Rcl 45849/PR (2023/0210771-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECLAMANTE:S L DOS RRECLAMANTE:F E L DOS RRECLAMANTE:R E L DOS RRECLAMANTE:L G LADVOGADO:ÁLVARO SUCHODOLAK VIEIRA - PR084671RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:M DE L DOS S
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por S. L. dos R., F. E. L. dos R., R. E. L. dos R. e L. G. L, de encontro a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Alega a reclamante que, "Como o TJ/PR entendeu que existe direito real de habitação mesmo que não haja direito à sucessão, cujo fundamento é o direito constitucional à moradia previsto no artigo 6º da CF, então houve violação à Jurisprudência do STJ que entendeu que só existe direito real de habitação se existir direito a sucessão" (fl. 10).
Sustenta, ainda, que o acórdão reclamado, ao conceder à autora o benefício da justiça gratuita, violou a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF" (fl. 8), concluindo, assim, que "Como ocorreu ocultação de rendimentos, então não há que se falar em justiça gratuita por não ter sido provado o rendimento mensal" (fl. 9) da autora.
Requer, assim, "O provimento da Ação, com base no artigo 992 e 993 do CPC, e, consequentemente, o afastamento do direito real de habitação e do afastamento do direito à justiça gratuita com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado dos reclamantes" (fl. 18).
Deu parecer o ilustrado Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, segundo o qual, essencialmente, "não cabe reclamação contra decisão proferida em processo diverso daquele do qual adveio o julgado reclamado".