HDE 12233/EX (2025/0210613-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y A R DE S MREQUERENTE:H YADVOGADOS:LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA - GO005954ADANILO LEMES DE MORAIS - GO037502REQUERIDO:Y A R DE S MREQUERIDO:H YADVOGADOS:LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA - GO005954ADANILO LEMES DE MORAIS - GO037502
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada conjuntamente por Y. A. R. de S. M. e H. Y., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Bélgica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 59-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 21-26), acompanhada de apostila (fl. 28, tradução à fl. 31), tradução oficial (fls. 29-31) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 33-35).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).