SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1010090/RJ (2025/0210390-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Wesley Pereira de Oliveira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Foi decretada prisão preventiva contra o paciente em 30/03/2025, pela suposta prática do delito previsto em artigo 217-A do Código Penal. (e-STJ fls. 107-109). A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, baseada apenas na gravidade do delito. Alega que “a mera gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (e-STJ fls. 3-4). Adicionalmente, sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e endereço certos, o que tornaria a prisão desproporcional.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 215-218); foram prestadas as informações (e-STJ fls. 220-223).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 231-237) nos seguintes termos:
“PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – ESTUPRO DE PESSOA COM ENFERMIDADE MENTAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – GRAVIDADE CONCRETA.”
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1010090/RJ (2025/0210390-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de março de 2025 pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 2-3).
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade em concreto do fato, sem apontar elementos que demonstrassem a periculosidade do paciente ou riscos à vítima e à instrução criminal (fl. 3).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, trabalho e endereço certos, além de ser pai de três crianças, o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema (fl. 5).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente com a consequente expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para ratificar a liminar (fls. 5-6).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" .
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus configura medida extraordinária, admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do do CPP.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Na análise de ofício, não vislumbro ilegalidade a ser debelada.
A decisão que converteu a segregação proveniente do flagrante em custódia preventiva está assim fundamentada (fl. 109):
Da análise dos autos, verifica-se que as condutas imputadas ao custodiado são típicas e não há, “a priori” incidência de qualquer causa excludente de ilicitude.
No que tange à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em que pesem as alegações da defesa no sentido da desnecessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifica-se dos termos do RO de ID nº 181876918 e nos ROs aditados de IDs nº 181876931, 181876941 e 181876943 e, em especial, do termo de declaração de ID nº 181876919 e 181876929, das testemunhas Daiane Araújo de Santana Figueiredo, da mãe da suposta vítima Lydia Araújo de Santa Silva, de 17 anos, que em 27/03/2025, por volta das 19 horas, em frente ao condomínio em que reside com a suposta vítima, esta teria sido estuprada pelo custodiado, sendo que o custodiado teria ido até a residência da vítima em razão de suposta trabalho de capinagem, que teria sido contratado anteriormente, visto que o custodiado trabalha como motorista de aplicativo. A testemunha mencionada refere que o custodiado teria ido até a residência, declinado do trabalho de capinagem e, ao ir embora, Lydia o teria acompanhado até a frente, sendo que, em razão da demora do retorno de Lydia, Daiane teria ido até o local e presenciado o momento em que Lydia estaria deitada no banco do veículo automotor do custodiado de barriga para cima e o custodiado em cima da vítima, sendo que teria saído rápido de tal posição ao perceber a presença de Daiana. Esta também relata que, segundo Lydia, o custodiado teria se utilizado de violência para efetivar coito vaginal contra a vítima, que teria negado consentimento para o ato. Importa referir, ainda, que nos IDs 181.***.***-24 e nº 181876925 constam laudo da vítima, sendo que o primeiro se refere a déficit intelectual leve e o segundo refere-se a vestígios de desvirginamento e conjunção carnal recentes, qual seja, laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso. Assim, no entender deste juízo, em que pese não estar nos autos o depoimento da própria vítima, em atenção ao que prevê o artigo 12 da Lei 14344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, entendo que há “fumus comissi delicti” suficiente para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 11-12):
É o que deve ser verificado neste writ, mostrando-se indispensável a verificação da existência de dados concretos de riscos à investigação ou a própria ordem pública, com risco provável, e não possível, de reiteração.
Acrescento, ainda, ser pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da medida excepcional, desde que fundamentada em dados concretos a indiciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, o que pode ser deduzido da própria dinâmica fática, ou seja, com outras palavras, a prisão pode ser decretada com base na gravidade em concreto do fato.
Feitos estes comentários genéricos, fixadas as premissas necessárias ao exame do mérito deste habeas, penso que, no caso concreto, a medida extrema se justifica.
[...]
Na hipótese, como destacado na decisão combatida, a medida excepcional se justifica pela gravidade em concreto do fato, além de ser recomendável a oitiva da adolescente/vítima e de seus familiares com total liberdade, livre de qualquer tipo de pressão.
Por ora, entendo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação suficiente, estando escorada na gravidade em concreto dos fatos, o que autoriza a mantença da decisão guerreada, sem prejuízo de sua reavaliação pelo juiz natural que se encontra mais próximo dos fatos.
Pelo exposto e escorado no parecer da Procuradoria, dirijo meu voto no sentido de denegar a ordem.
É como voto.
Verifica-se dos trechos acima colacionados que estão presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, diante da necessidade de proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito - "o custodiado teria se utilizado de violência para efetivar coito vaginal contra a vítima, que teria negado consentimento para o ato. Importa referir, ainda, que nos IDs 181.***.***-24 e nº 181876925 constam laudo da vítima, sendo que o primeiro se refere a déficit intelectual leve e o segundo refere-se a vestígios de desvirginamento e conjunção carnal recentes" (fl. 109).
A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, em relação ao laudo juntado com a petição das fls. 239-250 e à tese de atipicidade da conduta, trata-se de matérias não submetidas às instâncias ordinárias.
A ausência de manifestação sobre a matéria pela origem impede a manifestação deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância"; (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 23/06/2017).
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de tese ventilada per saltum sob a justificativa de tratar-se de nulidade absoluta" (AgRg no HC 569.202/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, D Je 19/08/2020).
Sequer é cabível que esta Corte determine a juntada do laudo aos autos da ação penal, pois incumbe à defesa, primeiramente, requerer a juntada ao juízo competente.
Ante o exposto, não conheço do substitutivo, e não concedo habeas corpus de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
art. 312
A decisão que converteu a segregação proveniente do flagrante em custódia preventiva está assim fundamentada (fl. 109):
Da análise dos autos, verifica-se que as condutas imputadas ao custodiado são típicas e não há, “a priori” incidência de qualquer causa excludente de ilicitude.
No que tange à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em que pesem as alegações da defesa no sentido da desnecessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifica-se dos termos do RO de ID nº 181876918 e nos ROs aditados de IDs nº 181876931, 181876941 e 181876943 e, em especial, do termo de declaração de ID nº 181876919 e 181876929, das testemunhas Daiane Araújo de Santana Figueiredo, da mãe da suposta vítima Lydia Araújo de Santa Silva, de 17 anos, que em 27/03/2025, por volta das 19 horas, em frente ao condomínio em que reside com a suposta vítima, esta teria sido estuprada pelo custodiado, sendo que o custodiado teria ido até a residência da vítima em razão de suposta trabalho de capinagem, que teria sido contratado anteriormente, visto que o custodiado trabalha como motorista de aplicativo. A testemunha mencionada refere que o custodiado teria ido até a residência, declinado do trabalho de capinagem e, ao ir embora, Lydia o teria acompanhado até a frente, sendo que, em razão da demora do retorno de Lydia, Daiane teria ido até o local e presenciado o momento em que Lydia estaria deitada no banco do veículo automotor do custodiado de barriga para cima e o custodiado em cima da vítima, sendo que teria saído rápido de tal posição ao perceber a presença de Daiana. Esta também relata que, segundo Lydia, o custodiado teria se utilizado de violência para efetivar coito vaginal contra a vítima, que teria negado consentimento para o ato. Importa referir, ainda, que nos IDs 181.***.***-24 e nº 181876925 constam laudo da vítima, sendo que o primeiro se refere a déficit intelectual leve e o segundo refere-se a vestígios de desvirginamento e conjunção carnal recentes, qual seja, laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso. Assim, no entender deste juízo, em que pese não estar nos autos o depoimento da própria vítima, em atenção ao que prevê o artigo 12 da Lei 14344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, entendo que há “fumus comissi delicti” suficiente para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 11-12):
É o que deve ser verificado neste writ, mostrando-se indispensável a verificação da existência de dados concretos de riscos à investigação ou a própria ordem pública, com risco provável, e não possível, de reiteração.
Acrescento, ainda, ser pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da medida excepcional, desde que fundamentada em dados concretos a indiciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, o que pode ser deduzido da própria dinâmica fática, ou seja, com outras palavras, a prisão pode ser decretada com base na gravidade em concreto do fato.
Feitos estes comentários genéricos, fixadas as premissas necessárias ao exame do mérito deste habeas, penso que, no caso concreto, a medida extrema se justifica.
[...]
Na hipótese, como destacado na decisão combatida, a medida excepcional se justifica pela gravidade em concreto do fato, além de ser recomendável a oitiva da adolescente/vítima e de seus familiares com total liberdade, livre de qualquer tipo de pressão.
Por ora, entendo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação suficiente, estando escorada na gravidade em concreto dos fatos, o que autoriza a mantença da decisão guerreada, sem prejuízo de sua reavaliação pelo juiz natural que se encontra mais próximo dos fatos.
Pelo exposto e escorado no parecer da Procuradoria, dirijo meu voto no sentido de denegar a ordem.
É como voto.
No caso em análise, verifica-se dos trechos acima colacionados que estão presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, diante da necessidade de proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito - "o custodiado teria se utilizado de violência para efetivar coito vaginal contra a vítima, que teria negado consentimento para o ato. Importa referir, ainda, que nos IDs 181.***.***-24 e nº 181876925 constam laudo da vítima, sendo que o primeiro se refere a déficit intelectual leve e o segundo refere-se a vestígios de desvirginamento e conjunção carnal recentes" (fl. 109).
A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1010090/RJ (2025/0210390-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.