SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ - CAM/CCBC (SUSCITADO), 1. AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA (SUSCITADO)
Advogados
GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (OAB 17182/PA), JOÃO MIGUEL GAVA FILHO (OAB 329772/SP), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), LIGIA ESPOLAOR VERONESE (OAB 316977/SP), NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO (OAB 14360/PA), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA (OAB 297943/SP), JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (OAB 13907/DF), MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 61452/DF)
CC 222003/PA (2026/0210726-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDAADVOGADOS:PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA - SP297943JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF050920LIGIA ESPOLAOR VERONESE - SP316977AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF060947MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PASUSCITADO:CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ (CAM-CCBC)INTERESSADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁADVOGADOS:NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - PA014360GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PA017182
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por A. DO G. R. DE D. E S. S. L., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA e o CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ.
Informa o suscitante que, em decorrência de lide em contrato celebrado para a implantação de obras e serviços de abastecimento de água na Região Metropolitana de Belém/PA, foi instaurado procedimento arbitral perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”) com vistas a compelir a empresa pública a cumprir os termos contratuais.
Narra que, em 16/7/2025, antes que fosse apreciado o pedido de tutela de urgência na Arbitragem, o Tribunal de Contas do Estado do Pará determinou a suspensão cautelar dos efeitos financeiros do Contrato pelo prazo de 60 dias, tendo a medida, após sucessivas prorrogações, vigido até 30/04/2026.
Em 29/10/2025, a empresa suscitante formulou pedido cautelar autônomo na Arbitragem. Após o exercício pleno do contraditório entre as partes, o Árbitro Único deferiu tutela de urgência determinado a obrigação do restabelecimento do mecanismo de pagamento e garantia ou a implementação de mecanismo de solvência para salvaguardar o aporte financeiro necessário ao pagamento do VML, inclusive as parcelas retroativas desde julho de 2025. Em decisão posterior, de 13/2/2026, foi determinado o cumprimento da cautelar, sob pena de multa diária no valor de (cinquenta mil reais).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ - CAM/CCBC (SUSCITADO), 1. AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA (SUSCITADO)
Advogados
GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (OAB 17182/PA), JOÃO MIGUEL GAVA FILHO (OAB 329772/SP), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), LIGIA ESPOLAOR VERONESE (OAB 316977/SP), NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO (OAB 14360/PA), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA (OAB 297943/SP), JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (OAB 13907/DF), MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 61452/DF)
CC 222003/PA (2026/0210726-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDAADVOGADOS:PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA - SP297943JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF050920AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF060947MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LIGIA ESPOLAOR VERONESE - SP316977SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PASUSCITADO:CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ (CAM-CCBC)INTERESSADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁADVOGADOS:NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - PA014360GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PA017182
DESPACHO
Em despacho de fls. 725-727, solicitei informações ao juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA (fl. 728), reiteradas em novo ofício à fl. 735. Às fls. 833-836, proferi despacho reiterando, pela última vez, o pedido de informações ao juízo estadual, a serem prestadas impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, mais uma vez, decorreu o prazo sem o cumprimento da determinação (fl. 1248).
Diante desse quadro, e da imprescindibilidade das informações solicitadas, oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, encaminhando cópia das decisões dos juízos suscitante e suscitado, bem como de todas as folhas mencionadas neste despacho, a fim de que providencie, com urgência, o atendimento do pedido de informações pelo magistrado competente, bem como adote as providências administrativas e disciplinares cabíveis. Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo ou cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ - CAM/CCBC (SUSCITADO), 1. AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA (SUSCITADO)
Advogados
GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (OAB 17182/PA), JOÃO MIGUEL GAVA FILHO (OAB 329772/SP), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), LIGIA ESPOLAOR VERONESE (OAB 316977/SP), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA (OAB 297943/SP), JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (OAB 13907/DF), MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 61452/DF), NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO (OAB 14360/PA)
CC 222003/PA (2026/0210726-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDAADVOGADOS:PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA - SP297943JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF050920LIGIA ESPOLAOR VERONESE - SP316977AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF060947MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PASUSCITADO:CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ (CAM-CCBC)INTERESSADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁADVOGADOS:NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO - PA014360GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PA017182
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por A. DO G. R. DE D. E S. S. L., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA e o CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ.
Informa o suscitante que, em decorrência de lide em contrato celebrado para a implantação de obras e serviços de abastecimento de água na Região Metropolitana de Belém/PA, foi instaurado procedimento arbitral perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”) com vistas a compelir a empresa pública a cumprir os termos contratuais. Informa que, em 16/7/2025, antes que fosse apreciado o pedido de tutela de urgência na Arbitragem, o Tribunal de Contas do Estado do Pará determinou a suspensão cautelar dos efeitos financeiros do Contrato pelo prazo de 60 dias, tendo a medida, após sucessivas prorrogações, vigido até 30/04/2026.
