SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JAIR DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado
JOSÉ AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/SP)
RvCr 6858/SP (2026/0210593-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:JAIR DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SCARRE - SP070493REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por J. S., com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma de decisão proferida nos autos do REsp n. 2.193.917/SP, por meio do qual se deu provimento ao recurso do Ministério Público para reformar o acórdão da Corte de origem em que fora reconhecida a forma tentada do delito de estupro de vulnerável, restabelecendo-se a sentença que havia condenado o requerente à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.
Alega a defesa do requerente, em primeiro lugar, que não se atentou às conclusões do Laudo Pericial que não constatou a existência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, estando demonstrada a condenação contrária à evidência dos autos (e-STJ fl. 10).
Aduz, colacionando fotografias do local onde ocorreu o delito, que a genitora da vítima teria mentido em suas declarações pela impossibilidade "física e geográfica de a mãe da criança ter visualizado os fatos que alega terem ocorrido" (e-STJ fl. 13),e que "a soma dos elementos ora apresentados evidencia a existência de dúvida objetiva relevante acerca da segurança jurídica da condenação criminal imposta ao autor" (e-STJ fl. 19).
Requer a concessão de liminar para determinar o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo da presente revisão. No mérito, pugna pela procedência da ação, absolvendo o requerente ou, subsidiariamente, reduzindo a reprimenda nos moldes fixados pelo TJSP.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Acerca do tema, o posicionamento desta Corte é no sentido de que "a revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação é medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial" (AgRg na RvCr n. 5.865/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JAIR DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado
JOSÉ AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/SP)
RvCr 6858/SP (2026/0210593-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JAIR DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SCARRE - SP070493REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial.
[...]
(AgRg na RvCr n. 6.683/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026, grifo nosso.)
No caso, colhem-se os seguintes fundamentos da decisão impugnada, proferida no REsp n. 2.193.917/SP:
[...]
Com efeito, a Corte de origem assentou como provada a prática de determinado ato libidinoso, e a questão a ser dirimida por este Tribunal Superior consiste em definir se tal conduta, juridicamente, configura a modalidade tentada ou consumada do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da questão, não implica o vedado reexame do material de conhecimento, sendo, ao contrário, admitida na via extraordinária.
Nesse sentido:
[...]
No que tange à alegação de contrariedade aos artigos arts. 217-A e 14, I, do Código Penal, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.
A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se à correta interpretação do artigo 217-A do Código Penal, notadamente no que se refere ao momento consumativo do crime de estupro de vulnerável, quando praticado mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
O acórdão recorrido, para reconhecer a forma tentada do delito, fundamentou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 764-765):
“O direito penal só se legitima sobre a ideia de que a retribuição pelo injusto se dê na proporção do gravame causado, o que impõe indispensável interpretação sistemática, para que uma regra seja tomada em relação às outras.
Ou seja, para alcançar a legitimação da pena de privação da liberdade individual (direito fundamental de primeira ordem), o Estado tem que lançar mão de um ordenamento jurídico que seja minimamente coerente, se não por virtude de apurada técnica legislativa, por meio de uma hermenêutica perspicaz, ou menos jejuna de exercício.
Não haverá discurso capaz de plasmar o sistema de justiça como algo justo, legítimo e digno de prestígio, se não convencer do seu comprometimento com o inarredável atributo de dar a cada um o que merece, e somente na medida do que é merecido.
Daí entendermos que a regra instituída no art. 14, parágrafo único, do Código Penal é uma opção a ser considerada, já que, conforme o ataque ao bem jurídico se dê com maior ou menor intensidade/gravidade, o juiz pode aplicar a pena a partir da base de 8 anos (preceito secundário do art. 217-A) e com a redução, ou não, de um a dois terços.
Logo, para os casos mais brandos (de maior ligeireza ou superficialidade da conduta e com pouco ou nenhum impacto psicológico) pode-se eventualmente aplicar 2 anos e 8 meses de reclusão (redução de 2/3), pena que, ainda assim, estará dentro da escala prevista, por exemplo, para a lesão corporal gravíssima (2 a 8 anos de reclusão art. 129, par. 2º, do CP), e fora do campo de incidência das medidas alternativas dos art. 76 e 89 da Lei 9.099/95, as quais, a exemplo do disposto no art. 28-A do CPP, já não se aplicariam mesmo aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (vide art. 41 da Lei 11.340/06 e art. 28-A do CPP com a redação da Lei 13.964/19).
Como se depreende, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a impossibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de importunação sexual em face do Tema 1121/STJ, entendeu por bem aplicar a regra da tentativa (art. 14, II, do CP) como forma de adequar a sanção penal ao princípio da proporcionalidade, considerando a menor gravidade do ato libidinoso praticado.
Contudo, tal entendimento dissente da jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O tipo penal do art. 217-A do Código Penal é de conteúdo variado ou de ação múltipla, consumando-se com a realização de qualquer uma das condutas nele descritas: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. O legislador, ao empregar a conjunção alternativa “ou”, estabeleceu que a prática de qualquer ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, é suficiente, por si só, para a plena configuração do tipo penal em sua forma consumada.
O ato libidinoso não se restringe ao coito anal ou ao sexo oral, abrangendo toda ação atentatória contra o pudor e a dignidade sexual da vítima, praticada com o propósito de satisfazer a lascívia do agente, o que pode se caracterizar por toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos ou, como no caso, a exibição do órgão genital à vítima, induzindo-a a também se despir. Uma vez praticado o ato libidinoso com dolo específico, reúnem-se todos os elementos da definição legal do crime, nos termos do art. 14, I, do Código Penal, caracterizando-o como consumado.
A questão foi definitivamente pacificada pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1121, que fixou a seguinte tese:
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”
Embora a tese se refira à impossibilidade de desclassificação, sua ratio decidendi é clara ao afirmar que a consumação do estupro de vulnerável ocorre com a prática de ato libidinoso, independentemente de sua ligeireza ou superficialidade. A aplicação da minorante da tentativa com fundamento na menor gravidade do ato praticado representa, por via transversa, uma burla ao caráter vinculante do referido precedente, pois busca alcançar, sob o pálio da proporcionalidade, um resultado que a própria tese firmada por este Tribunal visou coibir.
A revaloração dos fatos delineados no acórdão impugnado demonstra que o réu, com o dolo de satisfazer a própria lascívia, praticou atos libidinosos contra a vítima, consistentes em exibir-lhe o pênis e induzi-la a retirar as próprias vestes. Tal conduta, à luz da legislação e da jurisprudência desta Corte, é suficiente para a consumação do delito. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
[...]
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a figura da tentativa, desatendeu ao disposto nos arts. 217-A e 14, I, do Código Penal, devendo ser reformado para restabelecer a pena imposta na sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 590-594), que corretamente reconheceu a consumação do delito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para afastar o reconhecimento da tentativa e restabelecer a condenação pela forma consumada do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, bem como para restabelecer a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, fixada na sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
(REsp n. 2.193.917/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, DJe de 5/9/2025, grifo nosso.)
Como visto no trecho acima transcrito, a questão discutida no bojo da decisão impugnada ficou adstrita à verificação da consumação do delito à luz do Tema Repetitivo n. 1.121, não havendo qualquer pronunciamento desta Corte quanto às conclusões do Laudo Pericial ou ainda sobre a validade do depoimento prestado pela genitora da vítima.
Aliás, ainda que fundada a presente revisão criminal em "prova nova" pela juntada de fotografias do local que porventura demonstrariam a impossibilidade de a mãe da criança ter visualizado os fatos que alega terem ocorrido, trata-se de nítida tentativa de rediscussão de acervo fático-probatório existente, circunstância que não admite a revisão criminal nos termos da jurisprudência desta Corte sobre o tema, senão vejamos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.139/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifo nosso.)
Além disso, não há prova nova judicialmente produzida, e "a ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n. 2.151.571/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por último, é preciso asseverar que a revisão da dosimetria da pena em revisões criminais possui caráter excepcional, somente quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não é o caso dos autos, em que o cálculo da reprimenda foi refeito em vista do reconhecimento da forma consumada do delito de estupro de vulnerável, à luz do Tema Repetitivo n. 1.121.
Ante o exposto, nego seguimento à revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JAIR DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado
JOSÉ AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/SP)
RvCr 6858/SP (2026/0210593-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:JAIR DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SCARRE - SP070493REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.