AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MATHEUS GALVAO CERA (AGRAVANTE)
Advogado
JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
AgRg no HC 1101417/SP (2026/0211015-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MATHEUS GALVAO CERAADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MATHEUS GALVAO CERA (AGRAVANTE)
Advogado
JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
AgRg no HC 1101417/SP (2026/0211015-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MATHEUS GALVAO CERAADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANO VALVERDE FIRMINO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
HC 1101417/SP (2026/0211015-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIANO VALVERDE FIRMINOADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS GALVAO CERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. G. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502662-62.2023.8.26.0451).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus substitutivo é admissível em situações de flagrante ilegalidade, pleiteando o conhecimento, ainda que de ofício, em razão de constrangimento ilegal decorrente da condenação.
Alega que a condenação se baseou em provas digitais (prints de mensagens) sem observância da cadeia de custódia, em violação dos arts. 158-A, 158-C e 158-F do Código de Processo Penal.
Aduz que não foi realizado exame de corpo de delito, o que seria imprescindível diante de supostos vestígios.
Afirma que inexiste lastro probatório idôneo para sustentar a condenação, pois a palavra da vítima estaria isolada e desacompanhada de elementos confirmatórios mínimos.
Defende que houve negativa de vigência a normas federais pela instância ordinária, inclusive ao manter a validade dos prints sem perícia e ao dispensar o exame pericial, o que implicaria nulidade da condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a anulação da condenação.
É o relatório.
Este Superior Tribunal firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANO VALVERDE FIRMINO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
HC 1101417/SP (2026/0211015-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIANO VALVERDE FIRMINOADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS GALVAO CERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 25-32, grifo nosso):
Narra a denúncia, resumidamente, que, na madrugada do dia 06 de janeiro de 2.023, M. G. C. praticou ato libidinoso (sexo anal) com a ofendida L. C. R., quando ela por estar dormindo e sob a influência de medicação não podia oferecer resistência.
Segundo a acusação, M. G. C. e a vítima eram amigos e se relacionavam sexualmente já há algum tempo; na data dos fatos, L. C. R. dormiu na casa do réu e, enquanto estava sob efeito de medicação e possivelmente de outras substâncias psicotrópicas, o apelante praticou com ela sexo anal. No dia seguinte, confrontado por mensagens de WhatsApp, o réu se desculpou com a vítima (fls. 96/97).
Interrogado extrajudicialmente, M. G. C. negou a imputação. Disse ter conhecido a vítima via Tinder há alguns anos e, a partir de 2.022, começaram a se relacionar sexualmente. Na noite dos fatos, a vítima mandou uma mensagem via WhatsApp dizendo que queria vê-lo, tendo ele a buscado em casa. Passaram numa padaria 24h e chegaram em sua casa antes da meia-noite. Comeram e conversaram até aproximadamente 02h00, quando decidiram ir dormir. Não mantiveram relação sexual naquela noite, pois estavam bastante cansados. No dia seguinte, por volta de 10h00, acordaram e tomaram café da manhã juntos e, por volta de de 14h00, deixou-a em casa. Depois desse dia, nunca mais se falaram. Negou a troca de mensagens noticiada nos autos (fls. 24). Em pretório, repetiu a negativa. Alegou que mantinham relacionamento sexual há alguns meses. Ainda estavam se conhecendo melhor, não tendo qualquer namoro ou relação mais séria. Na noite dos fatos, dormiram juntos, mas não fizeram sexo. Deixou-a em casa no dia subsequente. Não sabe dizer por que a vítima o acusou injustamente, acreditando que talvez ela estivesse frustrada por esperar um compromisso mais sério com ele. Frisou não ter enviado as mensagens apresentadas pela vítima. Não sabia que ela fazia tratamento médico para insônia e depressão, tampouco chegou a vê-la usando medicamentos. Salientou, enfim, que L. C. R. era usuária de maconha (mídia digital no SAJ).
Todavia, a versão exculpatória, a par de inverossímil, acabou isolada.
