Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1567/ES (2026/0210670-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:A S BREQUERENTE:M S BREPRESENTADO POR:M P S SADVOGADOS:BRUNO DOS SANTOS DIAZ - RJ258500BEATRIZ CASTRO DE FREITAS - RJ254642REQUERIDO:UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 3-17), objetivando a concessão de liminar a fim de restabelecer obrigação à requerida de "custear integralmente o tratamento transdisciplinar e multidisciplinar" (fl. 16) aos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. Alternativamente pretende que "seja determinado à operadora comprovar documentalmente em juízo, no prazo improrrogável de 48 horas, a disponibilização de vagas efetivas, imediatas e coordenadas em clínica credenciada" (fl. 16)
A parte alega que:
(i) "o debate processual travado na origem, embora formalmente pendente do julgamento definitivo de mérito do Agravo de Instrumento nº 5019642-98.2025.8.08.0000 perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consolidou uma barreira intransponível à subsistência das terapias essenciais das crianças" (fl. 4);
(ii) "durante a sessão de julgamento, o Desembargador Presidente consignou entendimento no sentido de que a operadora de saúde teria indicado duas clínicas supostamente aptas ao atendimento dos menores, quais sejam, a Clínica UNIN, localizada em Vila Velha/ES, e a Clínica Iluminar, situada em Cariacica/ES" (fl. 5);
(iii) no entanto, a rede assistencial é incapaz de atender às necessidades dos menores, seja porque não dispõe de vagas, seja porque não oferece as terapias prescritas. Os requerentes estão há 6 (seis) meses sem atendimento terapêutico;
(iii) "este Superior Tribunal de Justiça, em situações marcadas por extrema excepcionalidade e urgência, em que o direito à saúde e a dignidade humana de vulneráveis se encontram gravemente ameaçados, possui orientação pacificada quanto à admissibilidade da tutela de urgência profilática, a fim de salvaguardar o resultado útil de futuro recurso ou de afastar dano irreparável em curso" (fl. 6). Ademais a matéria de fundo encontra amparo nos Temas Repetitivos n. 1.295 e 1.069 do STJ; e
(iv) "as requerentes são duas crianças pequenas, com idades de três e quatro anos, que se encontram em meio a um vácuo assistencial absoluto desde novembro de 2025, marco temporal em que a decisão de efeito suspensivo proferida no tribunal local [...] paralisou a execução do plano de cuidado médico" (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Conforme narra a própria requerente, inclusive sem comprovação, a matéria se encontra submetida à instância ordinária, nem sequer esgotada, porquanto "o Agravo de Instrumento encontra-se pendente de conclusão de julgamento perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, tendo sido formulado pedido de vista por uma das Desembargadoras integrantes do colegiado" (fl. 5).
Nesse contexto, é incabível a apreciação dos presentes autos, sob pena de supressão de instância e indevida invasão de competência do TJES, que deverá examinar amplamente os elementos fático-probatórios constantes dos autos principais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1567/ES (2026/0210670-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:A S BREQUERENTE:M S BREPRESENTADO POR:M P S SADVOGADOS:BRUNO DOS SANTOS DIAZ - RJ258500BEATRIZ CASTRO DE FREITAS - RJ254642REQUERIDO:UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
TutCautAnt 1567/ES (2026/0210670-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S BREQUERENTE:M S BREPRESENTADO POR:M P S SADVOGADOS:BRUNO DOS SANTOS DIAZ - RJ258500BEATRIZ CASTRO DE FREITAS - RJ254642REQUERIDO:UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 20).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1567/ES (2026/0210670-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S BREQUERENTE:M S BREPRESENTADO POR:M P S SADVOGADOS:BRUNO DOS SANTOS DIAZ - RJ258500BEATRIZ CASTRO DE FREITAS - RJ254642REQUERIDO:UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.