Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1010173/CE (2025/0210480-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:F L L MADVOGADOS:WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - CE017437ITALO FARIAS BRAGA - CE035020OLGA MARIA MUNIZ CUNHA - CE028703AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO contra a decisão de fls. 612-614, por meio da qual não se conheceu do habeas corpus ante o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Segundo informações prestadas e conforme consta do feito conexo RHC n. 225.340/CE, o mérito do habeas corpus foi julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
É o relatório.
Proferido acórdão julgando o mérito do writ originário, como narrado, tem-se a substituição do ato aqui impugnado por novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Comunicação cancelada em 18/12/2025. Justificativa: Comunicação removida pela Coordenadoria/Gabinete
HC 1010173/CE (2025/0210480-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OLGA MARIA MUNIZ CUNHA LOPESADVOGADOS:WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - CE017437ITALO FARIAS BRAGA - CE035020OLGA MARIA MUNIZ CUNHA - CE028703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F L L MADVOGADO:FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO - CE020045INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fl. 734 com direcionamento da solicitação de informações, a serem prestadas em até 10 dias, à atual relatoria do Habeas Corpus n. 0625231-64.2025.8.06.000, impetrado no Tribunal de origem, e ao 5º Núcleo de Custódia da Comarca de Sobral/CE, onde tramita o processo n. 0800028-95.2025.8.06.0298, como informado na petição de fls. 740-741.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1010173/CE (2025/0210480-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OLGA MARIA MUNIZ CUNHA LOPESADVOGADOS:WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - CE017437ITALO FARIAS BRAGA - CE035020OLGA MARIA MUNIZ CUNHA - CE028703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F L L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. L. L. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Às fls. 612-614 a impetração foi liminarmente indeferida em decisão da Presidência deste Superior Tribunal, por se voltar contra decisão liminar proferida por desembargador.
Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental (fls. 617-630) por meio do qual os impetrantes pretendem obter a reforma da decisão recorrida, com a consequente concessão da ordem e alegam, em suma, o seguinte (fl. 620):
07. Ocorre que os agravantes, no bojo do HC indeferido liminarmente, lograram êxito em expor a manifesta ilegalidade da decisão, que fundamenta a superação da referida súmula, pois demonstraram: 1) a ausência de fundamentação na decisão combatida; 2) no procedimento investigativo, a presença de elementos robustos de perseguição institucional e retaliação à atuação combativa do advogado ora paciente; 3) ocorrência de pescaria probatória; 4) nulidade da prova utilizada como fundamento para a investigação por violação do sigilo das comunicações entre advogado e cliente; e 5) a ilegalidade na escolha direcionada do promotor responsável pelo procedimento, em patente ofensa ao princípio do promotor natural (destaquei).
Memoriais apresentados pelo Conselho Federal e pela Seção do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 660-670) assim ementado:
Síntese da controvérsia: Encontro fortuito de provas no contexto do sigilo profissional do advogado. Advogado não investigado. Inviolabilidade do sigilo profissional. Prerrogativas profissionais do advogado.
Violação apontada:
, §§ 6º e 6º-A da Lei Federal n. 8.906/94.
AgRg no HC 1010173/CE (2025/0210480-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINOADVOGADOS:WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - CE017437ITALO FARIAS BRAGA - CE035020OLGA MARIA MUNIZ CUNHA - CE028703AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo regimental (fls. 682-685).
Pois bem.
De início, considerando que o feito originário tramita em segredo de justiça (fl. 51), determino a realização da mesma anotação nos presentes autos.
Para adequada apreciação do agravo pendente, e observadas a natureza das alegações formuladas sobre possível nulidade de atos investigatórios e a apontada ausência de fundamentação na decisão impugnada, é necessário, antes de apreciar o agravo regimental, obter informações completas e atualizadas sobre os processos que tramitam nas instâncias de origem.
Ante o exposto, determino sejam oficiados o Juízo de primeiro grau e o Tribunal apontado como coator para que prestem, no prazo de 10 dias, informações sobre os procedimentos originários, inclusive acerca da tramitação do habeas corpus objeto desta impetração e sobre a previsão de seu julgamento.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Adotem-se as providências necessárias para anotação do segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 1010173/CE (2025/0210480-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINOADVOGADOS:WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - CE017437ITALO FARIAS BRAGA - CE035020OLGA MARIA MUNIZ CUNHA - CE028703AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1010173/CE (2025/0210480-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OLGA MARIA MUNIZ CUNHA LOPESADVOGADOS:WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - CE017437ITALO FARIAS BRAGA - CE035020OLGA MARIA MUNIZ CUNHA - CE028703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
HC 1010173/CE (2025/0210480-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OLGA MARIA MUNIZ CUNHA LOPESADVOGADOS:WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - CE017437ITALO FARIAS BRAGA - CE035020OLGA MARIA MUNIZ CUNHA - CE028703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0625231-64.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de corrupção.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, advogado, estaria sofrendo perseguição institucional e retaliação à atuação combativa e regular após ser regularmente constituído para a defesa do Delegado de Polícia local que responde à outra ação penal.
Relata a ocorrência de pescaria probatória, visto que a investigação contra o paciente seria desprovida de fato determinado, conduzida de maneira especulativa e dirigida, com base em comunicações protegidas por sigilo legal e utilizadas de modo ilícito com o intuito de incriminar indevidamente o defensor.
Defende a nulidade da prova utilizada como fundamento para a investigação por violação do sigilo entre advogado e cliente, notadamente porque esta derivaria de conversas realizadas em aplicativo de mensagem, além de se apontar a ilegalidade na escolha direcionada do promotor responsável pelo procedimento, em suposta ofensa ao princípio do promotor natural.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão, até o julgamento definitivo deste writ, o Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Núcleo de Investigação Criminal do Ministério Público do Estado do Ceará. No mérito, pretende o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade de todas as provas oriundas da violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente, bem como a proibição de utilização de comunicações protegidas por prerrogativa legal como elementos probatórios, com o seu desentranhamento dos autos da investigação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1010173/CE (2025/0210480-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OLGA MARIA MUNIZ CUNHA LOPESADVOGADOS:WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - CE017437ITALO FARIAS BRAGA - CE035020OLGA MARIA MUNIZ CUNHA - CE028703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.