Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1010238/SP (2025/0211118-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T G F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501431-17.2022.8.26.0586.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal - CP, às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena ao patamar de 9 anos de reclusão, mantido o regime imposto na sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"Apelação criminal - Estupro - Sentença condenatória - Preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia, atuação ilegítima dos guardas municipais e desobediência às formalidades do reconhecimento pessoal - Rejeição - No mérito, pretendida a absolvição por insuficiência de provas - Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavra da vítima sumamente valiosa e importante nos crimes contra a dignidade sexual, praticados, no mais das vezes, sob o signo clandestinidade, máxime quando confortada por outros elementos probantes, tais como laudo de exame de corpo de delito e depoimento de testemunhas - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente aceno probatório - Pena redimensionada - Reajuste do coeficiente de acréscimo relativo aos maus antecedentes, porquanto aplicado exageradamente na sentença - Regime fechado escorreitamente estabelecido. Preliminares rejeitadas, recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento do paciente, uma vez que realizado sem que fosse observado o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a veste íntima da vítima, supostamente coletada como prova, não foi submetida a exame pericial, não teve sua cadeia de custódia documentada e foi descartada sem análise.
Pondera que o decreto condenatório baseou-se exclusivamente no reconhecimento policial irregular, sem outras provas independentes, violando o princípio constitucional do devido processo legal.
Requer o deferimento de liminar para revogar a prisão do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento das aventadas nulidades, com a consequente absolvição do paciente.
Liminar indeferida às fls. 105/106.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 112/119.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, inicialmente, a absolvição do paciente em razão da nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do CPP.
O Juízo de primeiro grau assim destramou a controvérsia acerca da autoria:
"A Defesa alega que foi quebrada a cadeia de custódia pois não foi apreendida a peça intima, apenas fotografada como também não foi colhido material genético nas unhas da vitima, como bem delineado nos autos, é fato que a ocorrência não foi registrada no dia, como exaustivamente exposto, o que levou por obvio a impossibilidade de apreensão e colheita de material.
A combativa Defesa não se atentou que o policial civil que recebeu as partes deixou de fazer o registro, primeiro porque a vitima não queria se manifestar no momento, ate pelo que passou e por estar no mesmo ambiente que o autor que fazia ameaças, e segundo por estar conforme apontado, sob efeito de álcool.
Ora sem registro da ocorrência na data dos fatos, não poderia ocorrer colheita de material ou apreensão de objetos, de modo, que diversamente do alegado pela Defesa não existiu quebra de custodia, mas ausência de apreensão do objeto.
Não se olvide que a ausência de apreensão do objeto não leva a impossibilidade de analisar dados, no caso, a peça intima foi fotografada e reconhecida pela vitima como a que usava na data dos fatos, e foi rasgada, alias, rasgo que se constata na fotografia.
A partir do momento que a propria vitima traz que a peça é de sua pessoa, acaba se tornando irrelevante a questão de cor, ou de efetiva apreensão.
Não se pode deixar de pontuar que a vitima apontou o réu tanto na fase policial como em juízo, bem como, detalhou o que sofreu e como foi o ataque, e que o rapaz deixou para trás o capacete com carteira e com a roupa intima dentro do objeto.
Ademais, em que pese a combatividade da Defesa a mesma não conseguiu afastar o laudo de exame de corpo delito, realizado 04 dias apos o ataque e que constatou lesões e a ocorrência do delito sexual com violência.
Chama a atenção o depoimento inverossímil do acusado, o qual alegou que deixou a motocicleta com capacete, e carteira, e foi em outro local fumar um baseado de maconha, e ao retornar foi abordado, ora, não parece crível que uma pessoa deixe seu modo de transporte em um local com carteira e documentos pessoais para dirigir-se ate outro local para usar drogas.
Pontua-se ainda que o guarda municipal narrou que receberam a denúncia na base de que uma senhora estava entre os carros, e que foi arrastada e que o rapaz teria deixado a motocicleta no local, e ao atenderem a ocorrência, realmente encontraram a vitima, com a peça intima rasgada e que estava dentro do capacete do réu o qual também contava com documentos pessoais.
Acrescentou ainda o guarda municipal que o réu que estava vindo, correu ao ver a viatura, e acabou abordado na rua de trás, sendo que conduziram todos a delegacia, e a vitima não queria se manifestar sendo que o policial civil se recusou a fazer o registro da ocorrência.
Disse também que orientou a vitima a procurar a delegacia da mulher, o que a mesma fez posteriormente, bem como, disse que não conhecia os envolvidos.
[...]
Ainda, o depoimento da vitima vem amparado pelo laudo de exame de corpo delito, que constatou o crime sexual.
E mais, tanto a vitima como a senhora Vitoria não so reconheceram o réu na fase policial, como também em juízo.
[...]
