HC 1101335/RJ (2026/0210921-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO LEANDRO MARTINS GILADVOGADO:MARCELO LEANDRO MARTINS GIL - RJ148893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YURI DE OLIVEIRA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI DE OLIVEIRA NOGUEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0033214-69.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto á excesso de prazo para formação da culpa, pois, estando o paciente preso, não houve oferecimento de denúncia dentro do prazo legal, o que agrava o constrangimento e impõe controle jurisdicional imediato da medida cautelar.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata da imputação e na proteção genérica da criança, sem demonstrar risco específico decorrente do estado de liberdade do paciente.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência conhecida e vínculo profissional, reforçam a desnecessidade da custódia preventiva.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão do art. 319 do CPP.
Argumenta que houve demora na submissão efetiva do caso ao juízo natural competente após o declínio de competência, mantendo-se a segregação sem reavaliação substancial e contemporânea da necessidade da prisão.
Defende que o quadro informativo é inicial e frágil, inexistindo depoimento especial da criança e havendo laudo preliminar que não individualiza autoria, o que não sustenta a medida extrema de prisão preventiva.