HC 1010306/SP (2025/0211101-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE LOCKE CAVALCANTIADVOGADOS:MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. M. J. em que se aponta como autoridade coatora Desembargador relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente, Juiz de direito aposentado compulsoriamente, foi denunciado por supostas contravenções penais previstas no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e por crimes previstos nos arts. 147-B e 216-B, do Código Penal, todos em contexto de relacionamento íntimo com sua ex-companheira.
O impetrante alega que a decisão que determinou a citação do paciente para apresentação de defesa é nula, pois foi proferida por juiz absolutamente incompetente, uma vez que o paciente já se encontra aposentado e os fatos imputados são de natureza estritamente pessoal e privada, sem qualquer relação com o exercício da magistratura.
Sustenta que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele, o que não ocorre no caso em concreto.
Afirma que a manutenção do feito perante órgão manifestamente incompetente configura grave constrangimento ilegal, além de violar o princípio constitucional do juiz natural.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da tramitação da ação penal perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, no mérito, postula a declaração de incompetência do referido órgão, com a consequente determinação de remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Caraguatatuba/SP.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, afigura-se necessário, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem, notadamente sobre a situação e histórico funcional do paciente, bem como acerca da fase de tramitação da referida ação penal, devendo ser remetidas cópias dos documentos de interesse.