SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (INTERESSADO), 1. V P S (REQUERENTE), 2. R L P (REQUERENTE), 5. B L P (PACIENTE), 6. L L P (PACIENTE), 7. I P L P (PACIENTE), 3. LARISSA FERNANDA MACHADO (REQUERIDO)
Advogados
HUGO DAMASCENO TELES (OAB 17727/DF), CLEBER LUCIANO BARBOSA (OAB 134528/MG), LARISSA FERNANDA MACHADO (OAB 124999/MG), VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 123963/MG)
PET na HC 678485/MG (2021/0210289-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:V P SREQUERENTE:R L PADVOGADO:CLEBER LUCIANO BARBOSA - MG134528REQUERIDO:LARISSA FERNANDA MACHADOADVOGADOS:HUGO DAMASCENO TELES - DF017727VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA - MG123963LARISSA FERNANDA MACHADO - MG124999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B L PPACIENTE:L L PPACIENTE:I P L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Nada a prover quanto à petição de fls. 845-847 (e-STJ), em que R L P e W P requerem intervir no feito como terceiros interessados.
Isto porque terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrária a concessão da ordem discutida em habeas corpus face à ausência de norma autorizativa de sua intervenção no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ. Veja-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.
1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor.
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LARISSA FERNANDA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
HUGO DAMASCENO TELES (OAB 17727/DF), LARISSA FERNANDA MACHADO (OAB 124999/MG), VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 123963/MG)
HC 678485/MG (2021/0210289-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LARISSA FERNANDA MACHADOADVOGADOS:HUGO DAMASCENO TELES - DF017727VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA - MG123963LARISSA FERNANDA MACHADO - MG124999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B L PPACIENTE:L L PPACIENTE:I P L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B. L. P., L. L. P. e I. P. L. P. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação n. 1.0024.17.083185-3/001, interposta contra sentença que decretou a perda do poder familiar dos genitores, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 465):
APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PERÍCIA - MENOR: MELHOR INTERESSE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: GARANTIA - CONTESTAÇÃO: INTEMPESTIVIDADE - ABUSO SEXUAL: INCAPAZ: QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A matéria afeta à realização de perícia para fins de averiguação de alegado abuso sexual é questão de ordem pública que supera discussão acerca de tempestividade. 2. A notícia de abuso sexual, prática de natureza criminal, é questão de ordem pública, a se apurar independentemente de haver contestação intempestiva dos acusados. 3. Preserva a garantia da ampla defesa e do contraditório a realização de exame técnico sob a supervisão e orientação do juízo, assegurando-se às partes a paridade de armas. 4. O princípio do 'melhor interesse' do menor deve ser considerado à vista de exaustiva investigação dos elementos probatórios constantes dos autos processuais.
Informam os impetrantes que, no ano de 2015, houve a aplicação de medida protetiva (Medida Protetiva nº. 1342086- 59.2015.8.13.0024) "com base em gravíssimas denúncias de abuso sexual, além da constatação de maus tratos e negligência cometidos contra as infantes por seus próprios genitores" (e-STJ, fl. 4). Daí o encaminhamento das menores para acolhimento institucional, tendo deixado de conviver com a família biológica desde julho de 2016 e se iniciado processo de adoção, do qual participam os pais adotivos mencionados nos autos.
Após a sentença que decretou a perda do poder familiar dos genitores, veio o julgado da apelação, contra o qual se impetra o presente writ.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LARISSA FERNANDA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
HUGO DAMASCENO TELES (OAB 017727/DF), VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 123963/MG), LARISSA FERNANDA MACHADO (OAB 124999/MG)
HC 678485/MG (2021/0210289-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LARISSA FERNANDA MACHADOADVOGADOS:HUGO DAMASCENO TELES - DF017727VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA - MG123963LARISSA FERNANDA MACHADO - MG124999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B L PPACIENTE:L L PPACIENTE:I P L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LARISSA FERNANDA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
HUGO DAMASCENO TELES (OAB 017727/DF), VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 123963/MG), LARISSA FERNANDA MACHADO (OAB 124999/MG)
HC 678485/MG (2021/0210289-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LARISSA FERNANDA MACHADOADVOGADOS:HUGO DAMASCENO TELES - DF017727VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA - MG123963LARISSA FERNANDA MACHADO - MG124999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B L PPACIENTE:L L PPACIENTE:I P L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ.
6. No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido 7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida.
(HC n. 823.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - Grifos Acrescidos.
No mesmo sentido: HC 397.565/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; HC 622.826/MG, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/6/2021, e HC 692.000/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.
Assim, segue mantida integralmente a decisão de fls. 833-838 (e-STJ) que concedeu a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente concedida, a fim de impedir a retirada das menores B. L. P e L. L. P. da família adotiva a quem deverá caber a guarda e proteção.
