução da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da reclusão por pena alternativa" (e-STJ fls. 20/21).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 450/460, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que, "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que "O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP".
Desse modo, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, somente se presta a identificar o réu e a consubstanciar evidência da autoria delitiva se observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e após sua submissão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial.
Diante das várias nuances capazes de afetar a memória humana, é de todo conveniente que mesmo o reconhecimento efetuado com observância aos preceitos do art. 226 do CPP seja confrontado com as demais evidências existentes nos autos, de modo a atenuar a fragilidade epistêmica que caracteriza a prova produzida por meio do reconhecimento pessoal.
Outrossim, “É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial” (AREsp n. 2.852.641/SP, de. minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
No caso dos autos, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 326/329):
Da preliminar de nulidade do Procedimento de Reconhecimento
Sustenta a defesa que não foi realizado ato formal de reconhecimento do acusado e que a inobservância da forma determinada pela lei enseja a ilicitude da prova, tornando-a inutilizável no processo, com a consequente nulidade de todos os atos decorrentes do reconhecimento ilegal.
Em que pese a vasta argumentação defensiva, cabe esclarecer que a validade do reconhecimento de pessoa não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no artigo 226 do Código de Processo Penal, que constitui apenas mera recomendação.
Como é cediço, "o reconhecimento informal, ainda que não observe os rigores do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado para a formação do convencimento desde que corroborado por outros elementos" (TJSC, Apelação Criminal n. 0011264-82.2008.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-08-2018).
No caso dos autos, a vítima, imediatamente após os fatos, forneceu as características do autor à sua genitora, que, prontamente, passou a apurar na região indivíduos com os atributos informados, tendo localizado o réu após informações repassadas por um morador da localidade.
E quando ouvida, por meio de depoimento especial, a criança foi categórica em afirmar que foi possível ver sua fisionomia e, no momento em que a polícia esteve no local, o réu ainda vestia o mesmo casaco utilizado no momento em que a teria abusado. Tal situação, ainda, foi corroborada pela mãe quando ouvida em Juízo.
Desse modo, embora verificada a inobservância do procedimento previsto para a realização do reconhecimento na fase indiciária e judicial, tal fato não macula o processo e nem causará a desconsideração desse meio de prova como elemento de convicção, já que o cumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal são meras recomendações, principalmente quando encontrar respaldo em outras evidências colhidas ao longo da instrução processual.
[...]
O réu Lucas Henrique Sardá somente foi ouvido em juízo, oportunidade em que refutou a prática do delito, ao argumento de que não teria saído de casa naquela noite, bem como que a vítima não o teria reconhecido:
[...]
Em que pese a negativa de autoria, sua versão caminha sozinha nos autos, ao contrário da versão apresentada pela vítima, que foi ouvida por meio de depoimento especial e relatou, com coerência e riqueza de detalhes, como se deu toda a ocorrência, inclusive, o fato de ter reconhecido o réu, senão vejamos (processo 5044379-57.2022.8.24.0023/SC, evento 65, VÍDEO1):
Eu lembro que eu tinha pedido para a minha mãe para eu poder ir ao mercado, comprar um lápis, que eu estava desenhando; daí eu peguei e fui lá no mercado; o mercado estava fechado, daí eu "ah, não tem problema de eu ir lá embaixo", eu peguei e fui lá embaixo, estava fechado, voltei e dei de cara com o moço; baixei a cabeça e fui para frente; daí ele deu um tapa na minha bunda; daí eu virei para trás e fiquei tipo "o que aconteceu?", daí ele seguiu reto e eu fui correndo para a minha mãe, avisar o que aconteceu; daí ela se levantou rápido e foi tentar ir atrás do moço, daí a gente foi tentar buscar informação; a gente foi no mercado, e falaram que tinham visto ele comprando cigarro; daí a gente voltou para a casa porque não achamos ele; daí no outro dia o moço do mercado disse que tinha tido a informação de que ele parava em tal casa; daí falaram e minha mãe me levou até a casa; meu tio foi junto; daí chamaram ele e eu "é ele"; eu falei "você estava com uma jaqueta preta na hora e uma calça jeans"; daí tinha um amigo dele que falou que ele era gay, mas não tem nada a ver isso; daí a gente falou que ele estava com tal e tal roupa, ele foi lá e pegou a mesma roupa e foi na frente lá e disse "era essa daqui?" e eu falei "sim, era essa daí"; daí o outro amigo dele se explicou o que ele foi fazer, que ele falou que foi lá comprar uma cerveja e estava voltando do Canal, e foi isso; minha mãe chamou a Polícia e deu uma briga; não deu uma briga exatamente, mas ficaram gritando um com o outro. (...) eu estava andando, daí do nada ele me deu um tapa na bunda, eu virei para trás e fiquei sem reação, não soube o que fazer e fui correndo para a minha mãe; ele não falou nada na hora, ele só riu; isso aconteceu na frente de uma casa, perto do mercado; foi na frente do mercado Vandinho. (...); não, acho que tinha alguma coisa com Eduardo, algo assim; ele era cabeludinho, tinha cabelo para o lado, era loiro ou alaranjado, alguma coisa assim; ele não usa óculos, os olhos dele eram castanhos, acho, não parei muito para perceber, mas o que me lembrei mais era sobre o cabelo dele; que acha que ninguém viu, a rua estava sem ninguém; que não lembra o horário em que ocorreu, mas era à noite; que aconteceu no bairro em que mora, depois disso não o viu mais e não quis mais sair na rua, porque ficou com medo de acontecer coisas piores; eu estava caminhando normal, ele veio vindo na rua e virou; nós nos encontramos de frente, eu fui para o lado e ele deu o tapa na minha bunda; ele deu um tapa com força na minha bunda, não foi sem querer, se fosse sem querer eu ia saber.
A corroborar a dinâmica dos fatos noticiados pela ofendida, têm-se as declarações prestadas, na fase judicial, por sua genitora Elisabete Cristiane de Oliveira da Silva, que registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia e declarou que sua filha contou o ocorrido logo em seguida aos fatos, em estado de bastante nervosismo:
No dia do acontecimento a minha filha foi ao mercado, ela pediu para ir ao mercado, e eu deixei; como é pertinho e todo mundo conhece a gente ali, porque morava ali fazia muito tempo, minha filha foi ao mercado comprar um lápis; era à noite, era umas 21h e pouco; e estava meio chuviscando, garoando; daí ela foi ao mercado e nessa passada que ela foi, esse rapaz deu um tapa na bunda dela; e nunca aconteceu isso com a minha filha, foi um choque; chegou em casa e eu fiquei sem reação, e disse "vamos lá atrás" e fui de rua em rua procurando esse moço, demos descrição, batemos no endereço onde ele estava, que nos veio; eu soube que era o endereço dele porque no outro dia, como a gente deu o detalhe da roupa dele para as pessoas e vizinhos ao redor, a minha filha juntinho contando tudinho; ela contou, na verdade, porque eu não estava junto no acontecimento; até então fomos entrando na rua, perguntando e falaram que não tinha esse rapaz; no outro dia, eu estava voltando do trabalho e um moço me parou e disse "olha, o detalhe que vocês descreveram todinho do rapaz, ele mora aqui nessa rua" e era justamente a rua que a gente entrou, no apartamento em que ele estava hospedado; [...] a minha filha viu bem a fisionomia dele, tanto que justamente no outro dia, eu chamei a polícia e ele estava com o mesmo casaco, ela reconheceu; a Polícia chamou, puxou os dados dele e já tinha histórico dele sobre esses fatos de se passar com outras pessoas; quando o indivíduo passou o endereço do rapaz, eu fui primeiro, eu comecei a gritar na rua, porque eu achei injusto como um rapaz vai dar um tapa na bunda de outra criança; eu comecei a bater palma, daí as moças que estavam lá disseram que ele era gay; daí eu disse "que doideira é esse se ele é gay, só porque ele é gay ele tem direito de passar a mão na minha filha?"; os vizinhos dos apartamentos estavam lá; eu disse "como minha filha iria mentir, ela chegou pálida!"; ele falou que não foi ele; eu falei do casaco, minha filha disse "mãe, ele está com o casaco igual" e ela reconheceu o rosto dele; a casa em que ele estava hospedado é ao lado do mercado, em uma ruazinha ao lado, mercado em que a minha filha foi comprar (evento 112, VIDEO1).
[...]
Com efeito, as declarações da vítima se mostraram firmes, coerentes e robustas nas duas oportunidades em que relatou os fatos, tanto para sua mãe, logo após o ocorrido, quanto para a entrevistadora responsável pela colheita do depoimento especial, que aconteceu mais de um ano após o registro da ocorrência, não havendo indício de que tenha arquitetado a presente acusação contra o acusado de forma destoante de realidade.
