Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ADILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177072/MG), BRUNO ANTHÚNES DE ALMEIDA SILVA (OAB 101652/MG)
HC 1101274/SP (2026/0210464-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADILSON PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO ANTHÚNES DE ALMEIDA SILVA - MG101652ADILSON PEREIRA DA SILVA - MG177072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. D. C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1512465-28.2019.8.26.0510.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva no acórdão que julgou a apelação, o que, no seu entender, configura execução antecipada automática da pena. Ademais, afirma que os fatos remontam ao período de 2010 a 2013, de modo que não há contemporaneidade na custódia.
Alega nulidade decorrente de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da oitiva de testemunhas reputadas essenciais. Sustenta que o reconhecimento fotográfico não obedeceu às formalidades do art. 226 do CPP e que não há outras provas de autoria para subsidiar a condenação.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado da ação penal. No mérito, postula a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento das nulidades e de suas consequências processuais.
Decido.
O pleito liminar está prejudicado. Ademais, é o caso de indeferir liminarmente esta impetração.
Com efeito, constato que este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação criminal publicado em 25/7/2025, contra o qual, além da oposição de embargos de declaração, foram interpostos recurso especial – não admitido na origem – e agravo em recurso especial, não conhecido. O decisum transitou em julgado no dia 11/5/2026 (fl. 433 do AREsp n. 3.157.717/SP). Em 27/5/2026, a defesa impetrou a medida, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