Não se olvide que a vitima reconheceu o réu em audiência, como o fez na fase policial, bem como Vitoria não so reconheceu o réu como a pessoa que estava na delegacia, como também relatou que ele fazia ameaças a vitima de modo a que a mesma ficou calada na data dos fatos, pelo temor que sofreu.
Alias, o réu debate-se quanto a ausência de apreensão da peça intima, do exame para colheita de material genético, da forma do reconhecimento, mas não conseguiu em nenhum momento explicar por quais motivos a peça intima estava dentro de seu capacete na motocicleta com seus objetos pessoais, bem como, os motivos pelos quais foi reconhecido pela vitima na data dos fatos e posteriormente em juízo, tampouco justificou suas ameaças contra a ofendida na delegacia.
Não se pode deixar de pontuar que a vitima não conhecia o réu e não teria motivos para incrimina-lo injustamente, sendo que o réu estava no local no dia dos fatos, correu da abordagem da guarda municipal, bem como, foi encontrado em seu capacete as peças intimas da ofendida, alem de ter sido reconhecido pela ofendida." (fls. 53/67)
O Tribunal de origem afastou as aventadas nulidades mediante os seguintes fundamentos:
"2. De proêmio, rechaçam-se as matérias arguidas à guisa de preliminar.
Sustenta a Defesa quebra da cadeia de custódia em virtude da ausência de apreensão e perícia da peça íntima da vítima, encontrada por agentes públicos dentro do capacete de moto do apelante.
[...]
Observa-se, no caso dos autos, que todos os vestígios necessários e relevantes para a demonstração do crime foram devidamente coletados durante a investigação, assegurando-se, assim, a documentação cronológica e a integridade da prova submetida à análise do magistrado prolator do édito condenatório.
Conforme se extai do laudo de exame de corpo de delito, a vítima teve “conjunção carnal recente, em razão do grande hematoma presente em parede do hímen” (fls. 11/13).
Como sabido e consabido, no delito de estupro, a demonstração da materialidade do ato libidinoso pode se assentar, além das declarações do sujeito passivo, na prova técnica, máxime por se tratar de infração que geralmente deixa vestígios.
Ora, se o exame de corpo de delito contribuiu, efetivamente, para a comprovação do delito, uma vez que atingiu a precípua finalidade estabelecida pelo legislador (art. 158, CPP), de documentação do indício da infração, a falta de outros elementos de prova, seja porque descartados, seja porque ignorados no decurso da instrução criminal, não interfere nem prejudica no esclarecimento dos fatos.
[...]
Assim, a ausência de apreensão e perícia da peça íntima da vítima ou, ainda, do material genético do réu, não influenciou na reconstrução da dinâmica dos acontecimentos descritos na denúncia, sobretudo porque estes acabaram demonstrados por outros meios probatórios, tais como declarações da ofendida, depoimentos de testemunhas e laudo pericial, suficientes à comprovação da conduta delituosa.
A bem da verdade, a colheita dos elementos de prova indicados pela Defesa somente protelaria o andamento e o resultado da ação penal, pois, como visto, os fatos já estavam bem delineados por outras vias ao cabo da instrução criminal.
Ademais, é cediço que ao delegado de polícia recai a discricionariedade na colheita dos elementos informativos do delito, de sorte que poderá ele descartar aqueles irrelevantes para indicar a ocorrência do crime.
O mesmo vale para a autoridade judicial, a quem a lei, por meio da discrionariedade mitigada, autorizou a livre apreciação da prova para fundamentar decisões (art. 155, CPP).
Logo, a desconsideração de provas no curso do processo, que não interessem ou auxiliem à elucidação do crime, ou, ainda que se mostrem protelatórias, como no caso em apreço, não prejudica a defesa do acusado, tampouco redunda em nulidade.
[...]
Outrossim, descabida a alegação de vício no reconhecimento pessoal, uma vez que a vítima, além de apontar o acusado como o autor dos fatos, no distrito policial, reiterou essa identificação, pessoalmente, durante a audiência instrutória, espancando, assim, qualquer dúvida sobre a autoria delitiva.
Não se pode olvidar, ainda, que o reconhecimento realizado na delegacia, por se tratar de procedimento extrajudicial, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, consoante a orientação majoritária da jurisprudência.
Ainda que se cogite de anomalia no reconhecimento do réu, na fase investigativa, importante lembrar que irregularidades ocorridas no inquérito policial não têm o condão de contaminar ou invalidar o processo.
De mais a mais, se o reconhecimento efetuado em sede policial venha a ser renovado judicialmente, sob o crivo do contraditório, sobretudo de maneira pessoal, fica de todo afastada a ideia de nulidade, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Importante anotar, também, que não se desconhece a novel interpretação conferida pelo sobredito Sodalício ao artigo 226 do Código de Processo Penal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, possibilitando a anulação do processo em caso de violação à regra relativa ao reconhecimento pessoal.
É de se observar, entretanto, que o precedente em questão surgiu da análise incidental de habeas corpus e passou a ser seguido como mera diretriz normativa para melhor efetuar-se a identificação de pessoas.
Em sendo assim, não se estabeleceu a criação de norma vinculante, de reprodução obrigatória pelos Tribunais ad quem, nem ensejou, automaticamente, o reconhecimento de nulidade, caso o novo entendimento tenha sido ignorado.
Para constituir causa anulatória, as peculiaridades de cada caso precisam ser cotejadas com eventuais falhas ou vícios no reconhecimento e, só aí, demonstrado flagrante prejuízo ao réu, é que a condenação poderá ser desconstituída.
Vale dizer, a condenação não pode se basear, única e exclusivamente, no reconhecimento feito pela vítima. Se houver outras provas hábeis à formação do édito condenatório, como no caso dos autos, este se mantém incólume, em prol da segurança jurídica.
[...]
Embora os pormenores procedimentais não tenham sido integralmente observados, na delegacia, o reconhecimento foi corroborado pela vítima, em solo judicial, e também pelas testemunhas policiais ouvidas em contraditório, a afastar qualquer vício outrora existente.
Afora isso, cabe mencionar que para o acolhimento de nulidade seria necessária a indicação da ocorrência de prejuízo concreto e efetivo para o apelante, o que não se demonstrou no presente caso, sem o qual nenhum ato poderá ser desconstituído, em reverência ao princípio do pas de nulitté sans grief (art. 563 do CPP)." (fls. 17/32)
Com efeito, não se olvida que a orientação anterior desta Corte era a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não induzimento das testemunhas.
Outrossim, também se entendia que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2019).
Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 21/5/2021).
Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação, como os depoimentos da vítima, do guarda municipal e das testemunhas prestados em juízo, bem como o laudo do exame de corpo de delito. Além disso, destacou-se que a calcinha da vítima estava dentro do capacete da motocicleta do paciente, junto com seus objetos pessoais.
Desse modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento pessoal, subsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Confiram-se, ainda, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE ABRIGO MUNICIPAL. SEQUELAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal é facultativa a cisão dos processos, ou seja, sempre que o Magistrado entender conveniente, poderá determinar a cisão processual.
2. Afastada a violação ao art. 226, "a", do CPP, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial. Ainda que assim não fosse, a condenação do agravante está fundamentada em outras provas para além do reconhecimento pessoal do réu.
3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NA FASE POLICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve condenação do paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. A defesa alega nulidade da condenação em razão de reconhecimento fotográfico supostamente realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de dúvida na identificação do réu pela vítima em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial e judicial; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos probatórios durante a instrução processual, como depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova.
7. O Tribunal de origem destacou que a vítima, munida de fotografia do acusado, indicou-o como autor do crime na delegacia e o reconheceu pessoalmente, de forma segura, em ato judicial. A eventual incerteza posterior foi justificada pela mudança de aparência do réu, sem prejuízo à confiabilidade do conjunto probatório.
8. Não se verificam elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
De outro norte, o Tribunal de origem considerou dispensável a apreensão e perícia da peça íntima da vítima, tendo em vista que o delito restou devidamente comprovado por outros elementos de prova, tais como declarações da ofendida, depoimentos de testemunhas e laudo pericial.
Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como se deu na hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o deferimento do pleito e, consequentemente, 'nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal', sendo facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2018).
2. Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 853.387/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1010238/SP (2025/0211118-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T G F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501431-17.2022.8.26.0586.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena ao patamar de 9 anos de reclusão, mantido o regime imposto sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"Apelação criminal - Estupro - Sentença condenatória - Preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia, atuação ilegítima dos guardas municipais e desobediência às formalidades do reconhecimento pessoal - Rejeição - No mérito, pretendida a absolvição por insuficiência de provas - Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavra da vítima sumamente valiosa e importante nos crimes contra a dignidade sexual, praticados, no mais das vezes, sob o signo clandestinidade, máxime quando confortada por outros elementos probantes, tais como laudo de exame de corpo de delito e depoimento de testemunhas - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente aceno probatório - Pena redimensionada - Reajuste do coeficiente de acréscimo relativo aos maus antecedentes, porquanto aplicado exageradamente na sentença - Regime fechado escorreitamente estabelecido. Preliminares rejeitadas, recurso parcialmente provido."
No presente writ, os impetrantes sustentam ilegalidade do reconhecimento do paciente, uma vez que realizado sem que fosse observado o do Código de Processo Penal - CPP.
Aduzem que a veste íntima da vítima, supostamente coletada como prova, não foi submetida a exame pericial, não teve sua cadeia de custódia documentada e foi descartada sem análise.
Ponderam que o decreto condenatório baseou-se exclusivamente no reconhecimento policial irregular, sem outras provas independentes, violando o princípio constitucional do devido processo legal.
Requerem o deferimento de liminar, para revogar a prisão do paciente. No mérito, pugnam pela absolvição.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1010238/SP (2025/0211118-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO GOMES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.