HC 1101271/SP (2026/0210594-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS RICARDO VASQUES DAVANZOADVOGADO:LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO VIEIRA SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO VIEIRA SOARES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1530439-46.2022.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, e art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 16/22).
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo em 22/4/2024 (e-STJ fls. 23/39).
No presente writ, impetrado aos 27/5/2026, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegais na dosimetria da pena imposta ao paciente, passível de correção na via do habeas corpus apesar do trânsito em julgado da condenação.
Afirma que houve flagrante ilegalidade na incidência cumulativa da agravante do art. 61, II, f, e da causa especial de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, destacando que a situação dos autos é diversa da analisada no Tema n. 1.215/STJ, uma vez que "a fundamentação foi apresentada de forma sobreposta, reunindo: a) relações domésticas; b) ascendência; c) autoridade e d) ascendência por afinidade, sem demonstração concreta da autonomia valorativa exigida pela própria orientação firmada por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 6).
Aduz a inidoneidade da aplicação da fração de 1/3 pela continuidade delitiva, uma vez que não houve a individualização da quantidade de infrações perpetradas.
Assim, requer a concessão de liminar para a "suspensão dos efeitos executórios decorrentes das exasperações impugnadas ou, subsidiariamente, a retificação provisória da reprimenda até julgamento definitivo do writ" (e-STJ fl. 8).