A palavra da ofendida merece especial valor, pois conseguiu descrever não somente as características físicas do autor como também a vestimenta usada na ocasião do crime, o que possibilitou sua pronta identificação.
Sob essa luz, o substrato probatório não deixa dúvidas acerca do crime perpetrado, não se podendo falar em absolvição por insuficiência de provas. Ademais, o réu sequer apresentou prova contrária, pois se limitou a negar a prática do crime sexual, sem apresentar motivação idônea e apta a justificar a razão de a criança ter lhe imputado o cometimento de conduta tão reprovável.
Dessa forma, por mais que a defesa tenha revelado um esforço em descredibilizar a declaração prestada pela vítima, não se constata contradição que desabone o valor probatório de seu relato e, menos ainda, algum elemento que sinalize a existência de fundados motivos para que a vítima viesse a inventar tal situação, especialmente porque a coerência e a riqueza de detalhes essenciais por ela narrados indicam a sua segurança e veracidade.
Assim sendo, a autoria do estupro de vulnerável merece, portanto, ser imputada ao réu.
A Corte Local, por sua vez, afastou a aventada nulidade assim fundamentando (e-STJ fls. 422/423):
2.1 - Da nulidade do reconhecimento do acusado
A defesa do apelante suscita a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância ao procedimento previsto no art. 226 da legislação processual penal.
Todavia, razão não lhe assiste.
De início, salienta-se que esta Câmara Criminal não desconhece o julgado oriundo da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 598.886), no sentido de que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui "garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime".
Por outro lado, também não se desconhece que a própria 6ª Turma já mitigou o entendimento de que a inobservância das formalidades deveria inevitavelmente acarretar na nulidade da prova produzida.
Com efeito, colhe-se da recente jurisprudência da Corte Cidadã que remanesce o entendimento de que o reconhecimento possui sim algum valor probatório, mesmo que não observadas, de forma rigorosa, as formalidades legais previstas no artigo 226 da lei processual penal, mormente quando respaldadas por outros elementos probatórios.
A fim de conciliar os supracitados entendimentos, esta Câmara Criminal tem adotado a postura de exigir sim a observância das formalidades contidas no artigo 226, mas que, porém, sua inobservância não deve resultar na nulidade da prova, mas sim em valoração tal como se prova testemunhal fosse.
Com a devida adaptação:
[...]
Não se pode permitir, é claro, exacerbada flexibilização do disposto na lei processual penal a ponto de, a título de exemplo, viabilizar que a inobservância da lei acarrete em indução de falsas memórias na vítima, ou que uma eventual condenação criminal seja sustentada por frágil conjunto probatório que se resuma apenas em um reconhecimento que sequer observou os ditames legais.
O caso concreto, entretanto, apresenta peculiaridades que afastam eventual nulidade capaz de comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório efetivo por parte do Apelante L. H. S.
Primeiramente, observa-se que o reconhecimento realizado extrajudicialmnte, não está maculado por qualquer ilegalidade, pois, consoante bem destacou o Juízo sentenciante: a vítima, imediatamente após os fatos, forneceu as características do autor à sua genitora, que, prontamente, passou a apurar na região indivíduos com os atributos informados, tendo localizado o réu após informações repassadas por um morador da localidade. E quando ouvida, por meio de depoimento especial, a criança foi categórica em afirmar que foi possível ver sua fisionomia e, no momento em que a polícia esteve no local, o réu ainda vestia o mesmo casaco utilizado no momento em que a teria abusado. Tal situação, ainda, foi corroborada pela mãe quando ouvida em Juízo. (evento 145, SENT1).
Outrossim, em que pese o recorrente alegue que o reconhecimento informal foi realizado apenas com base em suas vestimentas, na verdade, o reconhecimento baseou-se nas características físicas da pessoa a ser reconhecida, no caso, o cabelo amarelado, a cor da pele branca, e ainda que era "novo" (evento 1, INQ1 fl. 5) traços marcantes aptos a possibilitarem a identificação do acusado.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Dos trechos acima colacionados, verifico que, diversamente do assentado no acórdão impugnado, o reconhecimento do paciente foi viciado, posto que realizado de forma informal, em dia posterior à ocorrência dos fatos, no endereço do acusado, após a genitora da vítima ter apurado "na região indivíduos com os atributos informados, tendo localizado o réu após informações repassadas por um morador da localidade" (e-STJ fl. 423).
