Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1010094/PI (2025/0210478-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA018709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:G M DOS SCORRÉU:C L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G M DOS S, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem do HC n. 0751069-81.2025.8.18.0000 (fls. 162/168), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal (Processo n. 0836187-27.2024.8.18.0140 – fls. 71/79).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Afirma que o paciente possui paralisia cerebral, deficiência grave e dificuldade de locomoção, sendo beneficiário de prestação continuada, o que comprova sua incapacidade de manter-se sozinho, especialmente encarcerado. Alega a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o réu está preso preventivamente há cerca de 9 meses sem que tenha sido realizada audiência de instrução.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônica.
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Inicialmente, verifico que o acórdão impugnado não analisou o suposto excesso de prazo na formação da culpa, o que inviabiliza seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Depois, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 73/74 – grifo nosso):
Compulsando os autos, estou convencido de que a liberdade do representado se revela comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista que a autoridade policial trouxe elementos que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e gravidade concreta dos crimes em perscrutação. Ora, resta evidenciado que o investigado possui ligação direta com as gravações realizadas por C L M. Trata-se de investigação complexa, que traz no seu cerne a existência de diversos depoimentos, declarações, escuta especializada da menor de idade, e imagens e vídeos da vítima em situação de abuso sexual. A utilização de crença para ameaçar e extorquir uma menor de idade, visando à prática de atos sexuais configura crime que supera a previsão ínsita no tipo normativo.
Trata-se de gravidade concreta demonstrada de modo fundamentado nos autos do Inquérito policial, afastando a incidência meramente abstrata, sobretudo quando se analisa a escuta especializada da adolescente, em cotejo com os vídeos e imagens colacionados no inquérito.
Acerca da reitereação delitiva, ressalto trechos das Declarações de C B V, conforme segue: “Por fim, a declarante acredita que há mais menores que foram obrigadas pela C a fazerem vídeochamadas para o senhor G, pois a sobrinha da S, de nome N (aproximadamente 9 anos de idade) lhe relatou que havia sido obrigada a tirar a roupa em uma videochamada.” Percebe-se que, em liberdade, o investigado, sob o manto do charlatanismo profético, continuará suas condutas eivadas do chamado estelionato sentimental, mirando pessoas vulneráveis, quais sejam, menores de idade, para a prática de abuso sexual. HÁ, inclusive, potencialidade de existência de mais vítimas, conforme depreende-se dos depoimentos acostados nos autos, o que fundamenta, como garantia da ordem pública, a decretação da segregação cautelar.
O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 165/166 - grifo nosso):
Verifica-se que a segregação cautelar foi decretada com base: (1) na gravidade concreta do delito, pois o paciente, utilizando-se de coação e abuso da fé religiosa, supostamente constrangeu menores de idade a enviarem materiais íntimos, mediante ameaça e manipulação psicológica, (2) no risco de reiteração criminosa, uma vez que há indícios de que o paciente teria feito outras vítimas, conforme elementos probatórios colhidos nos autos e (3) na garantia da ordem pública, considerando a forma insidiosa da conduta, que demonstra alta periculosidade social e manipulação de vítimas vulneráveis.
Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Corte estabelece que a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes:
[...]
No caso concreto, há indícios de continuidade delitiva e de contatos com outras potenciais vítimas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a sociedade e impedir novas práticas ilícitas.
Como se vê, a prisão preventiva está corretamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo ora paciente, que, mediante abuso da fé religiosa – charlatanismo profético –, constrangia menores de idade a fazer videochamadas nuas, visando à prática de atos sexuais.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, quanto ao estado de saúde do paciente, o acórdão impugnado destacou que (fls. 166/167 - grifo nosso):
Contudo, não há nos autos prova idônea de que a condição do paciente seja incompatível com o sistema prisional, inexistindo laudos médicos que demonstrem a impossibilidade de tratamento no cárcere.
Ademais, o simples fato de o paciente ser portador de deficiência não afasta sua periculosidade social, sendo necessária a comprovação de que o sistema prisional não dispõe de condições adequadas de tratamento, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Destaca-se sobre o tema que em sede de habeas corpus não há possibilidade de dilação probatória, portanto, não é possível neste momento e pela via eleita a discussão aprofundada acerca das provas juntadas aos autos.
Dessa forma, qualquer verificação em contrário exigiria o exame de elementos fáticos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1010094/PI (2025/0210478-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA018709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:G M DOS SCORRÉU:C L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa, bem como sobre a atual situação processual e prisional do ora paciente, juntando-se os documentos pertinentes (ref. Processo n. 0839621-24.2024.8.18.0140).
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, preferencialmente.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/20.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1010094/PI (2025/0210478-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA018709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:G M DOS SCORRÉU:C L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.