À Coordenadoria para certificar o trânsito em julgado da decisão.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Sustentam os impetrantes, em síntese: a) que as menores B. L. P. e L. L. P. estão na iminência de "serem afastadas da sua família adotiva de forma injusta, desarrazoada e sem a devida e indispensável realização de estudos técnicos prévios e preparação das crianças para tanto, sendo ainda determinado o restabelecimento do contato das três infantes com os genitores". (e-STJ, fls. 3-4); b) que a ordem de restabelecimento de contato com os pais biológicos, "à mingua de possibilidade jurídica, foi proferida sob a forma de RECOMENDAÇÃO, cuja natureza é desconhecida, impondo consequências terríveis na vida das pequenas B. e L., tratadas como meras propriedades a serem restituídas aos genitores" (e-STJ, fl. 6); c) que a urgência do caso impede que se possa aguardar o julgamento de recursos interpostos no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo necessário, portanto - diante da determinação de cumprimento da impugnada recomendação feita por meio do acórdão recorridoa4'5 - que as menores "sigam sob os cuidados dos seus pais por adoção, com quem elas convivem há dois anos e meio, frise-se" (e-STJ, fl. 17); d) que o caso concreto trata de adoção absolutamente legal, tendo os pais adotivos se habilitado no órgão competente, bem como se cadastrado no Sistema Nacional de Adoção. Assim, após sentença que decretou a perda do poder familiar dos genitores, "foram apresentados às filhas L. e B." (e-STJ, fl. 25); e e) que "o acórdão do Tribunal de Justiça Mineiro desprezou o contexto narrado, pois ao anular a sentença, por cerceamento de defesa, “proferiu RECOMENDAÇÃO revogando sumariamente a guarda para fins de adoção concedida ao casal Diego e Marcia, impondo a convivência das meninas com seus algozes.” (e-STJ, fl. 4)
Requerem, ao final, o deferimento da liminar pleiteada, "com a consequente expedição de salvo-conduto, para que elas não sejam RETIRADAS DA FAMÍLIA ADOTIVA" (e-STJ, fl. 39). No mérito, requerem a confirmação da ordem, para que as menores "sejam mantidas em guarda para fins de adoção junto ao casal Diego e Márcia até o julgamento final dos processos de destituição do poder familiar e de adoção, sendo protegidas juntamente com I. do contato com os genitores, sustando-se o efeito da recomendação". (e-STJ, fl. 39).
A liminar pleiteada foi concedida pelo então relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, inclusive rejeitando embargos de declaração opostos contra aquela decisão (e-STJ, fls. 724-727 e 743-744).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 755-760 e 811-819) pela confirmação da liminar e concessão da ordem.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 790-809).
É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, as menores convivem, neste momento, há mais de seis anos com os pais adotivos, que participam do processo regular de adoção por todo este tempo, recebendo as crianças todos os cuidados necessários e sem contato com a família natural. Assim, a retirada do lar para colocá-las em uma instituição pública, sob a supervisão de pessoas que elas não conhecem, só deveria ocorrer como medida extrema, que não se comprova pela farta documentação juntada.
Ao contrário, consta das informações trazidas pelo Juízo de origem às fls. 790-809 (e-STJ):
Em 15/05/2024, foi determinada a realização de estudo psicossocial completo junto às partes. O relatório psicológico, apresentado em 02/09/2024, concluiu pela plena adaptação das irmãs I. P. L. P., B. L. P. e L. L. P. ao núcleo familiar substituto, o qual é por elas percebido como ambiente de proteção, afeto e estabilidade emocional. A equipe técnica, à luz do princípio do melhor interesse da criança, indicou a adoção como a medida mais adequada à preservação dos vínculos afetivos estabelecidos.
Na sequência, em 01/10/2024, foi juntado aos autos o relatório social relativo aos genitores biológicos, ocasião em que estes refutaram as alegações de negligência e de violência sexual. O genitor, inclusive, apresentou laudo toxicológico com resultado negativo para uso de substâncias entorpecentes. Não obstante, o parecer técnico identificou fortes indícios da ocorrência de negligência e de abuso sexual no ambiente doméstico, com base em elementos e documentos constantes dos autos.
Importante frisar que se trata de adoção legal iniciada após sentença que decretou a perda do poder familiar dos genitores biológicos das menores. Em quer pese a decisão proferida pelo Tribunal de origem, é de se mencionar o teor do voto vencido da apelação, que diz :
APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - INOVAÇÃO RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ATACADA PELO RECORRENTE - REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR SEM ATAQUE ESPECÍFICO E ATUAL ÀS RAZÕES DA DECISÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FORMAL (ART. 932, III, CPC/2015) - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM' - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 163 DO ECA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. I. Impõe-se o não conhecimento da apelação diante da apresentação de alegações em patente inovação recursal, mormente quando inexistente motivo de força maior a obstar a apresentação das questões na instância primeva (art. 1.014, CPC/2015). II. Ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. A ausência de atual e específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/2015, resultando na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em sua inadmissibilidade. III - HÁ óbice ao reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova quando a parte concorda em audiência com o encerramento da instrução probatória. IV - Não há como reconhecer a nulidade do feito, quando não comprovado o efetivo prejuízo causado pela inobservância do prazo elencado no art. 163 do ECA ('pas de nullté sans grief').
É entendimento desta Corte de que o melhor interesse da criança e do adolescente deve conduzir as decisões que os envolve, de forma que alterações da guarda devem ocorrer com extremo cuidado. Veja-se:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE.
1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal:
2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" (AgRg na MC 18.329/SC, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011).
3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo – mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal – e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental.
4. Ordem concedida. (HC n. 648.097/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021)
Entendo, portanto, que é do melhor interesse das menores permanecer com a família substituta. Neste mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal de fls. 811-819 (e-STJ), cujos fundamentos abaixo passam a integrar a presente decisão:
A Corte local, ao reconhecer o cerceamento de defesa, no bojo da ação de destituição do poder familiar, anulou a sentença, determinando que (fl. 503/504):
“as crianças retornem àquela excepcional situação de abrigamento, agora se seguindo as orientações ora feitas pela Des. A LICE B IRCHAL, isso como solução mais consentânea com as garantias menoristas e do devido processo legal.
Com isso, adiro à determinação para: revogar a guarda outorgada à família substituta (i), com encaminhamento das crianças, irmãs, em conjunto , para uma mesma instituição, distinta daquelas já frequentadas (ii); garantida a visitação supervisionada pelos pais (iii), tudo mediante devida e constante avaliação (iv), que servirá à instrução do feito.” [grifou-se]
De fato, tal determinação não pode subsistir.
Nas informações prestadas em 26/05/2025, narra o Juízo da 2ª Vara Cível da Infância e Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG que os autos foram devolvidos à origem, para o regular prosseguimento da instrução processual, após a cassação da sentença anteriormente proferida.
Destaca o magistrado que foi realizado novo estudo psicossocial, que concluiu (fl. 794):
“pela plena adaptação das irmãs I. P. L. P., B. L. P. e L. L. P. ao núcleo familiar substituto, o qual é por elas percebido como ambiente de proteção, afeto e estabilidade emocional. A equipe técnica, à luz do princípio do melhor interesse da criança, indicou a adoção como a medida mais adequada à preservação dos vínculos afetivos estabelecidos.” [grifou-se]
Quanto aos pais biológicos, o magistrado noticia que foi juntado relatório social que concluiu que (fls. 794)
“estes refutaram as alegações de negligência e de violência sexual. O genitor, inclusive, apresentou laudo toxicológico com resultado negativo para uso de substâncias entorpecentes. Não obstante, o parecer técnico identificou fortes indícios da ocorrência de negligência e de abuso sexual no ambiente doméstico, com base em elementos e documentos constantes dos autos.” [grifou-se]
A aplicação das Medidas Específicas de Proteção previstas no ECA, dentre elas o acolhimento institucional e a colocação em família substituta, devem ser aplicadas observadas as necessidades pedagógicas dos infantes, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários1, de modo que observe, dentre outros princípios o da “prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)”, previsto no artigo 100, parágrafo único, inciso X, do ECA.
Nos termos das informações atualizadas trazidas pelo magistrado e acima expostas, entendo que é o caso da concessão da ordem, para a manutenção das infantes no seio da família substituta.
Em primeiro lugar, porque o novo estudo social realizado foi categórico ao afirmar que as menores estão plenamente adaptadas à família substituta, percebendo-a como ambiente de proteção, afeto e estabilidade.
Em segundo lugar, porque, no relatório social relativo aos genitores biológicos destacou-se que “o parecer técnico identificou fortes indícios da ocorrência de negligência e de abuso sexual no ambiente doméstico, com base em elementos e documentos constantes dos autos.” (fl. 794)
Diante desse cenário, não se afigura razoável a determinação de retorno das menores à instituição de acolhimento, e muito menos o convívio com os pais biológicos. Ademais disso, a retirada das crianças da família substituta seria medida abrupta despropositada, que não encontra amparo nos laudos atualizados produzidos.
É com base nesse contexto fático e jurídico, que ratifico o parecer anteriormente apresentado, eis que representa a manutenção do melhor interesse das menores.
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para impedir a retirada das menores B. L. P e L. L. P. da família adotiva a quem deverá caber a guarda e proteção, até a conclusão da tramitação dos feitos que, ainda, encontram-se no Tribunal de origem.
Comunique-se, com urgência, à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belo Horizonte, onde tramitam a ação de Destituição do Poder Familiar n. 0831853-89.2017.8.13.0024 e a Medida Protetiva n. 1342086-59.2015.8.13.00244.