O mesmo entendimento ficou registrado por ocasião da sentença condenatória: "embora verificada a inobservância do procedimento previsto para a realização do reconhecimento na fase indiciária e judicial, tal fato não macula o processo e nem causará a desconsideração desse meio de prova como elemento de convicção, já que o cumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal são meras recomendações, principalmente quando encontrar respaldo em outras evidências colhidas ao longo da instrução processual" (e-STJ fl. 326).
De fato, conforme consignado no voto divergente, à e-STJ fl. 432, "a mãe da menina promoveu, ela mesma, diligências para encontrar moradores da região que apresentassem características físicas congruentes com aquelas mencionadas por sua filha. No dia seguinte, após colher informações com um vizinho, dirigiu-se até o endereço do Acusado L. H. S., onde, então, a criança o apontou como protagonista do episódio sob apuração", "O reconhecimento, como se percebe, não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, até porque não foi realizado perante autoridade policial ou judiciária", e "a identificação informal promovida pela criança D. da S. S., um dia após o ocorrido, após "investigação" privada de sua mãe, consubstancia-se em elemento de convicção excessivamente frágil para supedanear, por inteiro, uma condenação criminal, sobretudo de tal envergadura".
Outro não foi o entendimento do Ministério Público, conforme parecer exarado à e-STJ fl. 453: "No particular, o reconhecimento feito pela criança de 11 anos não observou o art. 226 do CPP - o paciente, aparentemente com o casaco e a aparência repassadas pela vítima, foi detido após "investigação privada" da mãe da menor, que o procurou nas redondezas após ter o fato narrado pela vítima. A condenação baseou-se unicamente nesse reconhecimento irregular, reiterado em juízo - não há outras provas de autoria, tais como filmagem de câmeras, depoimentos de testemunhas que presenciaram o ocorrido, etc. Assim, a mera coincidência da roupa e da aparência do suspeito, ainda que logo após a prática delitiva, não justifica a dispensa da realização do reconhecimento conforme as formalidades legais e tampouco configura lastro probatório mínimo para embasar a condenação, sem corroboração por outros elementos".
Posto esse contexto, vê-se que a condenação está amparada apenas no depoimento da vítima e no reconhecimento pessoal viciado, sem a indicação de outras provas produzidas ou decorrentes de fonte independente a atribuir ao paciente a autoria delitiva, cumprindo ressaltar que o acusado não foi preso em flagrante delito. Nesse aspecto, a mera coincidência da roupa e da aparência do suspeito, ainda que logo após a prática delitiva, não justifica a dispensa da realização do reconhecimento conforme as formalidades legais e tampouco configura lastro probatório mínimo para embasar a condenação, sem corroboração por outros elementos.
Sem questionar a veracidade da narrativa da vítima, nota-se, no mínimo, que a evolução da descrição dos eventos leva a crer que, por mais que a vítima tenha estado próxima do autor do delito por alguns instantes, sua memória dos eventos é passível de dúvidas e constitui a única prova de autoria do crime.
Imprescindível destacar que o testemunho da vítima não é tido como fraudulento, mas sim, deve ser analisado sob medida, ante os fatores involuntários de contaminação da prova e a possibilidade cognitiva da criação de memórias e fatos corrompidos (KAGUEIAMA, Paula Thieme. Prova Testemunhal no Processo Penal. 1. Ed. Almedina, 2021. p. 76).
Dessa forma, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente.
Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Corroborando com esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DECRETADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode servir como meio de prova apto a fundamentar a condenação, mesmo se confirmado em juízo.
2. As Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, não consta dos autos quantas ou quais foram as pessoas que funcionaram como figurantes no procedimento, de modo que não se pode presumir o cumprimento do disposto no inciso II do art. 226 do CPP; o qual estabelece que tal procedimento deve ser realizado com pessoas de características semelhantes. Precedentes.
4. Além disso, o paciente figurou no reconhecimento pessoal após já ter sido apontado pela vítima informalmente, quando mostrado pelos policiais dentro da viatura, depois de ter sido preso em via pública por ter roupa e características físicas similares ao agente.
5. As graves incongruências no reconhecimento do paciente não podem ser sanadas, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a ordem para decretar a nulidade do reconhecimento e absolver o réu por insuficiência de provas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 941.914/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente da condenação imposta na Ação Penal n. 5038084-67.2023.8.24.0023 (2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC), com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Prejudicados, portanto, os demais pleitos defensivos.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1009882/SC (2025/0210273-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS HENRIQUE SARDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
HC 1009882/SC (2025/0210273-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS HENRIQUE SARDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.