Com efeito, corroborando a acusação, declarou a ofendida, nas duas fases da persecutio, ter conhecido o acusado via Tinder e amizades em comum. A partir de maio de 2.022 começaram a manter relações sexuais casuais. Encontrou-se com o acusado na noite dos fatos, tendo ele a buscado em casa. Deixou claro ao réu que não queria fazer sexo naquela noite, mas apenas a “companhia de um amigo”. Por volta de 02h00, foram dormir. Tomou sua medicação para insônia (Quetiapina 25mg), ressaltando que também fazia uso de outros psicotrópicos e ansiolíticos. No meio da madrugada, acordou com o réu penetrando seu ânus. Estava muito sonolenta por conta do remédio e não conseguiu reagir. Quando ele terminou, ele a limpou e subiu sua calça. Acordaram por volta de 10h00 do dia seguinte. Num primeiro momento, não teve coragem de confrontar o apelante sobre o estupro. Quando ele a deixou em casa, questionou-o sobre o que havia acontecido, tendo o réu negado qualquer situação incomum. Depois de a declarante dizer que se recordava do ocorrido, ele tentou desconversar e disse que não se lembrava e que, possivelmente, “estaria sonâmbulo”. Alguns dias depois, confrontou-o por mensagens de WhatsApp e o apelante assumiu o crime e tentou se justificar. Nunca apresentou as receitas médicas porque nunca lhe foi pedido, mas pode comprovar a situação se for necessário. Não quis comparecer ao IML para exame de corpo de delito porque “já estava se sentindo muito abusada e não queria se sentir mais invadida”. Tem certeza de que não sofreu de “alucinação” causada por conta dos remédios, efeito colateral que nunca experimentou ao longo dos vários anos usando medicações (fls. 41 e mídia digital no SAJ).
Frise-se que os crimes sexuais, em regra, são praticados às ocultas, daí porque a palavra da vítima assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros relatos, como ocorre no caso dos autos, sendo farta a jurisprudência a respeito.
De outro lado, Luiza M. F. e Luiz E. D. M. arrolados pela Defesa nada esclareceram sobre os fatos, limitando-se a tecer bons comentários sobre a vida pregressa do réu, dizendo a primeira ser a atual namorada do acusado e ter sabido do ocorrido por ele próprio, que sempre afirmou ser inocente (mídia digital no SAJ).
Importa notar que os relatos da vítima nas duas fases da persecutio, além de coesos e harmônicos, são também corroborados pelos prints das conversas mantidas via WhatsApp mantidas por ela e o réu poucos dias depois dos fatos (fls. 07/08), cuja transcrição integral também foi providenciada (fls. 43/91 - conversas entre 11-09-2022 e 11-01-2023), em especial diante das mensagens trocadas entre os dias 06 e 11 de janeiro de 2.023:
“VÍTIMA: Viu
VÍTIMA: Ce sabe que aquilo foi estupro ne?
RÉU: Você tá bem? Eu to me sentindo péssimo, mesmo te pedindo desculpas ainda sinto que meio que não é o suficiente, to muito envergonhado
VÍTIMA: Nao ne mano to me sentindo violada
RÉU: Queria que nada tivesse acontecido le...
VÍTIMA: Poxa eu falei que nao queria nada de sexo
VÍTIMA: Eu dormi do seu lado
VÍTIMA: Eu confiei em vc
RÉU: Sinto muito por isso tudo le, sei que não foi certo
Gosto e tenho bastante carinho por você, sempre foi muito gostoso a gente juntos, muito natural, e isso faz eu me sentir pior ainda... Eu sei que nada justifica o que aconteceu, mas quero fazer que você se sentir melhor de alguma forma
RÉU: Se sinta* RÉU: VÍTIMA: Como vc iria conseguir fazer isso? VÍTIMA: JÁ aconteceu o que aconteceu
VÍTIMA: Eu senti, teve penetraçao, eu tava semi acordada nem pude fazer nada sabe
RÉU: Eu queria encontrar alguma forma, queria muito poder fazer algo que te ajudasse diretamente a se sentir melhor Nossa le... eu não tinha certeza se tinha tido, quis acreditar que não, que horrível...
Agora eu to sentindo mesmo é raiva de mim... Le, nunca quis que isso tivesse acontecido, to me sentindo um lixo, eu imagino a merda que deve ser pra você tudo que isso gerou, e como deve ser péssimo e inevitavelmente se sentir mal, mas por favor, não se culpe nem dificulte as coisas pra você
RÉU: Deixa que essa parte eu já sou pró
RÉU: E é, nada que eu faça vai te fazer se sentir melhor diretamente mas eu espero que ao menos eu possa tentar amenizar esses sentimentos ruins te dizendo o quão mal e escroto eu tô, não consigo aceitar o que fiz, to me sentindo péssimo por tudo de verdade le
RÉU: É revoltante e não é algo que eu consiga reparar...
RÉU: Espero de coração que você não fique se sentindo muito mal VÍTIMA: Isso nao vai sair da minha vida
VÍTIMA: Eu ja tenho problema em questao a sexo
VÍTIMA: E voce sabe VÍTIMA: E voce vem e me estupra? Como eu vou deixar isso assim?
