Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgInt na Rcl 49323/MT (2025/0210880-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:O RADVOGADO:ORIVALDO RIBEIRO - MT001276OEMBARGADO:L F DE A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EDcl no AgInt na Rcl 49323/MT (2025/0210880-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:O RADVOGADO:ORIVALDO RIBEIRO - MT001276OEMBARGADO:L F DE A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no Rcl 49323/MT (2025/0210880-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:O RADVOGADO:ORIVALDO RIBEIRO - MT001276OAGRAVADO:L F DE A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no Rcl 49323/MT (2025/0210880-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:O RADVOGADO:ORIVALDO RIBEIRO - MT001276OAGRAVADO:L F DE A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Rcl 49323/MT (2025/0210880-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:O RADVOGADO:ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:L F DE A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar, fundamentada nos arts. 5º, I, da CF e 988 e seguintes do CPC/2015, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 49-51):
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que fixou alimentos em favor da ex - esposa e indeferiu pedido de partilha de bens e de manutenção na posse dos imóveis ocupados. O primeiro apelante pleiteia a exclusão da obrigação alimentar, enquanto a segunda apelante requer a partilha do patrimônio adquirido durante o casamento ou, subsidiariamente, a permanência na posse dos imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de alimentos entre ex-cônjuges no regime da separação de bens, diante do binômio necessidade-possibilidade; e (ii) a possibilidade de partilha ou de manutenção da posse dos imóveis ocupados pela segunda apelante há mais de 18 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência para desocupação dos imóveis pela ex-esposa foi indeferida, pois a posse se prolonga por mais de 18 anos, demandando análise aprofundada em procedimento próprio.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a excepcionalidade da pensão alimentícia entre ex-cônjuges, admitindo-a quando há incapacidade de reinserção no mercado de trabalho. No caso, a ex-esposa, idosa e sem fonte alternativa de sustento, depende dos valores antes auferidos com os aluguéis dos imóveis cedidos pelo ex-marido.
5. O regime de separação de bens não impede a fixação de alimentos quando verificada a necessidade da parte vulnerável, especialmente diante do dever de solidariedade entre ex-cônjuges.
6. A pretensão de partilha de bens é inviável, pois o casamento foi celebrado sob o regime da separação de bens, não se aplicando a Súmula 377/STF.
7. A questão possessória dos imóveis deve ser discutida em ação própria, não cabendo sua análise na presente demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, podendo ser fixada quando demonstrada a impossibilidade de subsistência do alimentando. 2. No regime de separação convencional de bens, inexiste direito à partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. 3. Questões possessórias devem ser discutidas em ação própria."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.688, 1.694, 1.695 e 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.951.351/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.06.2022.
Sustenta o cabimento da presente reclamação, que se destina a preservar a autoridade da decisão do STJ.
Relata que propôs ação de divórcio e que foi condenado ao pagamento de pensão no valor de três salários mínimos, por tempo indeterminado.
Indica acórdão paradigma do STJ (REsp n. 1.608.413/MG) na qual se reconheceu o caráter excepcional e transitório dos alimentos devidos entre ex-cônjuges e que "não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges" (fl. 18). A parte alimentanda deve buscar se restabelecer e alcançar sua independência econômica no período em que recebe a pensão. Lembrou ainda que a obrigação alimentar pode ser exigida dos parentes mais próximos.
Reproduz decisões e argumentos apresentados na ação de divórcio litigioso e afirma que houve o exaurimento das instâncias ordinárias.
Requer a distribuição do feito ao eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relator do acórdão apontado como paradigma.
Pede a concessão da liminar para que seja suspensa a execução e que, ao final, o processo seja extinto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há falar em distribuição ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, pois o acórdão paradigma invocado pelo reclamante não foi proferido entre as mesmas partes, portanto, inexiste prevenção.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
[...]
No caso dos autos, a parte reclamante não aponta descumprimento de nenhuma súmula vinculante, IAC ou decisão específica anterior entre as partes que pudesse autorizar o manejo da reclamação constitucional.
A causa de pedir próxima está relacionada à suposta divergência com entendimento jurisprudencial do STJ, buscando a parte a cassação de acórdão do TJMT.
Ocorre que essa argumentação não viabiliza a propositura da reclamação, que pressupõe a "existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente" (AgInt na Rcl 42.239/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julga do em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Acrescente-se que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Em tal conjuntura, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Rcl 49323/MT (2025/0210880-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:O RADVOGADO:ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:L F DE A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.