SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ (OAB 117577/RS)
HC 1010108/RS (2025/0210439-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:QUESIA MELO BARRUFI DA LUZADVOGADO:QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ - RS117577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado para G. B., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O paciente foi preso preventivamente em 24/1/2025 pela suposta prática de fato previsto no art. 217-A do Código Penal.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em desacordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não há contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em 2022, e a medida cautelar, imposta apenas em janeiro de 2025. Aduz, pois, que não houve novos atos de violência ou ameaça à vítima, e que os supostos episódios de perseguição são vagos e desprovidos de base objetiva.
Ainda, o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui residência fixa, emprego lícito e compareceu espontaneamente à delegacia, não havendo indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A medida liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 381):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217- A, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENTE A CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ (OAB 117577/RS)
HC 1010108/RS (2025/0210439-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:QUESIA MELO BARRUFI DA LUZADVOGADO:QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ - RS117577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Gilberto Barbosa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi preso preventivamente em 24/1/2025 (e-STJ, fls. 112-113) pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em desacordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em 2022, e a medida cautelar, imposta apenas em janeiro de 2025. Aduz que não houve novos atos de violência ou ameaça à vítima, e que os supostos episódios de perseguição são vagos e desprovidos de base objetiva.
Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui residência fixa, emprego lícito e compareceu espontaneamente à delegacia, não havendo indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus configura medida admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Na origem, o Processo n. 5003152-13.2025.8.21.0073, oriundo da 2ª Vara Criminal de Tramandaí/RS, encontra-se na fase de apresentação de memoriais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/RS em 24/7/2025.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (fl. 112):
[...] Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial de Cidreira, objetivando a decretação da prisão preventiva de GILBERTO BARBOSA, suspeito do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 2022, tendo como vítima D.D.S.D.A. Informa que o suspeito está perseguindo a genitora e suas três filhas nos arredores de sua residência e está com medo. Declara que ele persegue as meninas quando vão ao mercado. Representa-se, ainda, pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do representado, a fim de apreender arma de fogo.
O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos, com o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
HÁ prova da existência do crime e indícios de autoria, considerando especialmente a avaliação psíquica da vítima, onde se concluiu que os relatos da vítima apresentam estruturas que possibilitam verificar a veracidade, uma narrativa que corresponde a uma recordação realmente vivenciada.
Ademais, a mãe da vítima, em depoimento no dia 06/01/2025 na Delegacia de Polícia de Tramandaí, afirmou que o acusado passa em frente à sua casa de carro e segue suas filhas quando elas saem de casa, de forma que se sentem amedrontadas.
A situação dos autos encontra amparo nas hipóteses descritas nos artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o delito (doloso) em tela prevê pena de reclusão máxima superior a 04 anos.
Acrescento apenas que a necessidade de contenção sobressai não só pela gravidade dos fatos em questão, mas, também, dos concretos indicativos de que medidas de proteção não são suficientes para barrar a conduta do acusado, sendo latente o seu periculum libertatis.
Assim, as circunstâncias do fato revelam a periculosidade do representado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP), até mesmo para que o investigado, em liberdade, não tente coagir a vítima, visando escapar impune dos fatos em questão.[...]
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, especialmente os relatos da mãe da vítima, prestados em janeiro de 2025, dando conta de que o réu, ora paciente, estaria perseguindo suas filhas menores, mesmo após o registro da denúncia e a imposição de medidas protetivas.
A autoridade judicial de origem entendeu que tais condutas indicam risco à ordem pública e à integridade psicológica das vítimas, o que, ao menos neste momento processual, afasta-se a tese de ausência de contemporaneidade.
No ponto, cumpre destacar que a contemporaneidade da medida cautelar não se limita à data do fato criminoso, mas diz respeito à atualidade dos fundamentos que justificam a prisão. Assim, a ocorrência de novos fatos, como os relatos de perseguição em 2025, renova o periculum libertatis e justifica a adoção da medida extrema.
Nesse sentido, "[o] fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida" (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Ademais, "há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016) (AgRg no RHC n. 197.757/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 11/6/2024).
Vale destacar que "[a] presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (e-STJ, fl. 112):
Vistos, etc.
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial de Cidreira, objetivando a decretação da prisão preventiva de GILBERTO BARBOSA, suspeito do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 2022, tendo como vítima D. D. S. D. A. Informa que o suspeito está perseguindo a genitora e suas três filhas nos arredores de sua residência e está com medo. Declara que ele persegue as meninas quando vão ao mercado. Representa-se, ainda, pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do representado, a fim de apreender arma de fogo.