RÉU: Eu acordei confuso le no meio de tudo, não sei como, nem quando nem porque o que aconteceu direito, e mano até você me falar eu nem sabia que tinha tido penetração eu acordei e saí da cama sem entender nada...
VÍTIMA: Mas você ate me limpou (?)
RÉU: Oi, como você tá? Eu tava pensando no que aconteceu sexta-feira e eu queria expor um pouco o meu lado da história... Eu lembro que depois da gente fumar vários e trocar ideia, fomos pra cama fumar mais um e dormimos de conchinha. Eu acordei era umas 3:40 da manhã, com a gente meio que sem roupa, senti que não estava sujo e pensei que não havia acontecido nada, me vesti e vesti você sem saber o que tinha acontecido, acreditei que apenas nos pegamos um pouco além da conta. No dia seguinte, eu até pensei em conversar com você pra ver se você se lembrava de algo, mas você acordou normal, a gente teve um contato íntimo na cama e voce agiu normalmente, a gente tomou café da manhã, fumamos uns baseados, trocamos ideia, normal, então achei que não tivesse acontecido nada demais. Ai no carro quando você me perguntou, eu realmente não sabia o que tinha acontecido, e expliquei o que eu lembrava, não achei que você levaria pra esse lado, você me disse que tava tudo bem. Quando me chamou depois falando que foi estupro, eu fiquei sem entender e me preocupei somente em te confortar. Ao meu entender não houve estupro... não aconteceu nada na maldade, nós dois tinhamos fumado pra caralho, se aconteceu alguma coisa, nós dois agimos sem pensar...”
O diálogo travado entre o acusado e a vítima reforça o estupro narrado por ela na Delegacia e sob a garantia do contraditório.
No mais, afasta-se a tese de invalidade das mensagens reportadas, não se verificando nulidade decorrente da juntada aos autos dos prints de mensagens de texto encaminhadas pelo apelante à vítima via WhatsApp, tampouco a aventada “quebra da cadeia de custódia”, sem se verificar manipulação das missivas.
Ademais, sendo a vítima a destinatária das mensagens e uma das interlocutoras da conversa, considera-se lícita a apresentação dos elementos por ela.
[...]
Não bastasse, a condenação do apelante não se baseou unicamente nas mensagens, mas, especialmente, nas declarações da vítima nas duas fases da persecução.
De outro lado, ainda que a vítima não tenha juntado as prescrições dos remédios de uso controlado para insônia e/ou depressão, tampouco sido submetida a exame psiquiátrico, é certo que ainda que se desconsidere completamente a tomada de qualquer fármaco a prova é segura e indica ter sido o delito cometido enquanto a ofendida estava dormindo, algo que, por si só, permite a conclusão quanto à sua incapacidade de oferecer qualquer resistência ao estupro.
Tampouco se mostra relevante a ausência de laudo pericial atestando qualquer vestígio de relação sexual, mormente porque, como constou da sentença, “não obstante a regra constante no artigo 158 do CPP, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não constitui fundamento para afastar a presença de materialidade do crime de estupro de vulnerável, especialmente quando há a prática de sexo anal, o qual, muitas vezes, sequer deixa vestígios” (fl. 292).
A alegação de violação da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca de que houve manipulação indevida, alteração ou ausência de registro que comprometam a integridade e confiabilidade do vestígio digital. A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que a mera ausência de formalidades secundárias não invalida a prova, se ausente demonstração de prejuízo real e concreto à ampla defesa, assim como a ausência de perícia técnica ou de formalização detalhada da cadeia de custódia não implica a nulidade automática da prova digital, devendo o vício ser aferido à luz do caso concreto e da existência de prejuízo.
No caso concreto, conforme consignado pela Corte de origem, não há elementos concretos que indiquem manipulação, adulteração ou alteração da ordem cronológica das mensagens, razão pela qual foi afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Ademais, os diálogos corroboram o relato da vítima, prestado na delegacia e em juízo sob o crivo do contraditório. Soma-se a isso o fato de a própria vítima ser destinatária e interlocutora das mensagens, o que legitima sua apresentação nos autos e reforça a idoneidade da prova digital.
Ressalta-se que, embora a defesa aponte a nulidade da prova, a mera alegação genérica de possível violação da cadeia de custódia, sem indicação objetiva de vício específico ou prejuízo efetivo, não conduz ao reconhecimento de nulidade, sobretudo quando ausente qualquer indício de quebra da integridade da prova.
Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus e por este Tribunal Superior.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.
3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.
5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
[..]
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Por fim, no que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de exame de corpo de delito, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial.
2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPUTAÇÃO DE IMPUTAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, § 1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos dos autos.
(AgRg no HC n. 1.001.923/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.