Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 921057/SP (2024/0211112-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:F C DA SADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por F. C. DA S. contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando analogicamente o entendimento da Súmula n. 691 do STF.
A defesa sustenta a competência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciação da impetração em face do Desembargador Presidente da Sessão de Direito Criminal do Tribunal de origem.
Afirma que o ajuizamento da revisão criminal na origem tem como pressuposto a existência de declaração formal da vítima em que afirma serem falsas as afirmações que ensejaram a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
Assim, pleiteia o direito do agravante de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade.
Requer reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja concedida a ordem.
Foram prestadas informações atualizadas pelo Tribunal de origem às fls. 108-130 e 137-154.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante o direito de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade.
Tendo em vista as informações prestadas, verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito da revisão criminal em 6/12/2024, tendo sido indeferida (fl. 137), tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 921057/SP (2024/0211112-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Diante das particularidades do caso, afigura-se necessário obter informações atualizadas do Tribunal de origem, em especial a respeito do julgamento da Revisão Criminal n. 0009234-69.2024.8.26.0000, bem como acerca de quaisquer outros elementos que possam auxiliar na apreciação do pedido ou indicar a perda de seu objeto.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, abra-se nova conclusão.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES