Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1009860/MT (2025/0210322-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:L V DA CADVOGADO:MAURO MARCIO DIAS CUNHA - MT005391OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1009860/MT (2025/0210322-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURO MARCIO DIAS CUNHAADVOGADO:MAURO MARCIO DIAS CUNHA - MT005391OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L V DA CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar à agravante.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1009860/MT (2025/0210322-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURO MARCIO DIAS CUNHAADVOGADO:MAURO MARCIO DIAS CUNHA - MT005391OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L V DA CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L V DA C contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 27/09/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, sendo a prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta das condutas a ela imputadas e na necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), com o objetivo de obter sua substituição por prisão domiciliar, por ser mãe de dois filhos menores e responsável pelo sustento do lar. 2. A decisão anterior negou o pedido de prisão domiciliar, fundamentando a necessidade de manutenção da custódia em razão da gravidade dos fatos e da suposta vinculação da paciente a organização criminosa estruturada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a condição da paciente como mãe de filhos menores justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no art. 318-A do CPP; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade das condutas imputadas e da suposta função exercida na estrutura da organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, exige demonstração de imprescindibilidade da presença da mãe no núcleo familiar e risco concreto à subsistência dos filhos, o que não foi constatado nos autos. 6. O estudo psicossocial aponta que os filhos da paciente estão sob cuidados da avó materna, que, embora idosa e debilitada, assegura as necessidades básicas, não havendo risco iminente à subsistência das crianças. 7. A decisão de 1º grau encontra-se fundamentada em elementos concretos dos autos, como o envolvimento ativo da paciente na entidade AFAR, supostamente utilizada para promover e financiar ações da facção “Comando Vermelho”. 8. As condutas imputadas à paciente revelam periculosidade acentuada e relevância estrutural na organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. 9. A jurisprudência do STF e do STJ admite a custódia cautelar como instrumento legítimo de contenção da criminalidade organizada, sobretudo quando fundamentada em dados concretos de atuação estruturada e permanente no crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A condição de mãe de filhos menores não assegura, automaticamente, o direito à prisão domiciliar, exigindo demonstração concreta de imprescindibilidade e risco à subsistência dos filhos. 2. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados, com base em elementos concretos, o periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de envolvimento com organizações criminosas estruturadas.”
No presente writ, a defesa alega que a paciente é mãe solo de dois filhos menores de idade, com 9 e 12 anos, e que exerce a profissão de técnica de enfermagem, sendo a única responsável pelos cuidados dos filhos. Sustenta que a prisão domiciliar é cabível no caso concreto, com fundamento nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando o princípio da intranscendência da pena e o dever do Estado de assegurar prioridade absoluta aos direitos das crianças.
Alega que os documentos anexados, especialmente o estudo social e o parecer psicológico, demonstram o abalo emocional sofrido pelas crianças com a prisão da mãe, revelando o vínculo afetivo e a dependência material e emocional que mantêm com a genitora. Conforme relatório, os filhos relataram que a paciente era quem os buscava na escola, preparava as refeições e cuidava das necessidades básicas, e expressaram sofrimento pela ausência materna.
Afirma ainda que houve parecer favorável à concessão da ordem no âmbito do Ministério Público estadual, mas que, ainda assim, a ordem foi denegada por maioria pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da prisão domiciliar à paciente, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).
Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
No presente caso, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 34/42):
Embora se reconheça a peculiaridade da situação familiar da paciente, especialmente por ser mãe de filhos menores, não se verifica, qualquer ilegalidade manifesta ou decisão flagrantemente teratológica que justifique a concessão imediata da ordem.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, não é automática, exigindo a avaliação do caso concreto, com especial atenção aos requisitos da custódia cautelar e à possibilidade de reiteração delitiva.
(...)
Ou seja, os elementos constantes dos autos indicam que não há risco iminente à subsistência física ou emocional das crianças que justifique, de plano, a substituição da custódia preventiva por domiciliar.
Sobre o laudo em comento tem-se nele contido:
Em relação à sua composição familiar, discorreu que reside a Rua Goiás, n. 139 – Bairro Dom Oscar Romero, com: 1. O filho I N DA C N, de 34 (trinta e quatro anos), o qual faz diárias cuidando de gado em fazendas; 2. A neta G C de 20 (vinte) anos, a qual está desempregada, 3. O neto M A de 15 (quinze) anos, estudante do 1 ano do Ensino Médio na Escola Daniel Martins de Moura no período matutino e 4. O neto L R de 13 (treze) anos, estudante do 8 ano do Ensino Fundamental na Escola Estadual Maria de Lima Cadidé, também no período matutino.
Ou seja, não estamos diante de um Senhora idosa que sozinha tem que cuidar e manter dois netos de 13 e 8 anos, na verdade a casa é composta de mais dois adultos e um adolescente, sendo um destes a neta de 20 anos de idade, desempregada, os quais com certeza contribuem para os cuidados dos infantes, porém, se isso não ocorre, é uma questão que foge à matéria ora em comento.
(...)
Ainda, extrai-se que o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá fundamentou a segregação cautelar com base em elementos concretos, relacionados à gravidade das condutas imputadas, à suposta vinculação da paciente a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. Tais fundamentos encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a privação cautelar da liberdade quando houver indicativos suficientes de atuação organizada e estruturada no tráfico de drogas, dada a presunção de maior periculosidade do agente.
Observa-se que a decisão que manteve a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto à gravidade das condutas imputadas no âmbito da “Operação Infiltrados”.
Tais condutas estão vinculadas a crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e posse irregular de arma de fogo, com detalhamento minucioso da estrutura da organização e indícios da função exercida pela paciente dentro da mesma.
Com efeito, extrai-se da denúncia a descrição do papel da paciente no referido grupo:
[...] Segundo o Relatório de Investigação nº 2024.13.38104, o “Comando Vermelho” durante suas ações que visavam expandir suas ações criminosas, fundou a Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis (AFAR), com a finalidade de “promover a organização criminosa junto às crianças, adolescentes e famílias, promovendo a entrega de cestas básicas, brinquedos e doces, em datas comemorativas como também patrocinando torneios de futebol, com o objetivo de causar empatia junto à comunidade local, buscando dessa forma mais adeptos à facção, trazendo maior efetividade em suas ações criminosas, com apologias ao “Comando Vermelho”. (trecho retirado da representação).
(...)
Outrossim, visando mascarar a origem ilícita da AFAR e efetivar, de forma permanente, os interesses da Organização Criminosa “Comando Vermelho” junto ao Poder Público Municipal, em abril de 2024, a denunciada L conseguiu junto à Prefeitura de Rondonópolis um termo de colaboração entre o órgão público e a AFAR, no qual a Prefeitura se comprometeu a repassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais para as atividades da associação, conforme divulgado pelo Gabinete de Comunicação da Prefeitura de Rondonópolis, em 23 de abril de 2024.
Do mesmo modo, visando à inserção de um candidato na Câmara de Vereadores de Rondonópolis para representar os interesses da facção, foi criado um grupo no aplicativo WhatsApp denominado ..., do qual a denunciada L participa. Vale ressaltar que, à época, A concorria ao cargo de Deputado Federal. Em uma das conversas extraídas, verificou-se que L utilizou a AFAR para repassar valores e destinar recursos à campanha de A, além de acompanhá-lo durante visitas aos municípios de Bom Jesus do Araguaia e Canabrava do Norte/MT.
Outrossim, é de conhecimento notório que a facção criminosa constrange comerciantes locais a efetuarem o pagamento de uma mensalidade a título de “taxa de segurança”, sob o argumento de que o respectivo estabelecimento comercial estaria protegido pela facção criminosa “Comando Vermelho” (CV), evitando, assim, serem alvos de crimes patrimoniais, como furtos e roubos.
Sendo assim, consta no Relatório Policial nº 2024.13.116130 diversos diálogos em que um membro da Orcrim contacta comerciantes que realizam o pagamento dessa taxa, solicitando recursos financeiros para o torneio de futebol promovido pela AFAR (Id. 176559910 - Pág. 21).
Portanto, apontam as investigações que a denunciada se utiliza da AFAR para conferir aparência lícita ao ingresso de valores provenientes de infrações penais perpetradas pela ORCRIM.
Embora a paciente possua duas filhas menores de 12 anos de idade, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a gravidade excepcional da situação.
Segundo as informações constantes dos autos, a paciente é apontada como presidente da entidade AFAR – Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis, instituição investigada por integrar a estrutura financeira e social da facção criminosa Comando Vermelho na região.
A AFAR teria sido criada com o propósito de promover e financiar ações da organização criminosa, inclusive junto a crianças, adolescentes e famílias, por meio da distribuição de cestas básicas, brinquedos, doces em datas comemorativas, bem como pelo patrocínio de eventos esportivos, como torneios de futebol. Essas ações visariam gerar empatia e adesão comunitária, servindo como ferramenta estratégica para a expansão da facção criminosa e fortalecimento da sua base de apoio social.
A associação, segundo apurado nas investigações, tem sido utilizada como instrumento formal para conferir aparência de legalidade à movimentação de valores oriundos de infrações penais praticadas pela facção. A paciente, na condição de dirigente da entidade, é identificada como liderança ativa na engrenagem criminosa, exercendo papel relevante na lavagem de dinheiro.
Nesse sentido, em abril de 2024, a acusada conseguiu formalizar um termo de colaboração entre a Prefeitura de Rondonópolis e a AFAR, garantindo o repasse mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à associação. Segundo os autos, tal instrumento foi estrategicamente utilizado para dar aparência de legitimidade às atividades da entidade e, por consequência, efetivar os interesses permanentes da organização criminosa junto ao poder público municipal.
Ainda conforme apurado, a ré participava ativamente de um grupo de mensagens criado com o objetivo de promover a candidatura de indivíduo identificado como representante político da facção criminosa. Em conversas extraídas dos dispositivos apreendidos, verificou-se que a paciente utilizou a estrutura da AFAR para o repasse de valores e o custeio da campanha de A, então candidato ao cargo de Deputado Federal, inclusive acompanhando-o durante visitas a municípios do interior do Estado, como Bom Jesus do Araguaia e Canabrava do Norte/MT.
Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021).
No mais, não procede a tese de que a denegação da ordem pelo Tribunal de origem, em contrariedade com o parecer ministerial favorável, violaria o sistema acusatório do atual processo penal brasileiro.
Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Verifica-se, portanto, que o indeferimento foi devidamente justificado pela Corte estadual, em razão da situação excepcionalíssima do caso concreto.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)..
2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20) [20/2/2018], por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
3. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
4. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas, em que a paciente, supostamente, faz parte na condição de laranja, emprestando sua conta corrente ao companheiro, também envolvido no sistema criminoso, para movimentar capital ilícito oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 140; 21/22).
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)..
6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia (e-STJ fl. 22).
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OPERAÇÃO BALADA. VOLUMOSO E ESTRUTURADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DOMANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, pois a agravante, presa no âmbito da "Operação Balada" juntamente com mais 200 outros agentes, supostamente faria parte de uma grande organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, de armas de fogo e de lavagem de dinheiro, com atuação nas cidades de Uberlândia/MG e Rio de Janeiro/RJ, que se utilizava de armas de fogo de grosso calibre, tais como fuzis e pistolas, para o fim de fomentar a guerra do tráfico de drogas e até resgatar presos custodiados em presídio localizado em Uberlândia/MG, sendo atribuída à agravante funções operacionais de comercialização de drogas, intermediação de compra de armas utilizadas pela facção criminosa e movimentação de valores com o objetivo de pagamento pelos materiais ilícitos, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante, em razão de compor perigosíssima organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, de armas de fogo e de lavagem de dinheiro, sendo atribuída à paciente função de destaque. Salientou-se, ainda, o fato de a agravante praticar o crime no interior da sua residência, colocando o menor em risco. Assim, é certo que verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 712.424/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1009860/MT (2025/0210322-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURO MARCIO DIAS CUNHAADVOGADO:MAURO MARCIO DIAS CUNHA - MT005391OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L V DA CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.