Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), NELSON BRILHANTE (OAB 366595/SP)
HC 1010308/SP (2025/0211114-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROSADVOGADOS:ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129NELSON BRILHANTE - SP366595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por NELSON BRILHANTE e ELAINE CRISTINE BRILHANTE BARROS (IMPETRANTES), em favor de N P C (PACIENTE), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pirapozinho/SP, Processo nº. 0000071-60.2021.8.26.0456.
É o relatório.
O impetrante se insurge contra a decisão monocrática proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição.
Contudo, o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, dispõe ser da competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator advier de Tribunal sujeito à sua jurisdição, proferido em julgamento colegiado.
Sobre o tema, assim manifestou-se esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
1. Habeas corpus manejado contra decisão singular do desembargador relator no Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado daquela Corte.
2. Não tendo sido demonstrado o exaurimento da instância ordinária, inviável o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que não é admissível a utilização do habeas contra decisão monocrática de relator de agravo de instrumento que indefere efeito suspensivo a recurso tirado contra decisão que suspende o poder familiar e determina o acolhimento institucional de menor entregue por sua mãe biológica para adoção irregular, aplicando-se analogicamente a essa hipótese a Súmula n. 691/STF.
