CR 23726/EX (2026/0210769-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DE VIANA DO CASTELO - JUIZ 2INTERESSADO:B C DE MOUTRO NOME:B C M DE P GPARTE:C A P GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – Juiz 2) solicita que se proceda à citação de B. C. de M. (ou B. C. M. de P. G.) para tomar conhecimento da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge relativa ao Processo 2700/25.3T8VCT, bem como para comparecer pessoalmente à audiência designada para 12.1.2027, às 14 horas (horário local de Portugal), ou, caso esteja ausente do continente ou da ilha onde corre o processo, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa, sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, tendo em vista o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11.365, julgado em 3.3.2026.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos -O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.