O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos, com o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
HÁ prova da existência do crime e indícios de autoria, considerando especialmente a avaliação psíquica da vítima, onde se concluiu que os relatos da vítima apresentam estruturas que possibilitam verificar a veracidade, uma narrativa que corresponde a uma recordação realmente vivenciada.
Ademais, a mãe da vítima, em depoimento no dia 06/01/2025 na Delegacia de Polícia de Tramandaí, afirmou que o acusado passa em frente à sua casa de carro e segue suas filhas quando elas saem de casa, de forma que se sentem amedrontadas.
A situação dos autos encontra amparo nas hipóteses descritas nos artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o delito (doloso) em tela prevê pena de reclusão máxima superior a 04 anos.
Acrescento apenas que a necessidade de contenção sobressai não só pela gravidade dos fatos em questão, mas, também, dos concretos indicativos de que medidas de proteção não são suficientes para barrar a conduta do acusado, sendo latente o seu periculum libertatis.
Assim, as circunstâncias do fato revelam a periculosidade do representado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP), até mesmo para que o investigado, em liberdade, não tente coagir a vítima, visando escapar impune dos fatos em questão.
Diante deste contexto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de GILBERTO BARBOSA, com base no art. 312 e art. 313, inc. I do CPP.
[...]
O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 16-17):
[...]
- FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
No caso, o paciente foi denunciado por incurso nos artigos 217-A, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Os fatos descritos na denúncia já constam do parecer.
Com efeito, sobreveio notícia aos autos, de que o paciente continuamente perseguia e acompanhava a família da vítima, mesmo sendo a denúncia registrada no ano de 2022.
Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade, eis que os crimes ocorreram em 2022, merece ser ponderado que o paciente responde a outro processo de estupro de vulnerável, dos autos n° 50130687620228210073, conforme bem observado pela autoridade apontada como coatora, além dos relatos da vítima, inclusive o medo que ela tem do paciente por ele passar em frente a sua casa e a perseguindo e sua família de carro.
Convém esclarecer que a contemporaneidade não tem, necessariamente, relação com a data do crime em si, pois está vinculada aos requisitos da prisão preventiva no momento da análise do pedido ou da revisão periódica.
Desta forma, a decisão que decretou a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, descrevendo características dos fatos e apontando elementos que indicam a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública, buscando evitar a reiteração criminosa.
Portanto, estão atendidas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal. De igual forma, presentes também os requisitos do artigo 313, CPP, art. 313, do CPP, uma vez que a pena máxima imposta o delito de estupro de vulnerável, prevista no Art. 217- A do Código Penal é de 15 anos.
Cumpre esclarecer que condições pessoais favoráveis - mesmo a primariedade - não tem o condão de garantir a liberdade postulada. E não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a Constituição Federal autoriza, paralelamente, a prisão preventiva.
Por fim, no que toca a afirmativa do paciente de ter um filho de 12 anos de idade, com problemas de saúde, necessitando, inclusive, de medicamento de uso contínuo, e injetável intramuscular, nada veio aos autos que comprovasse que ele é a única pessoa responsável pelo menor, bem como não demonstrou ser possível a manutenção do seu tratamento de saúde no interior da casa prisional.
Não se identifica flagrante constrangimento ilegal.
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Por fim, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, tendo em vista as circunstâncias e características do crime, razão pela qual necessário preservar a integridade psicológica da vítima.
- CONCLUSÃO.
Voto por denegar a ordem.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, especialmente os relatos da mãe da vítima, prestados em janeiro de 2025, dando conta de que o paciente estaria perseguindo suas filhas menores, inclusive após o registro da denúncia e a imposição de medidas protetivas. A autoridade judicial de origem entendeu que tais condutas indicam risco à ordem pública e à integridade psicológica das vítimas, o que, em juízo preliminar, afasta a tese de ausência de contemporaneidade.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, destacando, além da gravidade do delito e da sua pena abstrata, que o paciente responde a outro processo criminal por estupro de vulnerável, elemento que reforça a necessidade de sua custódia preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir eventual reiteração delitiva.
No ponto, cumpre destacar que a contemporaneidade da medida cautelar não se limita à data do fato criminoso, mas diz respeito à atualidade dos fundamentos que justificam a prisão. Assim, a ocorrência de novos fatos, como os relatos de perseguição em 2025, renova o periculum libertatis e justifica a adoção da medida extrema.
Nesse sentido, "O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida" (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Ademais, "há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016) (AgRg no RHC n. 197.757/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
Vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ (OAB 117577/RS)
HC 1010108/RS (2025/0210439-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:QUESIA MELO BARRUFI DA LUZADVOGADO:QUESIA MELO BARRUFI DA LUZ - RS117577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.