Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1010191/DF (2025/0210685-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLEBVALDO GUSTAVO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEBVALDO GUSTAVO DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n. 0710954-24.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (e-STJ, fl. 13).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/19).
Nesta impetração, a defesa sustenta que o sentenciado é imprescindível aos cuidados de seu tio, portador de HIV e acometido de sequelas provenientes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), bem como é hipertenso e diabético.
Alega que o sr. José Cícero, tio do apenado, aufere renda variável oriunda da venda autônoma de livros e é beneficiário dos programas de transferência de renda Bolsa Família e Prato Cheio, além de não dispor de rede de apoio de que necessita para auxiliá-lo, porquanto não possui filhos ou familiares próximos.
Lembra que o STJ já admitiu a possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar a condenados que possuem parentes que precisam de cuidados.
Diante disso, requer, seja deferida a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica ao sentenciado.
O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Prisão domiciliar em caso de doença do tio
O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, porque o executado cumpre pena em regime fechado, não se encaixa nas hipóteses prevista no art. 117, da LEP, e não é o único familiar capaz de prestar assistência e cuidados ao tio.
Com razão a autoridade coatora.
A prisão domiciliar na execução penal somente é admitida nos seguintes casos, segundo a LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Portanto, não há previsão de prisão domiciliar por motivo de doença do tio.
Ainda que se admita, excepcionalmente, em alguns casos, o benefício, para cuidados de familiar, como esposa, tio etc, o apenado cometeu crime com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado - STJ, fl. 269 -, o que não se admite nem mesmo nos casos de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos.
Portanto, por analogia, cito os seguintes julgados, no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça, a prisão domiciliar não é cabível.
Veja-se os seguintes precedentes, nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ESPECIALIZADA EM ROUBOS) E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO LEGAL E PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade concreta do delito - a ré tomava parte na execução dos delitos, dando cobertura aos coacusados na consumação dos crimes, praticados pela associação criminosa armada, extremamente violenta, especializada em roubos, com restrição de liberdade das vítimas.
2. Ainda que recorrente seja mãe de filho menor de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a conduta delitiva que lhe é imputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Mostra-se pertinente recomendar que o Magistrado de primeiro grau oficie ao Conselho Tutelar para avaliar a situação concreta da criança e tomar providências no sentido de encaminhá-la a parentes que possam lhe dar assistência 4. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada.
(RHC 103.930/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO TEMPESTIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HC N. 143.641/STF. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
2. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
3. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
4. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
5. Entretanto, os delitos foram praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça - homicídio qualificado contra o cônjuge, de quem já estava separada de fato -, além de a sentença condenatória ter transitado em julgado, o que afasta o caráter preventivo da prisão, circunstâncias aptas a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima, mormente se por analogia, como no caso em tela.
6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
(HC 542.378/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade do delito de latrocínio, considerando-se a participação da paciente em organização criminosa, pois a recorrente foi presa junto com o esposo em Caldas Novas, por porte de arma e organização criminosa, bem como ficou apurado que prestou auxílio para a execução do roubo à Protege, pois trouxe seu esposo Magna e Anderson Manoel de Souza para a região de Araçatuba, em 13 de outubro de 2017, dois dias antes do roubo, no veículo Kia Cerato, preto. Depois do roubo, veio buscá-los nesta região.
2. Ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência ou grave ameaça, não havendo manifesta ilegalidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 110.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)
Além disso, conforme relatório psicossocial, o apenado não é o único familiar a prestar cuidados ao tio, visto que ele tem uma irmã, a qual se propôs a recebê-lo e auxiliá-lo - STJ, fl. 13:
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. IRMÃ PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade de familiar, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.
3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 970.306/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1010191/DF (2025/0210685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLEBVALDO GUSTAVO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
HC 1010191/DF (2025/0210685-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLEBVALDO GUSTAVO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.