Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
EDcl na TutPrv na TutAntAnt 584/SP (2025/0210618-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:TERRA NOVA COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407EMBARGADO:AKIRA SHIROMAEMBARGADO:FEDERICO TAKASHI SHIROMAEMBARGADO:EDUARDO TUTUMI PREMOLIEMBARGADO:NOBUKAZU TAIRAEMBARGADO:CHIKAKO ASATO TAIRAADVOGADOS:CEZAR DEGRAF MATHEUS - PR012154SERGIO PAULO LOPES FERNANDES - DF012865
DECISÃO
Trata-se embargos de declaração em face da decisão julgou prejudicada a análise deo pedido porque a Ação Rescisória nº 6.683/SP, à qual o presente pedido é incidente foi julgada improcedente.
Não há o que deferir a não ser o esclarecimento de que a AR 6.683/SP foi julgada improcedente ao invés da declaração de incompetência desta Corte, fato que não tem repercussão no destino da presente: de uma maneira ou outra o pedido está prejudicado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Comunicar.
Arquivar e anexar eventuais novos recursos nos autos da Ação Rescisória nº 6.683/SP.
Relator
RAUL ARAÚJO
EDcl na TutPrv na TutAntAnt 584/SP (2025/0210618-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:TERRA NOVA COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407EMBARGADO:AKIRA SHIROMAEMBARGADO:FEDERICO TAKASHI SHIROMAEMBARGADO:EDUARDO TUTUMI PREMOLIEMBARGADO:NOBUKAZU TAIRAEMBARGADO:CHIKAKO ASATO TAIRAADVOGADOS:CEZAR DEGRAF MATHEUS - PR012154SERGIO PAULO LOPES FERNANDES - DF012865Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Expedição de documento
TutPrv na TutAntAnt 584/SP (2025/0210618-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:TERRA NOVA COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407REQUERIDO:AKIRA SHIROMAREQUERIDO:FEDERICO TAKASHI SHIROMAREQUERIDO:EDUARDO TUTUMI PREMOLIREQUERIDO:NOBUKAZU TAIRAREQUERIDO:CHIKAKO ASATO TAIRAADVOGADOS:CEZAR DEGRAF MATHEUS - PR012154SERGIO PAULO LOPES FERNANDES - DF012865
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente manejada por TERRA NOVA COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos da ação rescisória nº 6.683/SP, proposta por AKIRA SHIROMA e OUTROS, requerendo a extinção da ação rescisória em face de alegada perda superveniente do objeto da ação, provocada pelo julgamento pelas instâncias de origem de outra ação rescisória lá protocolada por AKIRA SHIROMA e outros, cuja solução deu origem à interposição do Agravo em Recurso Especial nº 2.028.566/SP, já julgado pela eg. Terceira Turma em acórdão já transitado em julgado.
Na ação rescisória nº 6.683/SP, esta relatoria declarou a incompetência desta Corte para o Julgamento de mérito, remetendo o feito, após a emenda da inicial, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ante o exposto, julgo prejudicada o presente pedido.
Comunicar.
Publicar.
Relator
RAUL ARAÚJO
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutAntAnt 584/SP (2025/0210618-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:TERRA NOVA COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407REQUERIDO:AKIRA SHIROMAREQUERIDO:FEDERICO TAKASHI SHIROMAREQUERIDO:EDUARDO TUTUMI PREMOLIREQUERIDO:NOBUKAZU TAIRAREQUERIDO:CHIKAKO ASATO TAIRAADVOGADOS:CEZAR DEGRAF MATHEUS - PR012154SERGIO PAULO LOPES FERNANDES - DF012865
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente manejada por TERRA NOVA COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos da ação rescisória nº 6.683/SP, proposta por AKIRA SHIROMA e OUTROS, requerendo a extinção da presente ação rescisória em face de alegada perda superveniente do objeto da ação, em face de julgamento pelas instâncias de origem de outra ação rescisória lá protocolada por AKIRA SHIROMA e outros, cuja solução deu origem à interposição do Agravo em Recurso Especial nº 2.028.566/SP, já julgado pela eg. Terceira Turma em acórdão já transitado em julgado.
Na Ação Rescisória objeto do presente pedido incidental, pretende-se rescindir acórdão desta Corte que declarou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial nº 820.414/SP.
No assinalado AREsp nº 820.414/SP os autores da ação rescisória, AKIRA SHIROMA e outros, pretendem impugnar acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntado nas fls. 2.053/2.054, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. Presentes os requisitos do art. 330, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não havendo de se cogitar de nulidade processual por cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução e julgamento, máxime quando toda a prova foi produzida em cautelar.
PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. À luz do disposto no artigo 202, I, V e § único, do Código Civil, tem-se por certo que a interposição de ação cautelar de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional da ação de indenização por danos, voltando este a fluir do trânsito em julgado da sentença que homologa a prova colhida. Além disso, a interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador, conforme expressa disposição legal ().
Por Divergência de Entendimento com o STF
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 584/SP (2025/0210618-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:TERRA NOVA COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407REQUERIDO:AKIRA SHIROMAREQUERIDO:FEDERICO TAKASHI SHIROMAREQUERIDO:EDUARDO TUTUMI PREMOLIREQUERIDO:NOBUKAZU TAIRAREQUERIDO:CHIKAKO ASATO TAIRAADVOGADOS:CEZAR DEGRAF MATHEUS - PR012154SERGIO PAULO LOPES FERNANDES - DF012865Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
PROCESSUAL CIVIL NULIDADE FIADORES HERDEIROS - ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO RECONHECIDA PRELIMINAR AFASTADA. Constando do contrato de locação que a responsabilidade dos fiadores se estende até a efetiva entrega das chaves, subsistindo mesmo após a prorrogação do contrato firmado por prazo certo, não se desonera a fiadora antes daquele ato, a não ser através de ação própria ou por acordo das partes, fato não observado pela fiadora na hipótese, pelo que seus herdeiros responderão solidariamente até as forças da herança recebida.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS INDENIZAÇÃO DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LOCADO REPOSIÇÃO NO ESTADO ORIGINÁRIO FINDA A LOCAÇÃO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO LAUDO PERICIAL RECONHECIMENTO DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE MÁ CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE REFORMA DO IMÓVEL LUCROS CESSANTES E DEMAIS REPARAÇÕES DEVIDAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DOS CORRÉUS NÃO PROVIDO. Tendo se responsabilizado pela restituição do imóvel no mesmo estado que receberam, respondem a locatária e os seus fiadores pelos danos verificados e pelo seu ressarcimento, nos termos do contrato.
Sucede que este é o mesmo acórdão que foi objeto de outra ação rescisória, proposta na origem, cujo julgamento deu ensejo ao manejo do AREsp nº 2.028.566, desprovido pela eg. Terceira Turma desta Corte em julgamento que transitou em julgado no dia 11/5/2023. Para conferência, verifiquem-se o acórdão juntado nas fls. 46/53 dos autos deste último recurso.
Ante o exposto, intimem-se os autores da ação rescisória nº 6.683/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, diga o que de direito sobre o presente pedido.
Após o assinalado prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO