HDE 12234/EX (2025/0210652-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M LOUTRO NOME:M DE AADVOGADO:GABRIELA COSTA ASSIS - GO031485REQUERIDO:C L
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. L., em que é parte requerida C. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 65-69).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foram juntados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 31-39), acompanhados de apostila (fl. 24 e fl. 39), da tradução oficial (fls. 10-23), da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 23) e da declaração, apostilada e traduzida, de anuência da parte requerida (fls. 57-58).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.