SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (OAB 22780/PR)
HC 1010084/PR (2025/0210286-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DARLAN RODRIGUES BITTENCOURTADVOGADO:DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT - PR022780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILSON DE SOUZA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 013234-57.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que esta Corte Superior deu provimento ao REsp 2.004.589/PR a fim de restabelecer a sentença que condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP, redimensionando a pena total para 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem conheceu parcialmente, e nessa extensão, julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. ‘PROVA NOVA’. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal que visa à desconstituição de condenação transitada em julgado por infração ao artigo 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal é procedente para absolver o requerente ou desclassificar a conduta para importunação sexual, consideradas as alegações de inépcia da denúncia, nulidade do processo por falta de avaliação psicológica da vítima, decisão contrária à prova dos autos, prova nova da inocência do réu e não caracterização do estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (OAB 022780/PR)
HC 1010084/PR (2025/0210286-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DARLAN RODRIGUES BITTENCOURTADVOGADO:DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT - PR022780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
3. Pedido não conhecido na parte em que pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, e na parte em que alega inépcia da denúncia, pois a prolação de sentença condenatória torna superada essa questão.
4. A revisão criminal é admissível nas hipóteses definidas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
5. A produção das alegadas provas novas não respeitou o contraditório, pois não ocorreu em sede de justificação criminal.
6. A condenação do requerente pelo crime de estupro de vulnerável está fundamentada em provas concretas, especialmente na palavra da vítima, que foi corroborada por outros elementos de prova.
7. A tese de insuficiência de provas já foi analisada e rejeitada no julgamento da apelação, de acordo com o conjunto produzido nos autos, e não há elementos novos que possam desconstituir a coisa julgada.
8. O pedido de desclassificação da conduta para importunação sexual não é procedente, pois a prática do crime de estupro de vulnerável foi devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO 9. Revisão criminal parcialmente conhecida e pedido julgado improcedente."
No presente writ, a defesa sustenta que a vítima retratou-se das acusações, afirmando que eram falsas e que o paciente nunca cometeu qualquer ato libidinoso contra ela, sendo a retratação formalizada por meio de escritura pública.
Alega que a negativa do Judiciário em ouvir a vítima configura constrangimento ilegal, impedindo a revisão da sentença com base em novas circunstâncias que indicam a inocência do paciente.
Afirma que a condenação baseou-se em depoimentos confusos e contraditórios, colhidos em situação irregular, violando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
Requer, em liminar, a concessão da liberdade até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, pela determinação de oitiva da vítima em juízo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado na Revisão Criminal n. 6.514/PR, em trâmite nesta Corte Superior.
Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos, em ambas as irresignações a causa de pedir é idêntica, consistente na tese absolutória.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.