Em 29/10/2025, a empresa suscitante formulou pedido cautelar autônomo na Arbitragem. Após o exercício pleno do contraditório entre as Partes, o Árbitro Único deferiu tutela de urgência determinado a obrigação do restabelecimento do mecanismo de pagamento e garantia ou a implementação de mecanismo de solvência para salvaguardar o aporte financeiro necessário ao pagamento do VML, inclusive as parcelas retroativas desde julho de 2025. Em decisão posterior, foi imposto o cumprimento da cautelar sob pena de multa diária no valor de (cinquenta mil reais).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ - CAM/CCBC (SUSCITADO), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA (SUSCITADO), 1. A DO G R DE D E S S L (SUSCITANTE)
Advogados
GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (OAB 17182/PA), JOÃO MIGUEL GAVA FILHO (OAB 329772/SP), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), LIGIA ESPOLAOR VERONESE (OAB 316977/SP), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA (OAB 297943/SP), JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (OAB 13907/DF), MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 61452/DF), NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO (OAB 14360/PA)
CC 222003/PA (2026/0210726-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:A DO G R DE D E S S LADVOGADOS:PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA - SP297943JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF050920LIGIA ESPOLAOR VERONESE - SP316977AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF060947MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PASUSCITADO:CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ (CAM-CCBC)INTERESSADO:C DE S DO PADVOGADOS:NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO - PA014360GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PA017182
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por A. DO G. R. DE D. E S. S. L., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA e o CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ.
Informa o suscitante que, em decorrência de lide em contrato celebrado para a implantação de obras e serviços de abastecimento de água na Região Metropolitana de Belém/PA, foi instaurado procedimento arbitral perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”) com vistas a compelir a empresa pública a cumprir os termos contratuais.
Informa que, em 16/7/2025, antes que fosse apreciado o pedido de tutela de urgência na Arbitragem, o Tribunal de Contas do Estado do Pará determinou a suspensão cautelar dos efeitos financeiros do Contrato pelo prazo de 60 dias, tendo a medida, após sucessivas prorrogações, vigido até 30/04/2026.
Em 29/10/2025, a empresa suscitante formulou pedido cautelar autônomo na Arbitragem. Após o exercício pleno do contraditório entre as Partes, o Árbitro Único deferiu tutela de urgência determinado a obrigação do restabelecimento do mecanismo de pagamento e garantia ou a implementação de mecanismo de solvência para salvaguardar o aporte financeiro necessário ao pagamento do VML, inclusive as parcelas retroativas desde julho de 2025. Em decisão posterior, foi imposto o cumprimento da cautelar sob pena de multa diária no valor de (cinquenta mil reais).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ - CAM/CCBC (SUSCITADO), 1. AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA (SUSCITADO)
Advogados
GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (OAB 17182/PA), JOÃO MIGUEL GAVA FILHO (OAB 329772/SP), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), LIGIA ESPOLAOR VERONESE (OAB 316977/SP), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA (OAB 297943/SP), JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), PAOLA AIRES CORRÊA LIMA (OAB 13907/DF), MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 61452/DF), NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO (OAB 14360/PA)
CC 222003/PA (2026/0210726-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDAADVOGADOS:PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA - SP297943JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF050920LIGIA ESPOLAOR VERONESE - SP316977AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF060947MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PASUSCITADO:CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ (CAM-CCBC)INTERESSADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁADVOGADOS:NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO - PA014360GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PA017182Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA17/09/2026, 00:00
Aduz que a empresa pública manteve-se em descumprimento e ajuizou, em 20/02/2026, "ação 'anulatória' com pedido de tutela de urgência (aspas porque não havia – e ainda não há – sentença arbitral, seja parcial ou final, que justifique a propositura de ação anulatória)", na qual advogou, em síntese, que a arbitragem teria invadido a competência constitucional do TCE/PA e afrontado o regime de precatórios.
Em 17/04/2026, a 1ª Vara da Fazenda de Belém/PA deferiu tutela de urgência para suspender integralmente os efeitos das decisões arbitrais.
Argumenta que a ação anulatória, além de ter sido prematuramente proposta, "foi instrumentalizada para fins estranhos à sua real finalidade, uma vez que foram submetidas ao Poder Judiciário as mesmas questões de fumus boni iuris e periculum in mora submetidas e apreciadas pelo Árbitro Único. Consequentemente, está-se diante de situação em que as ordens arbitral e judicial são incompossíveis". Aponta o entendimento firmado pela Primeira Seção no CC nº 139.519/RJ.
Esclarece que há cláusula compromissória, pois "em 24/04/2019, por meio do 6º Termo Aditivo, que alterou a cláusula 34 do Contrato, passou-se a prever a via arbitral para resolução de toda e qualquer disputa decorrente do ajuste contratual que não fosse amigavelmente solucionada". Ressalta a prioridade do Tribunal arbitral para decidir sobre sua própria competência.
Assevera que se utilizou de ação anulatória "como via oblíqua para contornar o óbice de cabimento inerente a esse tipo de demanda. Sob o pretexto de impugnação formal, buscou, em verdade, deslocar a competência de questões submetidas à arbitragem (e já apreciadas pelo Árbitro Único) para a Justiça Estadual do Pará, esvaziando a eficácia da convenção arbitral previamente pactuada entre as partes".
Acentua que, ao deferir a pretensão cautelar, o juízo arbitral enfrentou e rejeitou de forma expressa as alegações deduzidas pela empresa pública, "que constituem a mesma causa de pedir da Ação 'Anulatória', entendendo que a decisão cautelar arbitral não invadiu, nem afrontou competência constitucional do TCE/PA, bem como que o regime de pagamento por precatórios não se aplica ao caso concreto. Portanto, utilizando da sua competência exclusiva arbitral dentro dos limites da cláusula compromissória, o árbitro já analisou e rejeitou as alegações deduzidas".
Indica a presença do fumus boni iuris pela pacífica jurisprudência desta Corte, que privilegia o princípio Kompetenz-Kompetenz, previsto no art. 8º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), bem como o periculum in mora, dado o "risco concreto de vencimento antecipado de financiamentos de centenas de milhões de reais (contraídos justamente para fazer frente às obras realizadas, as quais foram recebidas e estão sendo usufruídas pelo Poder Concedente com receitas bilionárias, quando somados os pagamentos de outorga fixa e variável pela nova concessionária)".
Requer a determinação da competência provisória do juízo arbitral, com a suspensão do trâmite da ação anulatória e dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo estatal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da competência do juízo arbitral.
Antes de examinar a liminar, solicitei informações, prestadas às fls. 732-734 e 841-1247.
Manifestação da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e da suscitante às fls. 737-810 e 811-820.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da competência do juízo arbitral (fls. 823-830).
É o relatório.
Decido.
Incialmente, tem-se que a hipótese é de conhecimento do conflito de competência.
Conforme dispõe o art. 951 do Código de Processo Civil, "o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz". In casu, o manejo se deu pela parte.
Sob outro enfoque, a teor do art. 66, II, do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes.
Conforme já decidido por esta Corte, "a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional" e se configura o conflito positivo de competência "quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si". Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONTRATO DE FRANQUIA, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. JUÍZO ESTATAL QUE DETERMINA, NO BOJO DE AÇÃO JUDICIAL, A EXCLUSÃO/EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL ANTERIORMENTE INSTAURADO PARA O DESLINDE DE CONTROVÉRSIA ADVINDA DO MESMO CONTRATO (ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SIGNATÁRIAS, COM DISCUSSÃO SE HOUVE OU NÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE TERCEIRO FRANQUEADO). CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. De acordo com o atual posicionamento sufragado pela Segunda Seção desta Corte de Justiça, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal, partindo-se, naturalmente, do pressuposto de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional.
1.1 O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si.
2. O Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a despeito da existência de cláusula compromissória arbitral inserta no contrato de franquia estabelecido entre Partout Administração e To Be kids, a vincular, no mínimo, as partes signatárias (pairando, é certo, controvérsia sobre a ocorrência de cessão de posição contratual por parte de Toys), entendeu, diversamente do Juízo arbitral, pela não instauração da competência do Juízo arbitral, inclusive com a determinação de extinção do feito ali iniciado.
3. Tem-se por configurado o conflito positivo de competência, na medida em que, sobre o mesmo objeto (no caso, a definição acerca da instauração da competência do Juízo arbitral), dois ou mais Juízos, de esferas distintas, tecem deliberações excludentes entre si, a considerar que, por lei, a questão deve ser precedentemente decidida por um deles (no caso, o Juízo arbitral).
4. É de se reconhecer a inobservância do art. 8º da Lei n. 9.307/1996, que confere ao Juízo arbitral a medida de competência mínima, veiculada no Princípio da Komptenz Komptenz, cabendo-lhe, assim, deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo arbitral.
(CC n. 146.939/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Na hipótese, conforme relatado, o Árbitro Único, em 3/12/2025, deferiu tutela de urgência determinado a obrigação do restabelecimento do mecanismo de pagamento e garantia ou a implementação de mecanismo de solvência para salvaguardar o aporte financeiro necessário ao pagamento do VML, inclusive as parcelas retroativas desde julho de 2025. Em 13/2/2026, diante do descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Impetrou-se, então, ação anulatória contra a decisão cautelar, tendo o magistrado estadual, em 20/4/2026, concedido tutela de urgência para suspender imediatamente todos os efeitos da decisão cautelar proferida em 03 de dezembro de 2025 pelo juízo arbitral, bem como a decisão de 13 de fevereiro de 2026, que havia fixado multa diária.
A Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA alega, às fls. 737-810, que a tutela de urgência deferida pelo juízo estadual "não representa qualquer declaração de competência que conflite com a competência do juízo arbitral. Ao contrário: o juízo estatal, ao apreciar a ação anulatória, reconheceu expressamente a existência e a validade da convenção de arbitragem e da jurisdição arbitral, mas exerceu o controle judicial de validade que a própria Lei de Arbitragem lhe confere, nos termos do art. 33, para examinar se a decisão arbitral incorreu em alguma das hipóteses de nulidade taxativamente previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996".
Acentua que a hipótese é "rigorosamente análoga" àquela examinada por esta Corte nos autos do CC 166.681/PA, quando se concluiu que "não há conflito de competência entre o juízo arbitral e o juízo estatal quando este, no exercício de sua competência, examina a validade da decisão arbitral em sede de ação anulatória fundada no art. 33 da Lei de Arbitragem".
Ocorre que os arts. 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996 tratam da possibilidade de ajuizamento de ação anulatória em caso de nulidade da "sentença arbitral", não de decisão interlocutória que se limita a examinar medida cautelar. O controle judicial é realizado a posteriori. Inclusive, o precedente mencionado (CC 166.681/PA) referiu-se a hipótese de ação anulatória ajuizada contra sentença parcial, não contra medida cautelar, como se vê:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, EM QUE SE DELIMITA A EXTENSÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA ARBITRAGEM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, EM QUE O JUÍZO ESTATAL, TAMBÉM NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA, SOBRESTA OS EFEITOS DA DECISÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA E RELAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS JUÍZOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. No presente conflito de competência, segundo alega e demonstra a parte suscitante, o Tribunal arbitral, no exercício de sua competência, devidamente reconhecida por esta Corte de Justiça, definiu a extensão objetiva e subjetiva da cláusula compromissória arbitral aposta no Memorando de Entendimentos.
2. Essa decisão, que delimitou a extensão objetiva e subjetiva da arbitragem caracteriza-se, indubitavelmente, como sentença parcial arbitral, e, como tal, impugnável por meio de ação anulatória no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307/1996.
3. Por sua vez, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no bojo de ações anulatórias de sentença parcial arbitral, também no exercício detido de sua competência, entendeu por bem deferir a tutela antecipada incidental, com base no art. 300 do CPC, para, em cada feito, suspender em caráter cautelar qualquer ato ou procedimento em trâmite no juízo arbitral do procedimento arbitral referente às partes demandantes.
4. Não se está diante de relação de sobreposição de competências entre os juízos suscitados, a ensejar o manejo de conflito de competência. Não há indevida invasão da competência do Juízo arbitral por parte do Juízo estatal. Ao contrário, o que se tem, na presente hipótese, é o exercício da jurisdição estatal, a partir de provocação da parte, por meio de via judicial idônea para o propósito perseguido. À parte prejudicada com a decisão judicial que, em caráter liminar, sobrestou os efeitos da sentença parcial arbitral, no bojo de adequada ação anulatória, fundada no art. 33 da Lei de Arbitragem, é dada a via recursal própria, franqueando-se-lhe a utilização das tutelas de urgência pertinentes.
5. Afigura-se de todo inviável a este Tribunal Superior, pelo mesmo incidente processual (conflito de competência), deliberar sobre o mérito da decisão judicial que, em via processual absolutamente adequada - ação anulatória de sentença parcial arbitral - sobresta os efeitos da decisão arbitral. Tal enfrentamento somente se afigurará possível, eventualmente, em sede recursal própria, sem a supressão indevida das instâncias ordinárias.
5. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 166.681/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
A propósito, confira-se:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTATAL. CONHECIMENTO. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I - Conflito de competência entre o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitado pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. Reconhecida a natureza jurisdicional da arbitragem, compete a esta Corte Superior dirimir o conflito.
II - Definição da competência para decidir acerca da existência, validade e eficácia da Cláusula Compromissória de Contrato de Concessão firmado para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cujas condições para execução foram alteradas unilateralmente pela agência reguladora por meio da Resolução da Diretoria (RD) n. 69/2014.
III - O conflito de competência não se confunde com os pedidos e causa de pedir da ação originária, na qual se objetiva a declaração de indisponibilidade do direito objeto da arbitragem e consequente inaplicabilidade da cláusula arbitral e a declaração de nulidade do procedimento arbitral em decorrência da Resolução da Diretoria n. 69/14, alterando a área de concessão controvertida, cumulado com pedido de anulação do processo arbitral, qual seja, de anti-suit injuction, destinada a evitar seu processamento junto ao Juízo Arbitral.
V - O CPC/2015 trouxe nova disciplina para o processo judicial, exortando a utilização dos meios alternativos de solução de controvérsia, razão pela qual a solução consensual configura dever do Estado, que deverá promovê-la e incentivá-la (art. 3º, §§ 1º e 2º). A parte tem direito de optar pela arbitragem, na forma da lei (art. 42).
VI - A Lei n. 13.129/15 introduziu no regime jurídico da arbitragem importantes inovações, com destaque para os princípios da competência-competência, da autonomia da vontade e da cláusula compromissória (arts. 1º, 3º e 8º, parágrafo único).
VII - No âmbito da Administração Pública, desde a Lei n. 8.987/95, denominada Lei Geral das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, com a redação dada pela Lei n. 11.196/05, há previsão expressa de que o contrato poderá dispor sobre o emprego de mecanismos privados para resolução de conflitos, inclusive a arbitragem. No mesmo sentido a Lei n. 9.478/97, que regula a política energética nacional, as atividades relativas à extração de petróleo e a instituição da ANP (art. 43, X) e a Lei n. 13.129/15, que acresceu os §§ 1º e 2º, ao art. 1º da Lei n. 9.307/96, quanto à utilização da arbitragem pela Administração Pública.
VIII - A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado de impor regras aos particulares, por meio de sua autoridade, consoante princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes. IX - A jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/96, com a redação dada pela Lei n. 13.129/15). X - Convivência harmônica do direito patrimonial disponível da Administração Pública com o princípio da indisponibilidade do interesse público. A Administração Pública, ao recorrer à arbitragem para solucionar litígios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, atende ao interesse público, preservando a boa-fé dos atos praticados pela Administração Pública, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
XI - A arbitragem não impossibilita o acesso à jurisdição arbitral por Estado-Membro, possibilitando sua intervenção como terceiro interessado. Previsões legal e contratual.
XIII - Prematura abertura da instância judicial em descompasso com o disposto no art. 3º, § 2º, do CPC/2015 e os termos da Convenção Arbitral.
XIV - Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. Agravos regimentais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e do Estado do Espirito Santo prejudicados.
(CC n. 139.519/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
Ademais, a alegação do suscitante é exatamente no sentido de que "a ação anulatória, além de ter sido prematuramente proposta, foi instrumentalizada para fins estranhos à sua real finalidade, uma vez que foram submetidas ao Poder Judiciário as mesmas questões de fumus boni iuris e periculum in mora submetidas e apreciadas pelo Árbitro Único".
De fato, o juízo estadual, ao admitir ação destinada à imediata revisão de medida cautelar e proferir decisão que suspendeu integralmente seus efeitos, mediante reapreciação dos requisitos cautelares já submetidos ao árbitro, passou a exercer, simultaneamente, poder jurisdicional sobre o mesmo objeto, produzindo comando diretamente excludente daquele emanado do juízo arbitral.
E não há falar em conflito de competência aviado como sucedâneo recursal. Não se está a discutir, nesta via, qual decisão foi proferida corretamente e, por isso, deve prevalecer, mas apenas qual juízo teria competência para decidir a medida cautelar.
Conhecido o conflito, passa-se ao exame de seu mérito.
Nos termos do art. 8º da Lei 9.307/96, cabe ao árbitro, em princípio, decidir acerca dos limites de suas atribuições e da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Segue sua redação, ipsis litteris:
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
E, "uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral, compete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da relação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja acautelatória, seja antecipatória" (REsp n. 2.023.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023).
Conforme o magistério das Doutoras Judith Martins-Costa e Giovana Benetti (in Lei de Arbitragem Comentada: Lei nº 9.307/1996. Coordenação Ana Carolina Weber, Fabiana de Cerqueira Leite. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 138), "a eficácia positiva do princípio da competência-competência é retratada no parágrafo único do artigo 8º e no artigo 20 da Lei de Arbitragem". Por eficácia positiva do princípio da kompetenz-kompetenz, considera-se a atribuição ao árbitro do poder de decidir sobre a sua própria competência.
De acordo com as mesmas doutrinadoras (op. cit., p. 137), o princípio da competência-competência, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem, possibilita ao "árbitro decidir controvérsias a respeito da cláusula compromissória e do compromisso arbitral, aí estando compreendidas questões atinentes à sua capacidade de julgar, à extensão de seus poderes e à arbitrabilidade da controvérsia".
A jurisprudência deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz, cabe ao árbitro decidir, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito de sua competência em questão concernente a contrato que contenha cláusula compromissória. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZO ARBITRAL.
(...)
7. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral. Precedentes.
8. (...)
9. Recurso especial de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e outra conhecido e provido.
10. Recurso especial de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) prejudicado.
(REsp n. 1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022)
Na hipótese, diante da decisão do juízo arbitral que decidiu a medida cautelar, e dada a competência prioritária desse juízo, não caberia a prematura ação anulatória para desconstituir e medida cautelar anterior.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 823-830):
A definição da competência depende da natureza da ação, em função do pedido e causa de pedir, sendo irrelevante o nomen iuris dado à demanda.
Verifica-se das petições iniciais que instruem o presente Conflito Positivo que ambas possuem as mesmas partes, embora em polos distintos, e há identidade parcial dos pedidos e causas de pedir, visto que discutem o direito à manutenção e cumprimento das cláusulas financeiras do Contrato nº 38/2016, relativas aos mecanismos de pagamento e garantia do VML, que a questão foi objeto de decisões conflitantes, com cautelar concedida pelo árbitro e posteriormente suspensa pelo Juízo de Direito.
Conclui-se pela existência de conflito positivo de competência, uma vez que há dois juízos considerando-se competentes para analisar a mesma questão, qual seja, a pretensão de restabelecer o fluxo de pagamentos garantido contratualmente, tendo sido prolatadas decisões conflitantes.
Deve ser examinada, então, a competência para o julgamento das demandas relativas ao Contrato nº 38/2016.
A solução dos litígios por meio de juízo arbitral pode ser estabelecida em cláusula compromissória, que consiste na convenção em que as partes contratantes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios relacionados ao contrato, e em compromisso arbitral, que pode ser judicial ou extrajudicial – arts. 4º e 9º da Lei nº 9.307/96.
Estipulada a cláusula compromissória pelos contratantes, cabe ao juízo arbitral decidir sobre todas as controvérsias relacionadas ao contrato, inclusive acerca de sua competência para analisar a matéria – princípio da kompetenz-kompetenz – e a própria existência, validade e eficácia da mencionada cláusula.
(...)
O controle judicial sobre o procedimento arbitral é diferido, sendo possível somente após a prolação de sentença pelo árbitro, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.307/96.
A Administração Pública poderá se submeter à arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis – art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.307/96.
Essa Corte Superior firmou entendimento de que os direitos patrimoniais firmados em contrato administrativo são disponíveis e sua submissão à arbitragem atende ao interesse público.
Nessa linha: “Assim, acerca da disponibilidade do direito relativo à definição técnica de campo de petróleo, a Ministra Relatora manifestou entendimento segundo o qual ‘sempre que a Administração contrata há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que isso importe em disponibilidade do interesse público’. Ressaltou, ainda, que ‘a Administração Pública, ao recorrer à arbitragem para solucionar litígios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, não desatende ao interesse público, nem renuncia ao seu atendimento’.” (REsp n. 2.107.620/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023)
É incontroverso que o 6º Termo Aditivo alterou a cláusula 34 do Contrato nº 38/2016, estabelecendo a via arbitral para resolução de toda e qualquer disputa decorrente do ajuste contratual que não fosse amigavelmente solucionada.
A controvérsia objeto das demandas é o direito à manutenção e cumprimento das cláusulas financeiras do Contrato nº 38/2016, relativas aos mecanismos de pagamento e garantia do VML, que foi objeto da cautelar deferida pelo árbitro e posteriormente suspensa pelo Juízo de Direito.
Dessa forma, havendo cláusula compromissória de arbitragem e estando a discussão limitada aos efeitos financeiros do contrato – direito patrimonial disponível – prevalece a competência do Juízo Arbitral para solucionar o litígio.
Cabe destacar precedente da 1ª Seção desse Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, no qual reconheceu a competência do Juízo Arbitral para dirimir litígio sobre contrato administrativo em que foi inserida cláusula compromissória, concluindo pela impossibilidade do Estado se insurgir contra a validade da referida cláusula assumida de forma voluntária, por se tratar de comportamento contraditório:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. JUÍZO ARBITRAL. REGRA DA "COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA". APLICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONSTATAÇÃO.
(...)
2. Hipótese em que, ao examinar controvérsia sobre execução de contrato administrativo de obras, na qual se discute o pagamento e a compensação de créditos devidos à Construtora contratada, ora agravada, o Tribunal Arbitral (a Câmara de Comércio Internacional - CCI) reconheceu sua jurisdição para decidir a questão, por entender, à luz da interpretação sistemática das cláusulas contratuais, que era a "instituição escolhida pelo acordo de vontade das Partes para conduzir o procedimento arbitral, não havendo necessidade de se recorrer ao procedimento previsto nos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem".
3. A coexistência de demandas em trâmite na esfera judicial e arbitral, com decisões antagônicas acerca da controvérsia instaurada entre as partes, quando o Tribunal arbitral afirmou ser competente para conduzir o procedimento e possuir jurisdição para decidir o litígio, manifesta situação que se antagoniza com a regra "competência-competência", a qual confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.
4. O questionamento do ESTADO/agravante acerca da validade da sujeição da controvérsia à solução arbitral, com base no caráter indisponível do direito público em disputa, manifesta patente comportamento contraditório, visto que, em um primeiro momento, firmou contrato com previsão de não submeter à jurisdição estatal as ações que envolvem o certame e, em outro momento, no bojo do presente incidente processual - via inadequada para apreciar tais argumentos - alega que os temas atinentes à execução do contrato escapam à jurisdição arbitral (venire contra factum proprium).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 180.394/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência e declaro competente o CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, prejudicado o pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
R$ 50.000,00
Aduz que a empresa pública manteve-se em descumprimento e ajuizou, em 20/02/2026, "ação 'anulatória' com pedido de tutela de urgência (aspas porque não havia – e ainda não há – sentença arbitral, seja parcial ou final, que justifique a propositura de ação anulatória)", na qual advogou, em síntese, que a arbitragem teria invadido a competência constitucional do TCE/PA e afrontado o regime de precatórios.
Em 17/04/2026, a 1ª Vara da Fazenda de Belém/PA deferiu tutela de urgência para suspender integralmente os efeitos das decisões arbitrais.
Argumenta que a ação anulatória, além de ter sido prematuramente proposta, "foi instrumentalizada para fins estranhos à sua real finalidade, uma vez que foram submetidas ao Poder Judiciário as mesmas questões de fumus boni iuris e periculum in mora submetidas e apreciadas pelo Árbitro Único. Consequentemente, está-se diante de situação em que as ordens arbitral e judicial são incompossíveis". Aponta o entendimento firmado pela Primeira Seção no CC nº 139.519/RJ.
Esclarece que há cláusula compromissória, pois "em 24/04/2019, por meio do 6º Termo Aditivo, que alterou a cláusula 34 do Contrato, passou-se a prever a via arbitral para resolução de toda e qualquer disputa decorrente do ajuste contratual que não fosse amigavelmente solucionada". Ressalta a prioridade do Tribunal arbitral para decidir sobre sua própria competência.
Assevera que se utilizou de ação anulatória "como via oblíqua para contornar o óbice de cabimento inerente a esse tipo de demanda. Sob o pretexto de impugnação formal, buscou, em verdade, deslocar a competência de questões submetidas à arbitragem (e já apreciadas pelo Árbitro Único) para a Justiça Estadual do Pará, esvaziando a eficácia da convenção arbitral previamente pactuada entre as partes".
Acentua que, ao deferir a pretensão cautelar, o juízo arbitral enfrentou e rejeitou de forma expressa as alegações deduzidas pela empresa pública, "que constituem a mesma causa de pedir da Ação 'Anulatória', entendendo que a decisão cautelar arbitral não invadiu, nem afrontou competência constitucional do TCE/PA, bem como que o regime de pagamento por precatórios não se aplica ao caso concreto. Portanto, utilizando da sua competência exclusiva arbitral dentro dos limites da cláusula compromissória, o árbitro já analisou e rejeitou as alegações deduzidas".
Indica a presença do fumus boni iuris pela pacífica jurisprudência desta Corte, que privilegia o princípio Kompetenz-Kompetenz, previsto no art. 8º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), bem como o periculum in mora, dado o "risco concreto de vencimento antecipado de financiamentos de centenas de milhões de reais (contraídos justamente para fazer frente às obras realizadas, as quais foram recebidas e estão sendo usufruídas pelo Poder Concedente com receitas bilionárias, quando somados os pagamentos de outorga fixa e variável pela nova concessionária)".
Requer a determinação da competência provisória do juízo arbitral, com a suspensão do trâmite da ação anulatória e dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo estatal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da competência do juízo arbitral.
Antes de examinar a liminar, solicitei informações aos juízos suscitados. O juízo arbitral prestou informações às fls. 732-734. O juízo estadual não as prestou.
Petição às fls. 737-757 objetivando o não conhecimento do conflito, por sucedâneo recursal e supressão de instância, ou a declaração da competência estadual, "por ser absolutamente distinto o objeto da ação anulatória e o objeto do procedimento arbitral".
Petição às fls. 811-820 pretendendo seja determinada a competência provisória do juízo arbitral, suspendendo o trâmite da Ação Anulatória n. 0822264-73.2026.8.14.0301.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo arbitral (fls. 823-830).
É o relatório.
Decido.
As informações de fls. 732-734, prestadas pelo juízo arbitral, dão conta de que o prazo para resposta às alegações iniciais decorreria em 14/8/2026. De outra parte, o juízo estadual não prestou as informações requeridas (fl. 821), apesar de reiteradas. E a petição de fls. 737-757 aponta que a ação anulatória e o procedimento arbitral teriam objetos absolutamente distinto.
Assim, por imprescindível ao julgamento da causa, solicitem-se informações atualizadas ao juízo arbitral e reitere-se, pela última vez, o pedido de informações ao juízo estadual. Ambas devem ser prestadas impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias e devem esclarecer acerca da identidade de objetos das duas demandas, além de vir acompanhadas de todos os documentos pertinentes.
Com ambas as informações ou findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
R$ 50.000,00
Aduz que a empresa pública manteve-se em descumprimento e ajuizou, em 20/02/2026, "ação 'anulatória' com pedido de tutela de urgência (aspas porque não havia – e ainda não há – sentença arbitral, seja parcial ou final, que justifique a propositura de ação anulatória)", na qual advogou, em síntese, que a arbitragem teria invadido a competência constitucional do TCE/PA e afrontado o regime de precatórios.
Em 17/04/2026, a 1ª Vara da Fazenda de Belém/PA deferiu tutela de urgência para suspender integralmente os efeitos das decisões arbitrais.
Argumenta que a ação anulatória, além de ter sido prematuramente proposta, "foi instrumentalizada para fins estranhos à sua real finalidade, uma vez que foram submetidas ao Poder Judiciário as mesmas questões de fumus boni iuris e periculum in mora submetidas e apreciadas pelo Árbitro Único. Consequentemente, está-se diante de situação em que as ordens arbitral e judicial são incompossíveis". Aponta o entendimento firmado pela Primeira Seção no CC nº 139.519/RJ.
Esclarece que há cláusula compromissória, pois "em 24/04/2019, por meio do 6º Termo Aditivo, que alterou a cláusula 34 do Contrato, passou-se a prever a via arbitral para resolução de toda e qualquer disputa decorrente do ajuste contratual que não fosse amigavelmente solucionada". Ressalta a prioridade do Tribunal arbitral para decidir sobre sua própria competência.
Assevera que se utilizou de ação anulatória "como via oblíqua para contornar o óbice de cabimento inerente a esse tipo de demanda. Sob o pretexto de impugnação formal, buscou, em verdade, deslocar a competência de questões submetidas à arbitragem (e já apreciadas pelo Árbitro Único) para a Justiça Estadual do Pará, esvaziando a eficácia da convenção arbitral previamente pactuada entre as partes".
Acentua que, ao deferir a pretensão cautelar, o juízo arbitral enfrentou e rejeitou de forma expressa as alegações deduzidas pela empresa pública, "que constituem a mesma causa de pedir da Ação 'Anulatória', entendendo que a decisão cautelar arbitral não invadiu, nem afrontou competência constitucional do TCE/PA, bem como que o regime de pagamento por precatórios não se aplica ao caso concreto. Portanto, utilizando da sua competência exclusiva arbitral dentro dos limites da cláusula compromissória, o árbitro já analisou e rejeitou as alegações deduzidas".
Indica a presença do fumus boni iuris pela pacífica jurisprudência desta Corte, que privilegia o princípio Kompetenz-Kompetenz, previsto no art. 8º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), bem como o periculum in mora, dado o "risco concreto de vencimento antecipado de financiamentos de centenas de milhões de reais (contraídos justamente para fazer frente às obras realizadas, as quais foram recebidas e estão sendo usufruídas pelo Poder Concedente com receitas bilionárias, quando somados os pagamentos de outorga fixa e variável pela nova concessionária)".
Requer a determinação da competência provisória do juízo arbitral, com a suspensão do trâmite da ação anulatória e dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo estatal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da competência do juízo arbitral.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a complexidade da matéria, bem como a não demonstração de risco iminente, já que a última decisão do juízo suscitado foi proferida há mais de um mês e somente agora foi suscitado o conflito, antes de examinar a pretensão liminar, solicitem-se informações aos juízos suscitados, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.