HDE 14390/EX (2026/0210314-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R FADVOGADO:EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS - MG210810REQUERIDO:V DE A SOUTRO NOME:V DE A S F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. R. F., em que é parte requerida V. de A. S. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para pleitear a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN