HC 1101303/ES (2026/0210853-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRAADVOGADO:JOÃO PAULO RIBEIRO PEREIRA - ES031480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EVERALDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERALDO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0001061-67.2023.8.08.0008).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado "pela prática dos crimes previstos no artigo 213, caput, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), fixando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, absolvendo-o das imputações relativas aos delitos previstos nos artigos 147 e 148, §1º, V, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 27).
Irresignados, defesa e Ministério Público estadual ingressaram com recursos, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo e acolhido, em parte, o do órgão de acusação para "condenar o réu Everaldo Ferreira também pelos crimes previstos nos artigos 148, §1º, V, e 147, ambos do Código Penal, bem como para negativar o vetor judicial das consequências do crime na dosimetria da pena, mantendo-se a agravante da reincidência" (e-STJ fl. 32), o que culminou na fixação das sanções de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 8 (oito) meses e 21 (vinte e um dias) de detenção.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 36/50).
Neste writ, sustenta a defesa que "a custódia cautelar permaneceu em vigor por subsistência tácita do título originário, sem qualquer pronunciamento expresso, na decisão, sobre os requisitos do art. 312 do CPP ou sobre a contemporaneidade dos fundamentos cautelares. Idêntico silêncio se verifica no acórdão integrativo de id. 18364117, que, apreciando os embargos de declaração da defesa, limitou-se a sustentar a higidez da valoração probatória, sem tocar na cautelar" (e-STJ fl. 6).