Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. NEUSA DIAS DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
2. FRANCISCO SIMÕES DE MELO (REQUERIDO)
3. ODIMILSON FRANCISCO SIMOES (REQUERIDO)
KENIA BORGES SOUZA
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO
DYOGO CROSARA
LUCAS DE CASTRO MEDRADO
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 949/GO (2026/0211065-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:NEUSA DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO:KENIA BORGES SOUZA - GO027522REQUERIDO:FRANCISCO SIMÕES DE MELOREQUERIDO:ODIMILSON FRANCISCO SIMOESADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982LUCAS DE CASTRO MEDRADO - GO076513Processo distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
Recebimento
TutAntAnt 949/GO (2026/0211065-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:NEUSA DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO:KENIA BORGES SOUZA - GO027522REQUERIDO:FRANCISCO SIMÕES DE MELOREQUERIDO:ODIMILSON FRANCISCO SIMOESADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982LUCAS DE CASTRO MEDRADO - GO076513
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por NEUSA DIAS DE OLIVEIRA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR QUEM NÃO DETINHA PODER DE DISPOSIÇÃO DO BEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, determinando a reintegração de posse de imóvel rural em favor dos autores e concedendo prazo para desocupação voluntária pela ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação possessória, especialmente (i) a probabilidade do direito do autor quanto à posse do imóvel; e (ii) o perigo de dano decorrente da permanência da parte ré na área litigiosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem.
4. Questões relativas à discussão dominial, à supressio, à vedação ao comportamento contraditório, à transmudação da posse e ao direito de retenção por benfeitorias não foram apreciadas na instância de origem, razão pela qual não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
5. Demonstrada, em análise inicial dos documentos apresentados, a probabilidade do direito dos autores quanto à posse do imóvel, uma vez que o negócio jurídico celebrado pela agravante decorre de alienação realizada por pessoa que não detinha poder de disposição do bem.
6. A alienação de bem por quem não possui legitimidade para dispor do imóvel revela nulidade do negócio jurídico e não produz efeitos perante o possuidor legítimo.
7. Configurado o perigo de dano, pois a permanência da agravante no imóvel com base em negócio jurídico inválido restringe o exercício da posse pelos autores e pode agravar a situação fática do bem. 8. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC e nos arts. 560 e 561 do CPC, revela-se adequada a concessão da tutela possessória para reintegração de posse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, PORÉM, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. É vedada, em sede de agravo de instrumento, a apreciação de matérias não analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Demonstrados a probabilidade do direito possessório e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561 e 536, § 1º; CC, arts. 1.210 e 166.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5084078- 23.2024.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, D Je de 08.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5113328- 05.2024.8.09.0178, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5120860- 98.2024.8.09.0123, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 26.04.2024." (e-STJ fls. 51/52)
Em suas razões, a requerente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 10, 141, 300, § 3º, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a plausibilidade do recurso especial interposto é evidente, pois a Corte local deixou de examinar diversas questões, como a irreversibilidade da medida, o lapso temporal de 37 (trinta e sete) meses, o perigo de dano reverso e a utilização de fundamentos dominiais em tutela possessória.
Além disso, destaca a irreversibilidade da medida e a existência de pedido subsidiário dos autores, de efeito menos danoso, apenas para que fosse proibida a cessão, alienação, arrendamento ou transmissão de posse a terceiro, mediante a imposição.
Sustenta, ainda, com a existência de perigo na demora, tendo em vista a determinação de desocupação imediata do imóvel.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto em 27.5.2026, não tendo sido aberto prazo para contrarrazões, nem sequer realizado o juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: '1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia'.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024."
(AgInt na TutCautAnt 1.074/PE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no TP 3.539/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - grifou-se)
Além disso, embora não se desconheça a jurisprudência desta Corte, que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
De início, a Corte local esclareceu que a análise recursal estava adstrita à aferição dos requisitos para a concessão de tutela provisória, daí não ter examinado de forma exauriente as questões da validade do negócio jurídico, do domínio ou da titularidade definitiva da posse, o que não constitui contradição. Eis os termos do acórdão:
"(...)
O acórdão apenas reconheceu, de forma perfunctória, que o negócio invocado pela agravante, celebrado por quem aparentemente não detinha poder de disposição sobre o bem, fragilizava a plausibilidade possessória por ela defendida e, em contrapartida, reforçava a probabilidade do direito afirmado pelos agravados.
Tal raciocínio não transforma a ação possessória em demanda reivindicatória, nem implica julgamento definitivo de questão dominial. Trata-se, tão somente, de exame incidental e provisório de elementos documentais indispensáveis à aferição do fumus boni iuris, próprio das tutelas de urgência" (e-STJ fl. 62)
Ademais, analisou as questões nos limites permitidos nas tutelas de urgência, consignando:
"In casu, infere-se estar demonstrada a probabilidade do direito dos autores/agravados, posto que, analisando toda a documentação que alicerça a celeuma, resta evidente que, durante o exercício da posse precária do bem em discussão, o falecido Sr. Bernardo, o alienou à Sra. Neusa, ora agravante, mesmo sem deter qualquer direito real ou possessório legítimo que o autorizasse a tanto" (e-STJ fl. 47 - grifou-se).
É preciso consignar, ainda, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada, como no caso da venda a non domino (Súmula nº 487/STF).
Nessa linha:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTROVÉRSIA BASEADA NO DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.
1. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada, a teor do que previsto no Enunciado 487/STF. No caso, é incontroverso que a ação possessória está baseada no domínio, pois se trata de venda a non domino, tendo sido o interdito proibitório ajuizado pelo adquirente em face do legítimo proprietário, em favor de quem deve ser reconhecido então o direito possessório.
2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no REsp nº 2.057.712/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - grifou-se)
Cumpre assinalar, ademais, que nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido".
(AREsp nº 2.673.465/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp nº 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
No que respeita à alegação de irreversibilidade da medida, verifica-se que a reintegração de posse pode ser revertida, destacando a Corte de origem:
"(...)
Com relação ao perigo da demora, destaco que manutenção da agravante no imóvel, com fundamento em negócio jurídico manifestamente nulo, implica restrição indevida ao exercício da posse legítima dos agravados, além de potencial agravamento da situação fática, com risco de deterioração do bem e consolidação de ocupação irregular.
A demora na prestação jurisdicional comprometeria o resultado útil do processo possessório, cuja finalidade é justamente restabelecer prontamente a situação anterior ao esbulho, conforme a natureza da tutela prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC" (e-STJ fl. 47).
Além disso, do que é possível extrair das peças juntadas aos autos, a existência de pedido subsidiário, de vedação de alienação do bem, não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem.
Em relação ao dissídio jurisprudencial não foi realizado o devido confronto analítico.
Nesse contexto, não resta demonstrada a plausibilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
TutAntAnt 949/GO (2026/0211065-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NEUSA DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO:KENIA BORGES SOUZA - GO027522REQUERIDO:FRANCISCO SIMÕES DE MELOREQUERIDO:ODIMILSON FRANCISCO SIMOESADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982LUCAS DE CASTRO MEDRADO - GO076513
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 14), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 949/GO (2026/0211065-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NEUSA DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO:KENIA BORGES SOUZA - GO027522REQUERIDO:FRANCISCO SIMÕES DE MELOREQUERIDO:ODIMILSON FRANCISCO SIMOESADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982LUCAS DE CASTRO MEDRADO - GO076513Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Protocolo de Petição