HDE 8564/EX (2023/0210922-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M WADVOGADOS:SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS - ES015094ADVAN DA SILVA RAMOS JUNIOR - BA069577LUCIENE EFEGÊNIO - ES028469REQUERIDO:M M WADVOGADOS:SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS - ES015094LUCIENE EFEGÊNIO - ES028469OUTRO NOME:M M DOS S DE C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. W. diante de M. M. W. (ou M. M. dos S. de C.), que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial de Dornach, Cantão Solothurn, Suíça.
A parte requerida anuiu expressamente ao pedido (fl. 80), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 95-101).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 14-19), acompanhados de apostila (fls. 43 e 52), tradução oficial (fls. 10-13) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 13 e 19).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre guarda, pensão alimentícia e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).